PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503625-29.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIO NUNES MAURICIO
Advogado(s):MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO, APÓS A DATA DE 11/05/2019, PARA VERIFICAÇÃO A PERSISTÊNCIA, ATENUAÇÃO OU AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DO SEGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

Insurge-se o INSS quanto ao capítulo da sentença que determinou a inserção do Autor/Beneficiário em programa de reabilitação profissional, inclusive, como condição para cessação do benefício, bem como à condenação ao pagamento de custas processuais.

Na Sentença ficou consignado que: “...fica facultada a reavaliação periódica das condições do segurado para fins de verificação sobre a persistência, atenuação o agravamento da incapacidade para o trabalho, conforme autoriza o art. 71, da Lei 8.213/91.”

No Laudo Pericial consta que: “HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA temporária estimada em 09 meses ou seja até 11/05/2019 – data do inicio da incapacidade 07/04/2017.”

Impende registrar a impropriedade de prazo determinado para a recuperação do Segurado, com a consequente reabilitação laboral, eis que, como bem salientou a magistrada a quo, fica facultada a reavaliação periódica das condições do segurado.

Quanto a aplicação dos índices relativos à correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, merece reparo a Sentença, de ofício: correção monetária, aplica-se o INPC. Juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS).

A partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, aplica-se a Selic.

Em relação as custas judicias a Lei Estadual n.º 12.373/2011, em seus arts. 5º e 10, V, isenta a autarquia federal do pagamento de taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nesse ponto, reforma-se a sentença para excluir da condenação o pagamento das despesas processuais pela Apelante.

Quanto os Honorários recursais, ante o provimento em parte do recurso interposto pelo INSS, não são cabíveis (art. 85, §11 do CPC), eis que não se fazem presentes os requisitos cumulativos definidos pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017).


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0503625-29.2017.8.05.0113, de Itabuna, em que são partes como Apelante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e como Apelado GILMÁRIO NUNES MAURÍCIO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Apelo para, tão somente, excluir a condenação do pagamento das custas processuais pela Apelante, em razão da isenção contida nos arts. 5º e 10 da Lei Estadual nº 12.373/11 e, DE OFÍCIO, reformar a sentença quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, pelas razões constantes no voto da Relatora.


Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503625-29.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIO NUNES MAURICIO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da Sentença (ID 26921167, p. 97) prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício ajuizada por GILMÁRIO NUNES MAURÍCIO, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:


“Posto isso, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o efeito de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder o auxílio-doença acidentário (B-91), desde a data do indeferimento administrativo, com incidência de juros.

Em atenção ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser fixada da seguinte forma: a) janeiro de 2004 a 30/06/2009 pela Taxa Referencial (TR); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, a correção ocorrerá nos moldes aplicados as cadernetas de poupança; c) de 26/03/2015 em diante, a atualização será pelo IPCA-E. 3. Com relação aos juros de mora, no período anterior a 30/06/2009, deverá incidir no percentual de 6% ao ano, na forma delineada na redação original do art. 1º-F da lei 9.494 /1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/2001. Já a partir de 30/06/2009, estes juros serão fixados em conformidade comas disposições constantes do art. 5º da Lei 11.960 /2009, isto é, nos moldes da caderneta de poupança.

Saliento que fica facultada a reavaliação periódica das condições do segurado para fins de verificação sobre a persistência, atenuação o agravamento da incapacidade para o trabalho, conforme autoriza o art. 71, da Lei 8.213/91.

Custas pelo acionado, em conformidade com a Súmula nº 178, do STJ. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária será devida pelo acionado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.

Abstenho-me de determinar a remessa necessária dos autos, uma vez que, de acordo com consolidado entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, o que é o caso dos autos.

 (…).

 Sentença prolatada com observância da ordem cronológica de conclusão, previsto no art. 12 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itabuna(BA), 20 de agosto de 2021.

André Luiz Santos Britto

Juiz de Direito.”


