PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027626-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
AGRAVADO: FERNANDO SILVA LOPES
Advogado(s):MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DESTINAÇÃO. CAPITAL DE GIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8027626-37.2023.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Agravante MANOEL MARCOS SANTOS DA SILVA – ME e, Agravado, FERNANDO SILVA LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Manoel Conceição Almeida.

Salvador, 19 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027626-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
AGRAVADO: FERNANDO SILVA LOPES
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL MARCOS SANTOS DA SILVA – ME, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0500327-34.2014.8.05.0113, desacolheu a impugnação oposta pelo Executado em face de FERNANDO SILVA LOPES, assim dispondo (e. 228574077 – autos de origem):

“...Pelo todo exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, mas deixo de ACOLHÊ-LA, por não reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancárias do impugnante, conforme minuta de pág. 335/337, vez que não restou comprovado que a constrição compromete o funcionamento da atividade empresarial da ré nem que tais valores fazem parte do capital de giro da empresa. Diante disso, converto o bloqueio em penhora e promova a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste juízo e determino a intimação da parte Executada para os fins do § 11, art. 525, do CPC. ...”

Irresignado, o Executado Agravante, além do pedido de assistência judiciária gratuita, alegou, em síntese, que, “o bloqueio de 100% dos valores encontrados em contas bancárias da Agravante”, “inviabiliza o funcionamento de uma empresa, que depende de capital para funcionar”.

Diz ser uma “uma microempresa, uma pequena mercearia” e que, “não possui, por tal motivo, patrimônio vultoso ou aplicações financeiras que lhe permitam prosseguir em suas atividades normalmente, após um bloqueio como o que aconteceu”.

Entende que, “a fim de não inviabilizar o exercício da atividade empresarial, o juiz deve fixar a penhora de percentual do faturamento da empresa de forma razoável”, dizendo que não foram observados “documentos comprobatórios das mais diversas despesas (inclusive com folha de pagamento), o que aconselharia que desfizesse o bloqueio, ou, na pior hipótese, o limitasse a 30% dos valores encontrados”.

Sustenta que, “a previsão do §1ºdo art. 866 deve ser respeitada, dado seu inequívoco escopo de preservar a atividade empresarial, que tem função social”, pois “acaso não seja limitado o valor bloqueado, a Agravante terá de fechar as portas e encerrar suas atividades”.

Assevera devido “o desbloqueio imediato de 70% das rubricas penhoradas, o que não impedirá o prosseguimento da execução, mas permitirá a continuidade da atividade empresarial”.

Em conclusão, pede “seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo” e, ao final, o provimento do recurso e a reforma do julgado, para que seja realizado “o desbloqueio de 70% (setenta por cento) de todas as importâncias bloqueadas em nome da Agravante, mantendo-se a penhora limitada a 30% (trinta por cento) de tais quantias”.

Ante a ausência de preparo, foi convertido o feito em diligência e determinado ao Agravante a juntada de documentos hábeis a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (e. 45842000).

Sem comprovação da carência econômica alega (e. 46285071), foi indeferida a gratuidade judiciária recursal (e.46653823), sendo devidamente recolhido o preparo (e.47140334).

Foi indeferida a tutela recursal (e. 47169558).

Contrarrazões apresentadas (e. 47575200), o Agravado refuta as alegações deduzidas pela Agravante, requerendo, em desfecho, seja negado provimento ao Agravo, ao tempo em que pede a aplicação de multa por litigância de má-fé do Recorrente.

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, de julho de 2023.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027626-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
AGRAVADO: FERNANDO SILVA LOPES
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA

 

V O T O


A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a tutela recursal (e. 47169558), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.

Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.

O Agravante visa a reforma do julgado que não acolheu a impugnação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, requerendo que seja reapreciada a documentação que instruiu os Embargos opostos à execução e, consequentemente, o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da penhora realizada.

Na origem, cuida-se de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença que condenou o Executado/Agravante ao pagamento de verba indenizatória por danos materiais e morais ao Exequente/Agravado, julgado mantido por esta Corte e demais recursos manejados pelo executado.

Proposta a execução do julgado, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, sendo requerido pelo Exequente a penhora via Sisbajud, com êxito parcial. Ciente do bloqueio de valores o Agravante opôs embargos alegando que o valor bloqueado representa capital de giro da empresa e o impossibilitou de arcar como pagamento dos tributos, fornecedores e pagar salários dos empregados, inviabilizando o seu funcionamento. Evocou o art. 866, § 1º, do CPC, com fins ao desbloqueio dos valores ou, alternativamente, requer que se limitem a 30% (trinta por cento) do valor em conta, liberando-se 70% (setenta por cento) a fim de permitir o cumprimento de suas obrigações.

O Exequente defendeu que os documentos colacionados pelo Executado são inservíveis por nada comprovar e que a impugnação apresentada constitui atitude atentatória à dignidade da justiça e para que a penhora não recaia sobre o faturamento ou capital de giro da empresa o executado deve indicar outros bens sujeitos a penhora, o que não fez.

Ao decidir a demanda, o Juízo a quo, assim fundamento o decisum:

“… a alegação de que os valores bloqueados nas contas correntes da executada se referem a capital de giro e que serviriam inclusive para pagamento de tributos e salários de funcionários, a princípio, não atribui natureza alimentar a tal verba, tornando-a impenhorável. A mera juntada de alguns contracheques desacompanhadas de qualquer balanço financeiro ou contábil e extratos bancários de movimentação de contas bancárias não induzem à conclusão acerca da impenhorabilidade do numerário emquestão. Observe-se que a parte impugnante até mesmo desconhecia a existência de parte vultosa da quantia bloqueada junto ao Banco Triângulo, o que faz crer que tal valor estava “esquecido” na instituição financeira há pelo menos dois anos, o que contrário a tese que se trate de capital de giro, montante necessário ao dia-a-dia da empresa.

A impugnante assim não demonstrou que tais valores estavamintegralmente comprometidos com a quitação de compromissos financeiros necessários, sequer há comprovação de que os salários dos seus empregados deixaram de ser pagos em razão dos bloqueios realizados. Ademais, vale ressaltar que embora alega a excessividade da medida aplicada (constrição) a Executada sequer indicou bens a penhora limitando-se a requerer que o bloqueio permaneça apenas sobre 30% (trinta por cento) do total bloqueado, sem no entanto comprovar sua principal alegação, de que se trata de capital de giro. Portanto, sem demonstrar que o montante penhorado compõe o capital de giro da empresa e que a quantia bloqueada realmente impossibilita o normal funcionamento de suas atividades, o pedido de liberação não pode ser deferido. …”

Assim entendendo, concluiu por desacolher a impugnação, “por não reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancárias do impugnante, conforme minuta de pág. 335/337, vez que não restou comprovado que a constrição compromete o funcionamento da atividade empresarial da ré nem que tais valores fazem parte do capital de giro da empresa. Diante disso, converto o bloqueio em penhora e promova a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste juízo e determino a intimação da parte Executada para os fins do § 11, art. 525, do CPC”.

Embasando o julgado, os seguintes excertos jurisprudenciais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ONLINE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE AFASTADA. PENHORA DE CAPITAL DE GIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Prevê o artigo 854, § 3º, do CPC/2015, que os Executados podem oferecer ?impugnação à penhora on-line?, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial é a data da intimação deles quanto ao bloqueio eletrônico efetivado (•˜ 2º do referido dispositivo legal). 3. Não há falar em nulidade se a parte se manifesta, de forma espontânea, no dia útil seguinte a penhora, impossibilitando ao serventuário da justiça cumprir com a intimação, a qual, diga-se de passagem, não tem prazo peremptório para seu cumprimento. 4. Não demonstrando a empresa que a quantia penhorada é referente ao capital de giro e que prejudicaria a continuidade de suas atividades, não há como afastar o bloqueio por este motivo. 5. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00405087620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 05/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Impugnação - Citação por edital – Validade – Esgotados todos os meios possíveis de localização da agravante – Endereço informado pela agravante que corresponde ao endereço em que houveram diversas tentativas de citação - Cumpridos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil – Ausência de nulidade – Bloqueio numerário conta bancária - Possibilidade – Ausente demonstração de que o valor penhorado constitua o total do capital de giro da empresa, capaz de comprometer o exercício de suas atividades – Sem excesso - impugnação rejeitada. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21045213020218260000 SP 2104521-30.2021.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021)

PENHORA – Impugnação – Cumprimento de sentença - Bloqueio via"Bacenjud"– Alegação da empresa agravante de que a conta-alvo da constrição se destina ao pagamento de salários de funcionários e manutenção de seu capital de giro – Art. 833, IV do CPC/15 que protege exclusivamente a parte devedora não cabendo interpretação extensiva – Ausente demonstração de que o numerário é utilizado para as finalidades aventadas ou que é essencial para o desenvolvimento de suas atividades – Alegação de onerosidade excessiva que deve vir acompanhada de outro meio eficaz para satisfação da execução, a qual se realiza no interesse do credor – Art. 797 e 805, parágrafo único do CPC/15 - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21754656220188260000 SP 2175465-62.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 21/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018)

Pois bem, nenhum desacerto no comando decisório.

Com efeito, os bens impenhoráveis estão elencados no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a subsistência da parte devedora, não podendo ser interpretada da forma pretendida pela Agravante.

Sobre o tema, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

“A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc.” (Novo Código de Processo Civil comentado. artigo por artigo - p. 1320 ed. juspodivum 2016 – Salvador)

Dessa forma, sendo a possibilidade de penhora uma regra, as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, e não de forma extensiva como pretende a empresa agravante.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de execução fundada em cédula de crédito bancário - insurgência da agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora on line, tendo em vista que o valor bloqueado destina-se ao adiantamento de salários e pagamento de verbas rescisórias impenhorabilidade do salário que protege apenas o seu beneficiário, não se estendendo à pessoa jurídica que destina parte do faturamento ao pagamento de despesas com funcionários valor penhorado que, apesar de bem inferior ao objeto da execução, não pode ser desprezado - decisão mantida – agravo improvido.” (Agrv. Nº 2114556-88.2017.8.26.0000 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. JOVINO DE SYLOS j. 17.10.17).

In casu, não há qualquer demonstração de que o alegado corresponde à realidade, pois não foi colacionado aos autos qualquer extrato que demonstre a utilização dos valores para quitação de despesas trabalhistas e capital de giro, assim como não demonstrou a essencialidade da verba para o seguimento de suas atividades.

Ademais, ao contrário do que afirma a Executada, a penhora realizada, ainda que recaia sobre percentual do faturamento de empresa devedora é prevista taxativamente no art. 835, X do Código de Processo Civil, de forma que, se há possibilidade de constrição sobre verba auferida pela empresa, não há óbice à penhora ora realizada.

A execução ocorre no interesse do credor (art. 797, CPC) e cabe ao devedor ofertar meios alternativos realmente eficazes para sua resolução, antes de alegar a onerosidade excessiva, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único do mesmo Códice.

Nesse contexto, deveria a empresa Agravante ofertar meio menos gravoso para a satisfação do débito para poder alegar o excesso de gravidade medida, o que não ocorreu na hipótese.

Logo, não há como prosperar a pretensão do Executado, Agravante, de suspensão do julgado, sobretudo porque ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela requerida.

Nessa toada, como consignado pelo MM. Juízo singular, “sem demonstrar que o montante penhorado compõe o capital de giro da empresa e que a quantia bloqueada realmente impossibilita o normal funcionamento de suas atividades, o pedido de liberação não pode ser deferido”.

A mera alegação de que os valores constritos via Sisbajud são imprescindíveis ao custeio das atividades da empresa não justifica o seu desbloqueio. É necessária prova cabal de que a quantia retida seja imprescindível à manutenção do exercício da atividade social da executada. 

Dessa forma, não há relevância na fundamentação do agravo a justificar intervenção, devendo ser mantida a decisão recorrida, pois não vislumbro motivo para conclusão diversa da adotada, uma vez que a parte agravante não se desincumbiu do inafastável ônus de demonstrar que o bloqueio de ativos financeiros, levado a cabo nos autos de origem, efetivamente, ameaçaria a manutenção de suas atividades ou impediria o pagamento de suas obrigações. A execução faz-se para a satisfação do credor, sendo certo que se deve caminhar nesse sentido.

Por conseguinte, exaurido o exame da questão sub judice, ratifico o decisum retrotranscrito, nos termos em que proferido, mantendo hígida a decisão agravada.

Do exposto,  NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES,      de               de 2023.


 ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de2º Grau - Relator

AFF08