PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos declaratórios, quando se restringem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível n. 8059042-86.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados GILBERTO ANTONIO DOS REIS eoutros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059042-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO ANTONIO DOS REIS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 84443845), que concedeu a segurança pleiteada para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos da parte impetrante, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos moldes do entendimento do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810), até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Nas razões do recurso (ID 86731602), o embargante sustentou, inicialmente, a decadência, ao argumento de que teria transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, contado da publicação do ato de aposentadoria do impetrante. Argumentou, também, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, porquanto a aposentadoria ocorreu no ano de 2000, sendo ajuizado o writ após mais de cinco anos, o que atrairia a incidência do Decreto nº 20.910/32. Aduziu, ainda, que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe possui natureza pro labore faciendo, não podendo ser incorporada indistintamente aos proventos de aposentadoria. Alegou, inclusive, que o impetrante, no período anterior à aposentação, exercia funções que não autorizavam a percepção da verba, a exemplo de coordenador e técnico na Secretaria de Educação, de modo que não faria jus ao benefício. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que fosse reconhecida a decadência e a prescrição do fundo de direito, bem como declarada a impossibilidade de incorporação da GEAC aos proventos do impetrante. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 88693661), o embargado refutou os argumentos apresentados, defendendo que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Aduziu que o acórdão apreciou integralmente a matéria controvertida, reconhecendo que a GEAC possui caráter geral e deve ser estendida aos aposentados que fazem jus à paridade. Pugnou, assim, pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059042-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO ANTONIO DOS REIS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios no acórdão que concedeu a segurança para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, aos proventos do impetrante, bem como o pagamento das diferenças desde a impetração. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. O acórdão embargado foi claro ao assentar que: “Do mesmo modo, não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança e nem prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato omissivo e contínuo, no qual as prestações se renovam mensalmente.” (...) “Tratando a situação em comento de previsão normativa análoga, deve ser adotada a mesma conclusão, no sentido de considerar o caráter geral da gratificação pretendida, conforme reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8010018-65.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculadas as Impetrantes. […] 4. Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente. 5. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 6. Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006052-31.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE LABORAVA EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028818-78.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. EXTENSÃO AOS INAVITOS DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A prefacial de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, dado que as autoridades apontadas como coatoras possuem poderes para sanar a omissão perpetrada na espécie. Preliminar não acolhida. Mérito. Tratando-se a GEAC de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica aos servidores da ativa, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024196-53.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019) Com efeito, diferentemente do que afirmou o Estado da Bahia para defender a inaplicabilidade da conclusão alcançada pela Suprema Corte no julgamento do RE 596.692/MT, não há distinção relevante entre o caso sob exame e aquele que deu origem ao precedente obrigatório. Ressalte-se que a GEAC, desde a sua instituição, esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, sendo o segundo requisito (comprovação da regência) apenas um desdobramento do primeiro, vez que não estabelece qualquer ação por parte do Professor, mas tão somente a apresentação de informações, pelo diretor da unidade escolar, que atestem o cumprimento da exigência em comento. Ocorre que tal exigência – estar em efetivo exercício de regência de classe – se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.261/2002: Lei Estadual nº 8.261/2002: Art. 7º - São atribuições do Professor: I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação; VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins. Exsurge, daí, o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor.” Todas as questões trazidas pelas partes foram suficientemente enfrentadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo do recurso. Os aclaratórios revelam, em verdade, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já analisados. Todavia, é sabido que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria, mas apenas à integração da decisão nos limites legais. Acresça-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059042-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO ANTONIO DOS REIS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
VOTO