Opostos Embargos de Declaração (ID 26921172, p. 102) que foram rejeitados pela Sentença de ID 26921176, p. 106.


O INSS, insatisfeito, interpôs recurso de Apelação (ID 26921181, p. 111) onde sustenta, em síntese, que a Sentença, com base em perícia judicial ocorrida em 08/11/2018, considerou o Autor/Apelado inapta para o trabalho temporariamente e com prazo de recuperação fincado para o dia 11/05/2019. com a determinação de inclusão no programa de reabilitação profissional, sem fundamentação idônea, da legislação de regência e da prova laudatória produzida, assim, impertinente a determinação para a sua inclusão em programa de reabilitação profissional.


Alega que, houve equívoco do julgado ao reputar que a inaptidão da parte autora era definitiva, devendo a sentença ser reformada para extirpar a determinação de inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional e para que seja estabelecido o termo final do auxílio-doença concedido em 11/05/2019.


Aduz que, a reabilitação profissional é realizado pelo INSS quando o segurado está insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. No entanto, caso haja alteração da situação fática e melhora do quadro de saúde do segurado, com possibilidade de retorno às ocupações habituais, não há que se falar em obrigatoriedade de conclusão de tal programa.


Assevera que, os benefícios previdenciários por incapacidade são transitórios, em conformidade com a disciplina inserta nos arts. 59, 60, 62 e 101 da Lei 8.213/91.


Pretexta que, é atribuição do INSS promover a reabilitação profissional do segurado insuscetível de retorno às suas atividades profissionais habituais, na esteira da disciplina inserta no art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91, por isso, não cabe ao Poder Judiciário determinar a conclusão obrigatória do programa de reabilitação, porquanto devem ser respeitados os critérios adotados pelo instituto, consoante restou cristalizado pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 0506698-72.2015.4.05.8500 (Tema 177).


Afirma que, o auxílio-doença é benefício precário por natureza e, caso o INSS constate que o segurado recuperou a sua capacidade para o trabalho, seja para a profissão habitual, seja para outra atividade para a qual possui aptidão residual, deve fazer cessar o benefício.


Defende que, caso mantida a determinação de inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional, pugna-se que seja afastada a exigência de sua conclusão como condição para a cessação do benefício, possibilitando, assim, a interrupção administrativa da prestação previdenciária no caso de o INSS, v.g., constatar que não há patologia incapacitante, ou que a parte autora recuperou a sua capacidade laboral para a atividade habitual ou para outra profissão para a qual possui habilitação (aptidão residual para o trabalho), independentemente de processo de reabilitação profissional.


Assinala que é isenta da cobrança de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Baiana nº 12.373, de 23/12/2011.


Requer expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, prequestionando, desde de já, toda a matéria.


Por fim, pugna pela reforma da sentença para que se exclua da condenação a determinação de inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional, estabelecendo-se, ainda, o termo final do benefício em 11/05/2019, com a isenção ao pagamento de custas processuais.


Subsidiariamente, requer seja afastada a exigência de conclusão do programa de reabilitação como condição para a cessação do benefício.


Roga, ainda, roga pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com supedâneo no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do Código de Processo Civil) e na inteligência dos arts. 995, parágrafo único, e 1012, § 4º, desse mesmo Diploma normativo.


O Apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 26921184, p. 114) refutando todos os argumentos apresentados no apelo, ao final requer a manutenção da sentença.


A presente Apelação foi distribuída, por livre sorteio, à minha relatoria, consoante certidão de prevenção de ID 26946174, p. 123.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 3 de agosto de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503625-29.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIO NUNES MAURICIO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da Sentença (ID 26921167, p. 97) prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício ajuizada por GILMÁRIO NUNES MAURÍCIO, julgou procedente em parte o pedido.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e recebo-o, apenas, no efeito devolutivo, com esteio no inciso V, do § 1º do art. 1.012 do CPC:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

 (...);

 V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;


In casu, insurge-se o INSS/Apelante quanto ao capítulo da sentença que determinou a inserção do Autor/Beneficiário em programa de reabilitação profissional, inclusive, como condição para cessação do benefício, bem como à condenação ao pagamento de custas processuais.


Da análise dos autos verifica-se que é fato incontroverso nos autos a condição do Autor de segurado da Previdência Social.


O Autor, ora Apelado, teve seu benefício de Auxílio-Doença cancelado em 17/03/2017 (ID 26921076, p. 06).


O Laudo Pericial (ID 26921152, p. 82) concluiu que: “1. Quanto à Incapacidade - HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA temporária estimada em 09 meses ou seja até 11/05/2019 – data do inicio da incapacidade 07/04/2017. No momento do exame pericial, foram encontrados sinais clínicos objetivos de incapacidade laboral. 2. Quanto a Doença - Há quadro compatível com CID M 25.5 - dor articular G430 - Enxaqueca sem aura - S06.0, Concussão cerebral.,” fatos esses não contestado pela autarquia-INSS.


Pois bem. A concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e o cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Após análise detida dos autos, verifica-se que o Autor/Beneficiário cumpriu todos os requisitos impostos pela referida legislação, razão pela qual fora acertadamente deferido em sentença a concessão do auxílio-doença acidentário à parte Apelada.


O laudo do expert, é esclarecedor quanto à existência de incapacidade temporária do Autor/Apelado.


A magistrada a quo, em sua brilhosa sentença, consignou que: “Saliento que fica facultada a reavaliação periódica das condições do segurado para fins de verificação sobre a persistência, atenuação o agravamento da incapacidade para o trabalho, conforme autoriza o art. 71, da Lei 8.213/91.”


Por outro lado, a expert na confecção de seu Laudo destacou que: “HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA temporária estimada em 09 meses ou seja até 11/05/2019 – data do inicio da incapacidade 07/04/2017.”


Diante de tal quadro fático e, também, considerando o histórico clínico do Beneficiário, não poderia ser outra a Decisão que determinou a reavaliação periódica das condições laborais do segurado.


O perito médico indica que a incapacidade temporária seria “estimada” em 09 (nove) meses, com data final em 11/05/2019, mas somente as reavaliações que definirá o momento que cessará as sequelas e/ou incapacidade ou, ainda, a transformação em aposentadoria por invalidez. Repiso, dependerá de nova avaliação médica, após aquela data, 11/05/2019.


De outra banda, sabe-se que a presente ação diz respeito a restabelecimento de concessão de auxílio-doença acidentário que foi cessado pelo INSS em 17/03/2017. Deste modo, a determinação do restabelecimento do auxilio desde a data do indeferimento administrativo, deve ser mantida.


Neste sentido corrobora a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADE - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).

3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.

5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

7. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

8. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

9. Mesmo que, na competência 01/2009, a contribuição tivesse sido recolhida em valor inferior ao exigido na lei, ele não poderia ser desconsiderado pelo INSS, pois era do empregador a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do empregado doméstico, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor.

10. E ainda que assim não fosse, não houve perda da condição de segurado, pois, embora o prazo, entre o encerramento do penúltimo vínculo empregatício, em 03/01/2007, e o início da incapacidade, em 14/08/2009, supere aquele previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que a parte autora já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.

11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral -o extrato CNIS revela um longevo vínculo empregatício, no período compreendido entre 03/11/1999 a 03/01/2007.

12. Considerando que a parte autora, quando do início da incapacidade laboral, ostentava a condição de segurado da Previdência e já havia cumprido a carência exigida na lei, é de se declarar a validade da concessão administrativa do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez e a inexigibilidade dos valores em cobrança, bem como condenar o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 02/08/2018, dia seguinte ao da indevida cessação cessação administrativa.

13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".

14. Provido o recurso do autor e vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% do valor da soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)  e do débito cobrado pela autarquia.

15. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, majoro, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a verba honorária para 12% do valor da soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)  e do débito cobrado pela autarquia, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por outro lado, não tendo o autor sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios na origem e considerando, ainda, o provimento do seu apelo, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

18. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005521-54.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. I. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRESENTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU SER A AUTORA PORTADORA DE SEQUELAS DE FRATURA DO CARPO, ALÉM DE APRESENTAR QUADRO CLÍNICO DE DEPRESSÃO E FIBROMIALGIA. CONCLUSÃO PERICIAL FIRME EM RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DIREITO E INDIRETO ENTRE A LESÃO, AS DOENÇAS E O ACIDENTE DE TRABALHO. PATOLOGIA, OUTROSSIM, PASSÍVEL DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. SEGURADA JOVEM E NÍVEL DE INSTRUÇÃO MÉDIO. PREMATURIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA PARA READEQUAR O BENEFÍCIO CABÍVEL. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DEII. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.III. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONFIRMADOS. CONVERSÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO IV. CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. V. ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJPR - 6ª C.Cível - 0011695-06.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.10.2018)


Nesse sentido também tem decidido esta Corte de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. DIB. LAUDO. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RESP. 1.495.146/MG. HONORÁRIOS. § 4º, II, ART. 85, CPC. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. DE OFÍCIO.

I Comprovado o nexo causal entre as limitações apresentadas e o trabalho exercido pelo segurado, afigura-se devido o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, negado pela autarquia federal, uma vez preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

II Em se tratando de restabelecimento, a data de início do benefício será a do cancelamento indevido e não da juntada do laudo.

III Aplica-se, na espécie, o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, que determina a aplicação do INPC à correção monetária e juros de mora com o índice aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF, em repercussão geral e no Resp. N.º 1.495.146/MG, em sistemática de recurso repetitivo, a ensejar reforma de ofício neste ponto.

IV Conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, porquanto ilíquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, motivo pelo qual devida é a reforma também neste aspecto, de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0504792-46.2016.8.05.0039, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/02/2020 )


APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO REFERIDO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO A QUO DA IMPLANTAÇÃO: DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de requerimento de benefício auxílio-doença por acidente de trabalho em que o laudo pericial confirma a inaptidão temporária de retorno às atividades laborativas do Apelado. Imperativa se tornou, portanto, a sua concessão.

2. Por posicionamento pacificado, e adotado inclusive no STJ, o pagamento do retroativo deve se dar desde a data da cessação indevida do benefício, constando a data inicial do benefício (DIB) como sendo o dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior.

3. Ausência de nova sentença de mérito proferida nos autos, verificando-se a existência de decisão exarada pelo Juízo a quo quanto ao imediato restabelecimento do benefício pleiteado pelo requerente, cujo indeferimento restou fundamentado no art. 101 da Lei n.º 8.213/91. Mantida a validade da sentença de mérito proferida às fls. 134/136 dos autos.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0011491-86.2011.8.05.0039, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 30/01/2020).


PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO APELO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0301183-78.2012.8.05.0039,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/05/2019 ).


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DESDE O CANCELAMENTO INDEVIDO. APELO. ARGUIÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL QUE NÃO PRECISOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRONUNCIAMENTO DO EXPERT. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL E CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM QUE PERSISTIA A ENFERMIDADE DA APELADA. DIB – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DESDE O CANCELAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 45, DO STJ. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, QUANTO A ESTE PONTO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. CORRETA A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA ATRELADOS À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPARO DA DECISÃO, NO PARTICULAR.

I À luz do Laudo Pericial e do histórico clínico da apelada, que logrou comprovar terem persistido os mesmo sintomas físicos dolorosos ao longo dos anos seguintes à interrupção do auxílio-doença, outro não poderia ser o teor da decisão esgrimada, senão fixar o termo inicial do restabelecimento do benefício a partir da data em que foi cancelado, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e nesta Corte de Justiça.

