PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por Graute Empreendimentos Ltda. contra decisão monocrática que, nos autos de apelação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação idônea e atual de hipossuficiência financeira. A parte agravada é o Condomínio Terrazzo Del Mare. Rejeitou-se preliminar de ausência de dialeticidade, por entender que o recurso enfrentou os fundamentos centrais da decisão agravada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, processo nº 0316181-92.2017.8.05.0001, figurando como Agravante GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e Agravado CONDOMINIO TERRAZZO DEL MARE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316181-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: CONDOMINIO TERRAZZO DEL MARE
Advogado(s):CARLO BRUNO LOPES DO NASCIMENTO, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma robusta e contemporânea, a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal.
3. O art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC asseguram a gratuidade à pessoa jurídica que demonstrar insuficiência de recursos.
4. A presunção de veracidade do §3º do art. 99 do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, exigindo prova documental idônea e atual, conforme Súmula 481 do STJ.
5. Documentos apresentados limitam-se à comprovação de inatividade apenas em janeiro/2024, sem atualização subsequente, e sem juntada de balanços recentes, declarações fiscais contemporâneas ou comprovante de inexistência de contas ativas.
6. Alegações genéricas de inatividade, arrestos e execuções não suprem a necessidade de prova efetiva e atual da incapacidade financeira.
7. Foi observado o procedimento do art. 99, §2º, do CPC, oportunizando-se a complementação probatória antes do indeferimento.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e contemporânea da hipossuficiência, não bastando alegações genéricas ou documentos desatualizados."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo Interno interposto por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão monocrática proferida no recurso de apelação (ID 79197969), processo nº 0316181-92.2017.8.05.0001, em que figura como parte adversa CONDOMINIO TERRAZZO DEL MARE, que indeferiu a gratuidade recursal, nos termos abaixo transcritos, in verbis: “[...]Com efeito, malgrado as alegações da parte apelante, do exame dos documentos anteriormente carreados para os autos (bloco do ID 73903230), não é possível se depreender que a referida parte não possui lastro econômico para arcar com as despesas do processo. É que, em que pese se verifique do documento juntado ao ID 73903231 a informação no sentido de que a referida apelante permaneceu sem efetuar qualquer atividade, tal corresponde ao mês de janeiro/2024 (documento mais atualizado que a parte colacionou), não havendo documentos/informações atinentes aos meses subsequentes, de modo a comprovar a permanência da inatividade. Assim, tem-se que o referido documento não se mostra como elemento probatório hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial, valendo destacar, ainda, que consta a situação da empresa como normal. Importa consignar que, mesmo após a oportunização para apresentação de documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira, a parte apelante não cuidou de anexar documentos outros que comprovem efetivamente a sua impossibilidade de custear o preparo recursal. Sobreleva pontuar, também, que a alegação de inexistência de conta bancária ativa não se fez acompanhar de qualquer documento, a exemplo relatório do Banco Central, emitido através do sistema Registrato, a fim de corroborar com tal afirmação. Nessa senda, considerando que os elementos coligidos aos autos não se mostram hábeis para comprovar cabalmente a impossibilidade de a ora apelante arcar com as custas processuais, nos moldes estabelecidos no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, tem-se que não se justifica a concessão do benefício postulado. Dessa forma, não tendo a parte apelante logrado êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica, INDEFIRO a gratuidade recursal pleiteada e concedo à referida parte o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, conforme preceitua o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante art. 1.007, caput, do mesmo diploma legal[...]” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 84161383), defendendo a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Alega que interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, e que na referida apelação pleiteou a gratuidade de justiça. Sustenta que a negativa foi mantida mesmo diante da robusta comprovação do estado de hipossuficiência da agravante, em flagrante afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça. Aduz que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas pode pleitear o benefício da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Argumenta que a empresa não possui qualquer fonte de renda ou atividade empresarial desde 2014, tendo todo o seu patrimônio arrestado na Ação nº 1091154-49.2018.8.26.0100, que tramita na 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Afirma que sua situação de hipossuficiência financeira é notória e que a empresa não realiza construções de novos empreendimentos desde 2014, figurando como parte em diversas ações judiciais em fase de execução. Menciona que uma simples consulta ao sistema PJe demonstra a impossibilidade de localização de bens ou valores em seu nome, o que decorre da ausência de receitas e da inatividade desde 2014. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravante, reconhecendo seu direito à assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Salvador/Ba, 13 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316181-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: CONDOMINIO TERRAZZO DEL MARE
Advogado(s): CARLO BRUNO LOPES DO NASCIMENTO, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 85920349), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaçando os argumentos da agravante e requerendo a manutenção, na íntegra, da decisão hostilizada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo Interno interposto por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão monocrática proferida no recurso de apelação (ID 79197969), processo nº 0316181-92.2017.8.05.0001, em que figura como parte adversa CONDOMINIO TERRAZZO DEL MARE, que indeferiu a gratuidade recursal. Conheço do agravo interno, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões, impende destacar que, embora a peça recursal seja frágil e genérica em diversos pontos, ela ataca – ainda que de modo insuficiente – os fundamentos centrais da decisão agravada (falta de prova idônea e atual da hipossuficiência), o que supera, nesta fase, o juízo negativo de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a agravante, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). Já o Código de Processo Civil assim estatui: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A literalidade do §3º do art. 99 do CPC deixa claro que a presunção de veracidade não se estende à pessoa jurídica, que, portanto, deve comprovar, por documentação idônea e atual, a alegada impossibilidade. No mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do STJ: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que meras alegações, declarações unilaterais, notícias de demandas, execuções ou de supostos bloqueios patrimoniais não bastam para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, impondo-se a prova robusta, preferencialmente por documentos contábeis e fiscais atuais, a exemplo balanço, comprovantes de inatividade fiscal/Receita Federal, aptos a evidenciar a incapacidade financeira contemporânea ao ato processual para o qual se pede o benefício. No caso concreto, a decisão monocrática (ID 79197969) reproduziu, com precisão, a insuficiência probatória, nos seguintes termos: “[...] em que pese se verifique do documento juntado ao ID 73903231 a informação no sentido de que a referida apelante permaneceu sem efetuar qualquer atividade, tal corresponde ao mês de janeiro/2024 (documento mais atualizado que a parte colacionou), não havendo documentos/informações atinentes aos meses subsequentes, de modo a comprovar a permanência da inatividade. Assim, tem-se que o referido documento não se mostra como elemento probatório hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial, valendo destacar, ainda, que consta a situação da empresa como normal. Importa consignar que, mesmo após a oportunização para apresentação de documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira, a parte apelante não cuidou de anexar documentos outros que comprovem efetivamente a sua impossibilidade de custear o preparo recursal. Sobreleva pontuar, também, que a alegação de inexistência de conta bancária ativa não se fez acompanhar de qualquer documento, a exemplo relatório do Banco Central, emitido através do sistema Registrato, a fim de corroborar com tal afirmação[...]” Nas razões recursais, a agravante repete afirmações de inatividade desde 2014, de arresto patrimonial em processo de 2018 (em trâmite na Comarca de São Paulo), de execuções e de “impossibilidade notória”, mas não aponta a existência nos autos de documentação contemporânea e idônea a demonstrar a real, atual e efetiva incapacidade para arcar ao menos com o preparo recursal. Nessa senda, compulsando os autos, extrai-se que o único documento apontado como “atual” refere-se apenas a janeiro/2024 (ID 73903231), sem qualquer atualização posterior, não tendo sido juntados balanços recentes, declarações fiscais contemporâneas ou comprovante oficial de inatividade fiscal. Além disso, a alegada inexistência de contas ativas não se fez acompanhar de documento comprobatório, a exemplo Relatório Registrato/Bacen, documento simples e específico, hábil a corroborar com a afirmação levada a efeito. De outra banda, a tese de que o estado de hipossuficiência seria “notório” ou verificável por “simples consulta” a andamentos processuais nos sistemas judiciais eletrônicos não se sustenta, notadamente considerando que a Súmula 481/STJ exige demonstração efetiva da hipossuficiência por parte da pessoa jurídica requerente. Sobreleva pontuar que também não procede a invocação genérica do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) como salvo-conduto para dispensar a prova, uma vez que o próprio texto constitucional condiciona a gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A exigência de documentação idônea e atual não restringe o acesso, ao revés, ela conforma o exercício do direito constitucional nos estritos termos que o disciplinam. Derradeiramente, impende ressaltar que foi observado o devido procedimento do art. 99, §2º, do CPC, ao instar a parte a complementar a prova antes de indeferir o benefício. Assim, diante da inércia e da insuficiência documental, o indeferimento se impunha, tal como decidido. Nesse diapasão, não há que se falar em desacerto da decisão objurgada, uma vez que os documentos colacionados aos fólios não comprovam cabalmente a impossibilidade de a parte recorrente assumir os ônus decorrentes da presente demanda, a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado. Uma vez mantido o indeferimento da gratuidade, subsiste a determinação de recolhimento do preparo da apelação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, caput). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática proferida no ID 79197969, que indeferiu a gratuidade recursal, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316181-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: CONDOMINIO TERRAZZO DEL MARE
Advogado(s): CARLO BRUNO LOPES DO NASCIMENTO, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO