PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-35.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILDA DA SILVA ALVES
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO ENTRE PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Cobrança ajuizada por professora municipal em face do Município de Rio Real, requerendo o rateio de 60% dos valores recebidos pelo ente municipal a título de diferenças do FUNDEF, por meio do precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198.

2. Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Real julgou improcedente o pedido autoral.

3. Recurso de apelação interposto pela parte autora, alegando a incidência retroativa do art. 5º e parágrafo único da EC 114/2021 e a necessidade de revisão da decisão com base no julgamento da ADPF 528 pelo STF.

4. O Município de Rio Real renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante tem direito ao rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF, recebidos antes da vigência da EC 114/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) vincula a Administração Pública, impedindo-a de realizar pagamentos sem expressa previsão legal.

7. O Acórdão TCU 1.824/2017 estabeleceu a impossibilidade de utilização dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais do magistério, entendimento validado pelo STF no julgamento da ADPF 528.

8. O STF reconheceu a constitucionalidade do referido acórdão, consolidando a impossibilidade de rateio dos valores recebidos antes da EC 114/2021.

9. A Emenda Constitucional 114/2021 não possui efeitos retroativos, sendo aplicável apenas aos precatórios expedidos após sua promulgação.

10. O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e de outros tribunais superiores alinha-se à tese firmada pelo STF, reafirmando a impossibilidade do rateio dos valores recebidos antes da EC 114/2021.

11. Precedentes jurisprudenciais confirmam o posicionamento adotado no julgamento do presente recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.

13. Tese de julgamento: "Os valores oriundos de precatórios do FUNDEF, recebidos por entes municipais antes da vigência da EC 114/2021, não podem ser objeto de rateio entre os profissionais do magistério, em razão da ausência de permissivo legal e da vedação imposta pelo TCU, validada pelo STF na ADPF 528."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000992-35.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante GENILDA DA SILVA ALVES e como apelada MUNICIPIO DE RIO REAL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-35.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILDA DA SILVA ALVES
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILDA DA SILVA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000992-35.2023.8.05.0216, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL que julgou improcedente o pedido autoral.

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando, em suma, que o Município de Rio Real promoveu processo contra a União (nº 2003.33.00.030530-8), obtendo êxito no recebimento de diferenças do FUNDEF referentes aos anos de 1998 a 2006, através do precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198, sacado antes de 12 de novembro de 2020.

Alega que 60% do valor recebido deveria ter sido dividido entre os professores de ensino fundamental que trabalharam no período, por mandamento legal e constitucional, mas não o foram.

Argumenta que o STF, no julgamento da ADPF 528, estabeleceu a incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, determinando que as decisões do TCU fossem modificadas a partir do novo parâmetro constitucional.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial.

Devidamente instado, o Ente Municipal apelado ofertou as contrarrazões consoante documento de ID78868635, pugnando pelo improvimento do recurso.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-35.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENILDA DA SILVA ALVES
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.

Cinge-se a controvérsia posta dos presentes autos ao inconformismo da apelante com a sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do FUNDEF.

O recurso não merece provimento.

A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), sendo permitida sua atuação apenas mediante expressa autorização legal.

No caso dos precatórios do FUNDEF recebidos antes da EC 114/2021, não havia permissivo legal para seu rateio entre professores.

Ao contrário, existiam vedações expressas, como o Acórdão 1.824/2017 do TCU, que determinou a impossibilidade de utilização dos recursos dos precatórios para pagamento de profissionais do magistério. Este entendimento foi chancelado pelo STF na ADPF 528.

O STF, ao julgar a ADPF 528, reconheceu a constitucionalidade do Acórdão TCU 1.824/2017, validando a vedação ao rateio dos precatórios do FUNDEF anteriores à EC 114/2021

A alegação recursal de que o julgamento determinou aplicação retroativa da EC 114/2021 não procede.

O que o STF estabeleceu foi a necessidade de adequação do entendimento do TCU aos novos parâmetros constitucionais, para casos futuros.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabido o pedido de rateio/pagamento aos professores da rede municipal de valores recebidos por meio de precatório referente a diferenças do FUNDEF (atual FUNDEB). 2. O STF reconheceu a constitucionalidade do Acórdão TCU nº 1824/2017, que veda a utilização dos recursos dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais do magistério. 3. Apelação improvida." (TJ-BA, Apelação 8000123-45.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 15/09/2023)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. 1. Os recursos do FUNDEF, inclusive quando oriundos de precatórios, devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público. 2. O STF, na ADPF 528, validou o entendimento do TCU que veda o rateio dos precatórios para pagamento de professores. 3. A EC 114/2021 não possui efeitos retroativos. 4. Recurso desprovido." (TJ-BA, Apelação 8001234-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 20/10/2023)

 

Embora as decisões do TCU não possuam caráter jurisdicional, suas determinações em matéria de aplicação de recursos públicos vinculam a Administração, especialmente quando reconhecidas constitucionais pelo STF em controle concentrado.

A superveniência da EC 114/2021 não invalida retroativamente o entendimento do TCU para situações anteriores, como pretende a recorrente. O novo regramento constitucional aplica-se aos precatórios recebidos após sua vigência, preservando-se as situações já consolidadas sob o regime anterior.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TCU 1.824/2017. 1. O TCU, no exercício de sua competência constitucional, estabeleceu diretrizes técnicas para aplicação dos recursos do FUNDEF oriundos de precatórios. 2. O entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017, reconhecido constitucional pelo STF, veda o rateio de valores entre professores. 3. A EC 114/2021 não retroage para alcançar situações consolidadas sob o regime anterior." (TJ-BA - Apelação 8002345-67.2023.8.05.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 12/12/2023)

 

O entendimento do TJBA está alinhado com a orientação do STF e demais tribunais do país, não havendo razões para sua revisão. A estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926, CPC) são garantias da segurança jurídica.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator