PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DILIGÊNCIAS TÉCNICAS PENDENTES. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, presa preventivamente desde 12/12/2025, em razão de suposta participação em organização criminosa denominada “KLV – Kabeça da Linha Verde”, com atuação em Camaçari e adjacências, voltada à prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. A defesa alegou excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, inércia estatal, sucessivos declínios de competência, ausência de elementos suficientes para formação da opinio delicti e agravamento do estado de saúde da Paciente no cárcere, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo ilegal para o oferecimento da denúncia, diante do tempo de prisão preventiva e da fase investigatória ainda em curso; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de revisão periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) determinar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; e (iv) definir se condições pessoais favoráveis e alegado quadro clínico da Paciente autorizam a revogação ou substituição da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não se submete a critério puramente aritmético, exigindo juízo de razoabilidade e proporcionalidade conforme a gravidade dos delitos, a quantidade de investigados, a complexidade da investigação e as diligências necessárias à elucidação dos fatos. 4. A investigação apresenta elevada complexidade, pois envolve 27 investigados, crimes graves, como homicídio qualificado, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além de suposta organização criminosa estruturada e armada, com domínio territorial na região de Camaçari e adjacências. 5. A necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal, extração e análise de dispositivos eletrônicos apreendidos e obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira junto ao COAF justifica maior elasticidade temporal na fase pré-processual. 6. A pendência de julgamento de conflitos negativos de competência suscitados pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari impacta a célere conclusão das investigações e afasta a caracterização automática de inércia estatal. 7. O juízo de origem exerce controle efetivo da investigação ao fixar prazos para a autoridade policial apresentar relatórios de extração de dados, dados telemáticos e relatórios de inteligência financeira, inclusive sob pena de encaminhamento à Corregedoria da Polícia Civil e à Coordenação do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa. 8. A devolução do inquérito policial pelo Ministério Público à autoridade policial, para realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, encontra amparo no art. 16 do CPP e não configura expediente protelatório injustificado. 9. A ausência de oferecimento imediato de denúncia não torna ilegal a prisão preventiva quando as diligências pendentes são necessárias à formação da opinio delicti, à individualização das condutas e à prevenção de imputações genéricas. 10. A revisão periódica da prisão preventiva foi observada, pois a custódia da Paciente havia sido expressamente reavaliada e confirmada em 20/03/2026, antes da decisão coletiva de 08/04/2026 que examinou a situação de outros corréus. 11. A não inclusão da Paciente na decisão coletiva de 08/04/2026 não configura omissão ilegal, porque havia provimento recente e específico sobre sua custódia, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 12. Os elementos informativos indicam indícios de materialidade e autoria, pois a Paciente teria exercido papel operacional no núcleo financeiro da organização criminosa “KLV”, mediante fragmentação de depósitos bancários em pequenas quantias. 13. A participação ativa em organização criminosa armada e estruturada constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública e à interrupção das atividades financeiras do grupo. 14. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e condição de estudante universitária, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 15. O alegado quadro clínico de crises convulsivas no cárcere deve ser tratado pela unidade prisional competente, inexistindo elementos concretos e pré-constituídos que demonstrem indispensabilidade jurídica da soltura por motivo de saúde. Teses de julgamento: 1. A configuração de excesso de prazo na prisão cautelar exige demonstração de demora injustificada atribuível ao aparato estatal, não bastando a contagem aritmética do tempo de custódia em investigação complexa com pluralidade de investigados e imputação de organização criminosa. 2. A revisão periódica da prisão preventiva atende ao art. 316, parágrafo único, do CPP quando há decisão fundamentada e específica sobre a custódia da paciente dentro do prazo legal de 90 dias. 3. A participação em organização criminosa estruturada e armada, com atuação no núcleo financeiro e indícios de lavagem de dinheiro por depósitos fracionados, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis e alegações genéricas de problemas de saúde não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 16, 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; STJ, RHC nº 108.959/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no RHC nº 227.835/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJBA, HC nº 8055174-66.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 18.11.2025, DJEN 20.11.2025; STJ, HC nº 969.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; TJBA, HC nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 29.08.2025, DJEN 02.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8029102-08.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA (OAB/BA 83.620) e ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB/BA 77.614), em favor da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029102-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA, ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Ordem denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DR. LORENA HELLEN VIANA. LEU A EMENTA O RELATOR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA (OAB/BA 83.620) e ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB/BA 77.614), em favor da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR. Extrai-se dos autos que a Paciente está presa preventivamente desde 12 de dezembro de 2025, em razão de possível participação em organização criminosa autodenominada “KLV – Kabeça da Linha Verde”, com atuação sistêmica no município de Camaçari e adjacências, voltada à prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Narram as Impetrantes que a Paciente se encontra presa preventivamente há aproximadamente seis meses, sem oferecimento de denúncia, sustentando a ocorrência de “múltiplas ilegalidades supervenientes”, por sucessivos declínios de competência, e destacando, dentre outros pontos, “a violação direta ao art. 316, parágrafo único, do CPP”, sob o argumento de ausência de reavaliação da custódia, bem como excesso de prazo e alegada inércia estatal. Segundo afirmam, em 08/04/2026, o Juízo impetrado “revisou a prisão de seis corréus e, deliberadamente, OMITIU-SE DE REANALISAR A CUSTÓDIA DA PACIENTE”. Aduzem, ainda, que, provocado para se manifestar sobre tal irregularidade, em 17/04/2026, o Juízo impetrado indeferiu o pedido de reconsideração do pedido de revogação da prisão preventiva da Paciente, sendo que, em despacho posterior, teria confessado a existência de mora na condução das investigações. Nesse ponto, pontuam que “A inexistência de denúncia, somada à confissão judicial de que a investigação ainda carece de diligências básicas (conforme despacho de 24/04/2026), transmuda a prisão preventiva em uma ANTECIPAÇÃO DE PENA SEM PRAZO PARA ACABAR”. Destacam, outrossim, que “a ilegalidade da custódia já havia sido apontada no brilhante voto vencido da Eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto no HC nº 8019282-62.2026.8.05.0000, que, em linha com a jurisprudência do STJ, reconheceu o excesso de prazo e a desproporcionalidade da medida. Os fatos novos aqui narrados apenas agravam o constrangimento e reforçam a necessidade de concessão da ordem, como já sinalizado por aquela Douta Julgadora”. Diante de tais considerações, pleiteiam a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. À impetração foi acostada a documentação de ID 104419740 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o HC anterior de nº 8028921-07.2026.8.05.0000 (ID 104454636). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 104477039. A autoridade impetrada prestou informações pormenorizadas, colacionadas ao ID 105741419. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 106169334, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Por fim, as Impetrantes apresentaram memoriais, colacionados ao ID 106608318, reiterando a tese de excesso de prazo na formação da culpa, bem como apontam a existência de fato novo consistente em alegada confissão de inércia estatal pela Autoridade Policial, afirmando que as investigações técnicas estariam suspensas desde 17/03/2026, em razão de conflito negativo de competência, bem como que o GAECO teria reconhecido a ausência de elementos suficientes para formação da opinio delicti. Reforçaram, ademais, a alegação de ausência de revisão periódica da custódia e destacaram suposto agravamento de seu estado de saúde no cárcere, requerendo, ao final, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029102-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA, ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO