PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029102-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA, ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DILIGÊNCIAS TÉCNICAS PENDENTES. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, presa preventivamente desde 12/12/2025, em razão de suposta participação em organização criminosa denominada “KLV – Kabeça da Linha Verde”, com atuação em Camaçari e adjacências, voltada à prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. A defesa alegou excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, inércia estatal, sucessivos declínios de competência, ausência de elementos suficientes para formação da opinio delicti e agravamento do estado de saúde da Paciente no cárcere, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo ilegal para o oferecimento da denúncia, diante do tempo de prisão preventiva e da fase investigatória ainda em curso; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de revisão periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) determinar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; e (iv) definir se condições pessoais favoráveis e alegado quadro clínico da Paciente autorizam a revogação ou substituição da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição do excesso de prazo não se submete a critério puramente aritmético, exigindo juízo de razoabilidade e proporcionalidade conforme a gravidade dos delitos, a quantidade de investigados, a complexidade da investigação e as diligências necessárias à elucidação dos fatos.

4. A investigação apresenta elevada complexidade, pois envolve 27 investigados, crimes graves, como homicídio qualificado, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além de suposta organização criminosa estruturada e armada, com domínio territorial na região de Camaçari e adjacências.

5. A necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal, extração e análise de dispositivos eletrônicos apreendidos e obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira junto ao COAF justifica maior elasticidade temporal na fase pré-processual.

6. A pendência de julgamento de conflitos negativos de competência suscitados pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari impacta a célere conclusão das investigações e afasta a caracterização automática de inércia estatal.

7. O juízo de origem exerce controle efetivo da investigação ao fixar prazos para a autoridade policial apresentar relatórios de extração de dados, dados telemáticos e relatórios de inteligência financeira, inclusive sob pena de encaminhamento à Corregedoria da Polícia Civil e à Coordenação do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa.

8. A devolução do inquérito policial pelo Ministério Público à autoridade policial, para realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, encontra amparo no art. 16 do CPP e não configura expediente protelatório injustificado.

9. A ausência de oferecimento imediato de denúncia não torna ilegal a prisão preventiva quando as diligências pendentes são necessárias à formação da opinio delicti, à individualização das condutas e à prevenção de imputações genéricas.

10. A revisão periódica da prisão preventiva foi observada, pois a custódia da Paciente havia sido expressamente reavaliada e confirmada em 20/03/2026, antes da decisão coletiva de 08/04/2026 que examinou a situação de outros corréus.

11. A não inclusão da Paciente na decisão coletiva de 08/04/2026 não configura omissão ilegal, porque havia provimento recente e específico sobre sua custódia, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.

12. Os elementos informativos indicam indícios de materialidade e autoria, pois a Paciente teria exercido papel operacional no núcleo financeiro da organização criminosa “KLV”, mediante fragmentação de depósitos bancários em pequenas quantias.

13. A participação ativa em organização criminosa armada e estruturada constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública e à interrupção das atividades financeiras do grupo.

14. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e condição de estudante universitária, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.

15. O alegado quadro clínico de crises convulsivas no cárcere deve ser tratado pela unidade prisional competente, inexistindo elementos concretos e pré-constituídos que demonstrem indispensabilidade jurídica da soltura por motivo de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. A configuração de excesso de prazo na prisão cautelar exige demonstração de demora injustificada atribuível ao aparato estatal, não bastando a contagem aritmética do tempo de custódia em investigação complexa com pluralidade de investigados e imputação de organização criminosa.

2. A revisão periódica da prisão preventiva atende ao art. 316, parágrafo único, do CPP quando há decisão fundamentada e específica sobre a custódia da paciente dentro do prazo legal de 90 dias.

3. A participação em organização criminosa estruturada e armada, com atuação no núcleo financeiro e indícios de lavagem de dinheiro por depósitos fracionados, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. As condições pessoais favoráveis e alegações genéricas de problemas de saúde não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 16, 312 e 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; STJ, RHC nº 108.959/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no RHC nº 227.835/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJBA, HC nº 8055174-66.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 18.11.2025, DJEN 20.11.2025; STJ, HC nº 969.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; TJBA, HC nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 29.08.2025, DJEN 02.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8029102-08.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA (OAB/BA 83.620) e ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB/BA 77.614), em favor da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR, 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DR. LORENA HELLEN VIANA. LEU A EMENTA O RELATOR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029102-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA, ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA (OAB/BA 83.620) e ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB/BA 77.614), em favor da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR.


Extrai-se dos autos que a Paciente está presa preventivamente desde 12 de dezembro de 2025, em razão de possível participação em organização criminosa autodenominada “KLV – Kabeça da Linha Verde”, com atuação sistêmica no município de Camaçari e adjacências, voltada à prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas.


Narram as Impetrantes que a Paciente se encontra presa preventivamente há aproximadamente seis meses, sem oferecimento de denúncia, sustentando a ocorrência de “múltiplas ilegalidades supervenientes”, por sucessivos declínios de competência, e destacando, dentre outros pontos, “a violação direta ao art. 316, parágrafo único, do CPP”, sob o argumento de ausência de reavaliação da custódia, bem como excesso de prazo e alegada inércia estatal.


Segundo afirmam, em 08/04/2026, o Juízo impetrado “revisou a prisão de seis corréus e, deliberadamente, OMITIU-SE DE REANALISAR A CUSTÓDIA DA PACIENTE”.


Aduzem, ainda, que, provocado para se manifestar sobre tal irregularidade, em 17/04/2026, o Juízo impetrado indeferiu o pedido de reconsideração do pedido de revogação da prisão preventiva da Paciente, sendo que, em despacho posterior, teria confessado a existência de mora na condução das investigações.


Nesse ponto, pontuam que “A inexistência de denúncia, somada à confissão judicial de que a investigação ainda carece de diligências básicas (conforme despacho de 24/04/2026), transmuda a prisão preventiva em uma ANTECIPAÇÃO DE PENA SEM PRAZO PARA ACABAR”.


Destacam, outrossim, que “a ilegalidade da custódia já havia sido apontada no brilhante voto vencido da Eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto no HC nº 8019282-62.2026.8.05.0000, que, em linha com a jurisprudência do STJ, reconheceu o excesso de prazo e a desproporcionalidade da medida. Os fatos novos aqui narrados apenas agravam o constrangimento e reforçam a necessidade de concessão da ordem, como já sinalizado por aquela Douta Julgadora”.


Diante de tais considerações, pleiteiam a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


À impetração foi acostada a documentação de ID 104419740 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o HC anterior de nº 8028921-07.2026.8.05.0000 (ID 104454636).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 104477039.


A autoridade impetrada prestou informações pormenorizadas, colacionadas ao ID 105741419.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 106169334, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Por fim, as Impetrantes apresentaram memoriais, colacionados ao ID 106608318, reiterando a tese de excesso de prazo na formação da culpa, bem como apontam a existência de fato novo consistente em alegada confissão de inércia estatal pela Autoridade Policial, afirmando que as investigações técnicas estariam suspensas desde 17/03/2026, em razão de conflito negativo de competência, bem como que o GAECO teria reconhecido a ausência de elementos suficientes para formação da opinio delicti. Reforçaram, ademais, a alegação de ausência de revisão periódica da custódia e destacaram suposto agravamento de seu estado de saúde no cárcere, requerendo, ao final, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 27 de maio de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029102-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA, ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas advogadas LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA (OAB/BA 83.620) e ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB/BA 77.614), em favor da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR.


Perlustrando-se os fólios, observa-se que a impetração cinge-se à alegação de que a custódia preventiva da Paciente reveste-se de ilegalidade decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia criminal, aliado à alegação de violação do dever de reavaliação periódica previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando-se a existência de inércia por parte das autoridades encarregadas da persecução penal.


Muito embora a duração razoável do processo seja uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é cediço que os prazos processuais penais não devem ser analisados sob um critério puramente aritmético ou mecânico. A aferição de eventual excesso de prazo demanda um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se as particularidades do caso concreto, a gravidade dos delitos imputados, a quantidade de investigados e a complexidade das diligências necessárias à elucidação dos fatos.


Destarte, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe de 20/04/2020).


Neste mesmo sentido:


RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 8. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 9. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus e pela complexidade e considerável porte da organização criminosa da qual fazem parte. 10. Recurso desprovido. (STJ, RHC nº 108.959/SC, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) (Grifos nossos).


Pontue-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de habeas corpus, em situações deste jaez, é admitida quando a dilação: (i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou (iii) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.


Ocorre que, a despeito do esforço argumentativo despendido pelas Impetrantes, no caso em tela, nenhuma dessas situações está presente, não havendo ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo tampouco ao princípio do devido processo legal.


No caso vertente, a investigação ostenta inegável complexidade, pois visa desarticular as ramificações operacionais e financeiras da organização criminosa denominada “KLV – Kabeça da Linha Verde”, grupo estruturado e de elevada periculosidade que exerce domínio territorial armado na região de Camaçari e adjacências. Neste contexto, colhe-se dos autos que o Inquérito Policial envolve 27 investigados, apurando crimes de extrema gravidade como homicídio qualificado, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A pluralidade de investigados, a natureza dos crimes e a existência de facção criminosa impõem um trâmite naturalmente mais elástico ao feito, uma vez que a individualização das condutas exige análise minuciosa de um vasto acervo informativo.


Constata-se, outrossim, que a instrução pré-processual requereu a adoção de diversas medidas cautelares sigilosas de alta complexidade técnica, tais como a quebra de sigilo bancário e fiscal, autorizações judiciais de extração e análise de dispositivos eletrônicos apreendidos e requisições de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).


Ademais, conforme explicitado pelo Delegado de Polícia no ofício constante do ID 106608321, há pendência de julgamento de conflitos negativos de competência suscitados pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Camaçari, perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Tal fato embaraça e suspende a célere conclusão das investigações.


Ademais, cumpre salientar que a magistrada de origem deferiu pedidos do Ministério Público para a realização de diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, incluindo a apresentação de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos e relatórios de inteligência financeira (RIF). Tais providências são dotadas de alta complexidade técnica e demandam tempo compatível com a preservação da cadeia de custódia e o sigilo das operações.


Neste cenário, afasta-se qualquer imputação de desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos investigativos estatais. Ao revés, o exame do despacho de ID 104419742, datado de 23 de abril de 2026, evidencia o firme controle e a impulsão processual exercidos pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador, que reitera de forma impositiva prazos improrrogáveis para que a autoridade policial colacione os relatórios de extração e análise de dispositivos eletrônicos, dados telemáticos e relatórios de inteligência financeira ao inquérito, sob pena de extração de cópias e encaminhamento para a Corregedoria da Polícia Civil e à Coordenação do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) para apuração de responsabilidade administrativa.


O mesmo ímpeto de impulsionamento e controle jurisdicional ativo revela-se na posterior decisão da autoridade impetrada de ID 105741419, datada de 12 de maio de 2026, na qual fixa o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a autoridade policial da 4ª Delegacia de Homicídios de Camaçari diligencie diretamente junto ao COAF para a obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados, com subsequente abertura de vista imediata ao Ministério Público Estadual (GAECO) para que, igualmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do oferecimento da denúncia ou indicação de diligências alternativas.


Tais atos demonstram que o Judiciário está exercendo o controle efetivo da legalidade da investigação e combatendo eventuais falhas operacionais, o que afasta a tese de abandono ou negligência processual.


Destarte, verifica-se que o alongamento da marcha processual não decorre de desídia estatal, mas das contingências próprias de investigação robusta, voltada à apuração de suposta lavagem de vultosas quantias financeiras, bem como da necessidade de resolução de conflitos de competência instaurados no curso do feito. Assim, a dilação temporal mostra-se juridicamente justificada pela excepcional complexidade da causa, pelo expressivo volume de elementos probatórios a serem examinados e pela superveniência de incidentes processuais que impactaram o regular desenvolvimento do processo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a elasticidade dos prazos em situações análogas:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. A aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, devendo-se ponderar não apenas o tempo de segregação, mas também as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal, o número de investigados e a atuação das partes, de modo que os prazos legais não se revelam fatais nem improrrogáveis. 5. Consoante entendimento consolidado, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente se caracteriza quando demonstrada demora injustificada na tramitação da ação penal, o que não se verifica na espécie, em que se trata de complexa ação penal, envolvendo seis investigados e múltiplos delitos, circunstâncias que naturalmente dificultam a organização processual. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de excesso de prazo na prisão preventiva depende de demonstração de demora injustificada, aferida à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, especialmente a complexidade da ação penal e a pluralidade de investigados e delitos. (…). (STJ, AgRg no RHC nº 227.835/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026) (Grifos nossos).


De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia compartilha do entendimento de que a complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus e pela gravidade da imputação de organização criminosa, justifica o elastério temporal:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO CONVICTUS. BIS IN IDEM CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. (…) 4. Não há, por ora, excesso de prazo. A “Operação CONVICTUS” decorre de investigação de grande porte envolvendo crimes de organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, com múltiplos investigados e estrutura delitiva sofisticada que se estende por diferentes unidades da federação. A contagem do prazo deve observar a complexidade do feito e o princípio da razoabilidade. (…) 2. A complexidade da investigação envolvendo organização criminosa, tráfico interestadual e lavagem de capitais, com múltiplos investigados e estrutura delitiva sofisticada, justifica a dilação do prazo investigativo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8055174-66.2025.8.05.0000, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em: 18/11/2025, DJEN de 20/11/2025) (Grifos nossos).


No mesmo sentido, imperioso afastar a alegação da Defesa, formulada em seus memoriais de ID 106608318, de que a devolução dos autos do inquérito policial pelo GAECO ao órgão policial, formalizada em 05 de abril de 2026 conforme manifestação de ID 106608319, representaria uma inadmissível e ilegal extensão da custódia preventiva sem base de justa causa. A devolução dos autos operada pelo órgão do Parquet fundamenta-se estritamente na norma descrita no artigo 16 do Código de Processo Penal:


Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


Neste cenário, a promoção ministerial de devolução objetiva viabilizar o recebimento dos relatórios de extração telemática e de inteligência financeira essenciais à formação substancial de sua convicção acusatória (opinio delicti), para viabilizar a individualização das acusações e evitar imputações genéricas e inepta peça inicial. A providência visa o resguardo das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa dos próprios investigados, não constituindo expediente protelatório injustificado.


Portanto, em que pese o transcurso de tempo mencionado na inicial, a segregação cautelar da Paciente não se afigura ilegal, pois encontra-se devidamente fundamentada em razões concretas que justificam o tempo despendido para a conclusão da fase inquisitorial e oferecimento da denúncia. Destarte, não configurada a desídia estatal, rejeita-se a alegação de excesso de prazo.


Outrossim, não subsiste o argumento defensivo de ilegalidade decorrente da alegada ausência de revisão periódica da prisão preventiva da Paciente nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que assim prescreve:


Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.


Aduzem as Impetrantes que, em decisão proferida em 08 de abril de 2026 (ID 104419740), o juízo de primeiro grau revisou a prisão de seis corréus – ALAN CRISPIM BARBOSA MANGIERI, ANDRESSA RIBEIRO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA HENRIQUES RABELO, HUELTON MARTINS POSSIDÔNIO, WESLEY RIOS DE JESUS e MATHEUS REIS SANTOS DOS SANTOS – e omitiu-se de reavaliar a necessidade da prisão da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA.


Ocorre que, conforme esclarecido e fundamentado pela magistrada na subsequente decisão de indeferimento de revogação de prisão lavrada em 17 de abril de 2026 (ID 104419741), a custódia cautelar preventiva da Paciente havia sido objeto de minuciosa reavaliação jurisdicional e expressa confirmação em 20 de março de 2026, quando o Juízo rechaçou pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo e de revogação por ausência de pressupostos cautelares.


Logo, considerando-se que a custódia da Paciente foi chancelada e reavaliada judicialmente em 20 de março de 2026, restou plenamente cumprido o preceito legal do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo falar em decurso do prazo de noventa dias sem manifestação judicial fundamentada na data da referida decisão coletiva (08/04/2026). A ausência de inserção do nome da Paciente naquele específico provimento coletivo justifica-se por haver provimento recente e específico sobre a Paciente, não se caracterizando ilegalidade fática, porquanto respeitado o lapso temporal imposto pelo legislador de forma individualizada.


Relativamente aos fundamentos substanciais autorizadores da segregação preventiva descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os elementos fáticos carreados aos autos e destacados no parecer da douta Procuradora de Justiça no ID 106169334 e nas decisões judiciais de primeiro grau demonstram a presença e a contemporaneidade dos pressupostos autorizadores da segregação. Com efeito, os elementos informativos coligidos indicam indícios de materialidade e autoria de que a Paciente exercia papel operacional de relevância no núcleo financeiro da organização criminosa “KLV”, atuando na lavagem de valores ilícitos por meio da técnica de fragmentação de depósitos bancários em pequenas quantias (smurfing).


Restou individualizado que a Paciente efetuou diversos depósitos fracionados destinados a conta bancária de interposta pessoa do grupo criminoso que totalizaram o montante de R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais), de modo a ocultar a origem ilícita e viabilizar a pulverização dos recursos obtidos pela associação criminosa com práticas de homicídios e tráfico de entorpecentes em Camaçari/BA.


A atuação ativa em organização armada e estruturada constitui fundamento hábil e idôneo para amparar a necessidade da prisão com vistas ao resguardo da ordem pública, obstaculizando a continuidade das atividades financeiras e a manutenção do bando delitivo, consoante assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PROVA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO ACOBERTADAS POR SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (…) 5. A participação em organização criminosa altamente estruturada é elemento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. (…). (STJ, HC nº 969.801/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025) (Grifos nossos).


Portanto, a manutenção da prisão mostra-se proporcional ao risco que a liberdade de integrantes de uma organização criminosa tão ramificada representa para a sociedade e para o sucesso das investigações ainda em curso.


No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas, como a primariedade, residência fixa e condição de estudante universitária, cumpre registrar que o entendimento dos tribunais pátrios é torrencial no sentido de que tais particularidades não têm o condão de neutralizar a segregação cautelar quando configurada no plano concreto a necessidade da custódia sob as balizas do artigo 312 do Código de Processo Penal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese” (STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022).


Não é outro o entendimento deste Colegiado, senão vejamos:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (…) 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não representam óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. Mostra-se inadequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade e complexidade das condutas investigadas. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8035443-84.2025.8.05.0000, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 29/08/2025, DJEN de 02/09/2025) (Grifos nossos).


Assim, a demonstração da periculosidade social da Paciente, inferida das circunstâncias fáticas, sobrepuja os atributos individuais invocados.


De igual modo, o suposto quadro clínico de crises convulsivas no cárcere deve ser objeto de amparo e tratamento na própria unidade prisional de forma adequada pelo órgão médico competente do sistema penitenciário, inexistindo elementos concretos e pré-constituídos no feito a indicar a indispensabilidade e a viabilidade jurídica de soltura por esta causa.


Destarte, examinados os argumentos defensivos em sua integralidade, não se identifica ilegalidade patente ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor da Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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