PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0312645-52.2012.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: Amilson Carneiro de Araujo e outros (398) | ||
| Advogado(s):ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO |
| ACORDÃO |
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ART. 485, INC. IX, DO CPC. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. INADMISSILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Busca-se rescindir o acórdão proferido pela Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Apelação n.º 40.660-0/2004, que restou coberto pela coisa julgada material, favorável à pretensão de 394 servidores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios.
2. Esse entendimento foi acolhido pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública e sufragado em sede de julgamento da Apelação interposta, sendo condenado o Estado da Bahia na obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste de 32% para os auditores, 27% para os técnicos de controle externo, 14% para os agentes de controle externo e 2% para as demais categorias até atingir.
3. A ação originária da presente lide já se encontrava em sede de cumprimento de sentença, em decorrência do alcance dos efeitos da coisa julgada material, de modo que, o Estado da Bahia, que integra o polo ativo desta via rescidenda, promulgou a Lei n.º 13.801/2017, autorizando a formalização de acordos judiciais juntos às Varas da Fazenda Pública, no âmbito das ações que possuem o mesmo objeto aqui suscitado.
4. Sendo assim, na hipótese sub examine, foram colacionados, nos cadernos processuais, os requerimentos formulados pelos Réus, resultando, por consequência, na perda do objeto da demanda posta em Juízo.
5. Precedentes do TJ/BA.
Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 0312645-52.2012.8.05.0000, em que figuram como Autor o Estado da Bahia e, como Réus, Amilson Carneiro de Araújo e Outros,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, 2 de março de 2023.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0312645-52.2012.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| REU: Amilson Carneiro de Araujo e outros (398) | |
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado da Bahia, fundada em alegação de erro de fato e de violação à literal disposição de lei, ajuizada em face de Amilson Carneiro de Araújo e Outros, buscando rescindir o acórdão proferido pela Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Apelação n.º 40.660-0/2004, que restou coberto pela coisa julgada material.
A pretensão rescindenda volta-se à rescisão do acórdão que negou provimento à Apelação n.º 40.660-0/2004, interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Condenatória n.º 0032694-49.1996.8.05.0001, favorável à pretensão de 394 servidores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Os Autores da aludida ação pretendiam que lhes fosse estendido o aumento concedido em 1992 pela Assembleia Legislativa aos seus servidores, fixado em 102%, embasando-se tanto nos arts. 94 e 85, da Constituição do Estado da Bahia, como no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, deduzida a diferença entre os índices já concedidos por cada Corte de Contas aos seus respectivos servidores.
Esse entendimento foi acolhido pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública e sufragado em sede de julgamento da Apelação interposta, sendo condenado o Estado da Bahia na obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste de 32% para os auditores, 27% para os técnicos de controle externo, 14% para os agentes de controle externo e 2% para as demais categorias até atingir.
O percentual de 102%, e, ainda, na obrigação de pagamento das diferenças apuradas desde 1992, como explicitamente consta dos autos.
As diferenças resultam da adoção do percentual de 102% como parâmetro único de reajuste, posto afirmado pelos Autores e admitido pelo julgado que os servidores da Assembleia Legislativa haviam obtido a extensão no patamar único de 102% pela via de mandados de segurança ajuizados, cuja segurança teria sido concedida, vindo o decisum a transitar em julgado.
Com base nesses argumentos, requereu a procedência da presente Ação Rescisória, para o fim de que, rescindindo a decisão hostilizada, seja proferido novo julgamento, reconhecendo a insubsistência do ato gerador do aludido reajuste.
A parte ré manifestou-se nos fólios, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, apontando a desnecessidade de intervenção ministerial.
É o que importa relatar.
Devidamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria, pelo que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de Ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC e do art. 187, I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Salvador/BA, 1.º de fevereiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0312645-52.2012.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: Amilson Carneiro de Araujo e outros (398) | ||
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO |
| VOTO |
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado da Bahia, fundada em alegação de erro de fato e de violação à literal disposição de lei, ajuizada em face de Amilson Carneiro de Araújo e Outros, buscando rescindir o acórdão proferido pela Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Apelação n.º 40.660-0/2004, que restou coberto pela coisa julgada material.
Conforme relatado, a pretensão rescindenda volta-se à rescisão do acórdão proferido pela então existente Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à Apelação n.º 40.660-0/2004, interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Condenatória n.º 0032694-49.1996.8.05.0001, favorável à pretensão de 394 servidores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Os Autores da aludida ação pretendiam que lhes fosse estendido o aumento concedido em 1992 pela Assembleia Legislativa aos seus servidores, fixado em 102%, embasando-se tanto no art. 94, § 5.º, da Constituição do Estado da Bahia, como no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, deduzida a diferença entre os índices já concedidos por cada Corte de Contas aos seus respectivos servidores.
Esse entendimento foi acolhido pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública e sufragado em sede de julgamento da Apelação interposta, sendo condenado o Estado da Bahia na obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste de 32% para os auditores, 27% para os técnicos de controle externo, 14% para os agentes de controle externo e 2% para as demais categorias até atingir.
O percentual de 102%, e, ainda, na obrigação de pagamento das diferenças apuradas desde 1992, como explicitamente consta dos autos.
As diferenças resultam da adoção do percentual de 102% como parâmetro único de reajuste, posto afirmado pelos Autores e admitido pelo julgado que os servidores da Assembleia Legislativa haviam obtido a extensão no patamar único de 102% pela via de mandados de segurança ajuizados, cuja segurança teria sido concedida, vindo o decisum a transitar em julgado.
Com base nesses argumentos, requereu a procedência da presente Ação Rescisória, para o fim de que, rescindindo a decisão hostilizada, seja proferido novo julgamento, reconhecendo a insubsistência do ato gerador do aludido reajuste.
Como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
"Para que se admita a ação rescisória, é preciso que haja, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, a) uma decisão de mérito transitada em Julgado; b) a configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade, arrolados no art. 485 do CPC e c) o prazo decadencial de dois anos. Não se admite ação rescisória sem que se alegue ou se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses capituladas no art. 485 do CPC. O elenco de hipóteses do referido art. 485 do CPC é taxativo. [...] Cada uma das hipóteses previstas no art. 485 corresponde a uma causa de pedir suficiente para fundamento a rescisão do julgado. [...] Essa constatação é importante, pois, sendo causa de pedir, questão de fato, o tribunal não pode rescindir a decisão por fundamento não invocado, em razão da regra da congruência (art. 128 e art. 460 do CPC). No entanto, 'a indicação errônea de um por outro dos incisos do art. 485, todavia (assim como o equívoco na referência à disposição legal supostamente violada, no caso do inciso V), não vincula o órgão julgador, que pode examinar o pedido, e eventualmente acolhê-lo, á luz do dispositivo adequado, desde que a narração do fato conste da inicial.' Para que haja essa correção, é preciso que o autor narre o fato apto a permitir a rescisão e apenas erre na indicação do dispositivo violado; não pode o tribunal invocar outra violação à lei, distinta daquela indicada na inicial, sob pena de violar a regra da congruência." (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. ed. 8. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 360 e 383/384) (grifos aditados)
Na precisa lição de Barbosa Moreira:
"O órgão julgador, por seu turno, não pode em caso algum apreciar o pedido de rescisão à luz de outra norma, que o autor se haja abstido de dizer violada. Por mais nítida que seja a violação dessa outra norma, se o órgão julgador rescindir a sentença com base nela, infringirá o art. 128 do Código de Processo Civil: o fundamento da decisão estará fora dos limites da lide, tal qual submetida à cognição judicial." (Considerações sobre a causa de pedir na ação rescisória. Temas de direito processual — quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 205 apud DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. ed. 8. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 360 e 383/384).
Pois bem. A ação originária da presente lide já se encontrava em sede de cumprimento de sentença, em decorrência do alcance dos efeitos da coisa julgada material, de modo que, o Estado da Bahia, que integra o polo ativo desta via rescidenda, promulgou a Lei n.º 13.801/2017, autorizando a formalização de acordos judiciais juntos às Varas da Fazenda Pública, no âmbito das ações que possuem o mesmo objeto aqui suscitado.
Nesse sentido, a referida Legislação estabeleceu em seu art. 40, ad litteram:
Art. 40. A implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos Básicos objeto desta Lei fica condicionada à homologação das desistências das ações judiciais e das renúncias sobre os direitos em que se fundam, perante os respectivos juízos onde tramitam, pelos servidores e ex-servidores da Assembleia Legislativa, de seus herdeiros ou seus representantes legais, em todos os processos judiciais nas quais figure no polo passivo a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, individualmente ou em conjunto com o Estado, também com renúncia dos respectivos patronos a quaisquer créditos decorrentes dos encargos sucumbenciais.
Sendo assim, na hipótese sub examine, foram colacionados, nos cadernos processuais, os requerimentos formulados pelos Réus, resultando, por consequência, na perda do objeto da demanda posta em Juízo.
Nessas circunstâncias, falta ao autor interesse de agir, considerando-se a ausência de utilidade do feito.
Em casos análogos, com relação à mesma lei, assim vem decidindo este Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/73. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. INADMISSILIDADE DA AÇÃO.
1. In casu, a magna quaestio da demanda originária refere-se ao pleito de incorporação aos vencimentos dos réus, do reajuste genérico no patamar de 102%, deferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia - ALBA, o que foi reconhecido pelo Juízo da 7.ª Vara da Fazenda Pública e confirmado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça.
2. Com efeito, a Lei estadual n.º 13.801/2017 autorizou a ALBA e o Estado da Bahia, a formalizarem acordos Judiciais juntos às Varas da Fazenda Pública, no âmbito das ações que possuem o mesmo objeto aqui suscitado, circunstância ocorrente na hipótese sub examine, de modo que a homologação do acordo no Juízo de origem, resulta, consequentemente, na perda do objeto da lide.
3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
(Apelação: 0312645-52.2012.8.05.0001, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em 03/05/2021).
Ex positis, o voto é no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Salvador/BA, 2 de março de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11