II Quanto à arguição de inobservância da prescrição quinquenal, assiste razão ao apelante, ex vi do disposto art. 103, da Lei nº. 8.213/1991,como também da Súmula 85 do STJ, sendo devidas, portanto, as parcelas que venceram no quinquênio anterior à propositura da presente ação.

III No que alude aos índices de atualização monetária, correta a sentença, ao aplicar o entendimento firmado no julgamento do Resp. 1.492.221, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.

IV De relação aos juros de mora merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo incidir o índice de remuneração da caderneta de poupança e não a um percentual previamente estabelecido, em consonância com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9494/1997.

V Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0300211-40.2014.8.05.0039,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 11/07/2020 ).


No tocante a necessidade do estabelecimento de um marco derradeiro para o encerramento do benefício previdenciário concedido (auxílio-doença), impende registrar a impropriedade de prazo determinado para a recuperação do Segurado, com a consequente reabilitação laboral, eis que, como bem salientou a magistrada sentenciante, fica facultada a reavaliação periódica das condições do segurado.


Ressalte-se que, na grande maioria dos casos, resta flagrante a impossibilidade de prognóstico seguro e preciso quanto à total reabilitação do beneficiário no momento do provimento da ação. Denota-se que podem ocorrer variações do quadro de saúde do Segurado, favoráveis ou não à manutenção do benefício previdenciário.


Assim, uma decisão ancorada em suposições não se aplica à situação dos autos. Destarte, incumbe à própria Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos cabíveis ao caso concreto a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.


Quanto a aplicação dos índices relativos à correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, merece reparo a Sentença, eis que sujeitam-se aos seguintes encargos: a) Para fins de correção monetária, à incidência do IGP-DIP até março/2006; b) No que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, aplica-se o INPC. c) Quanto aos juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Matéria definida com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS).


Ocorre que, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, determinou-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, sejam cíveis, tributárias, previdenciárias, etc.


Dito isso, por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da Sentença para que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º.


O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais:


“a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus”

(STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).


Em relação as custas judicias a Lei Estadual n.º 12.373/2011, em seus arts. 5º e 10, V, isenta a autarquia federal do pagamento de taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Assim, merece reforma a sentença, nesse tópico, para excluir da condenação o pagamento das despesas processuais pela Apelante, nos termos da jurisprudência dessa Corte de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INSS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CONTRARIEDADE À LEI. OMISSÃO CONFIGURADA. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ESTADUAL N.º 12.373/12 DE ISENÇÃO. DIB. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TÃO SOMENTE PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS EM FAVOR DO INSS E CORRIGIR DATA DA DIB PARA 04/07/2012.

1. O recurso horizontal visa garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil/2015.

2. Entende-se por contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Assim, descabe na espécie a alegação de contrariedade entre o acórdão e as provas constantes dos autos, porquanto não há qualquer incoerência no raciocínio articulado no acórdão embargado, tampouco logrou êxito o embargante em apontá-lo.

3. Embargante que alega existir contradição no acórdão, quanto à fundamentação da retroação dos efeitos financeiros à data da cessação administrativa do benefício, alegação essa devidamente apreciada no julgado recorrido, o que evidencia a mera pretensão de rediscussão.

4. Lei Estadual n.º 12.373/2011 que, em seu art. 5º, isenta a autarquia federal do pagamento de taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Omissão, configurada.

5. Erro material quanto à data de cessação do último benefício configurado, razão pela qual a correção é medida que se impõe.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0391951-67.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 22/02/2018)


Quanto os Honorários recursais, ante ao provimento em parte do recurso interposto pelo INSS, não são cabíveis (art. 85, §11 do CPC), eis que não se fazem presentes os requisitos cumulativos definidos pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.

I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:

"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.

III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.

IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017)


Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Apelo para, tão somente, excluir a condenação do pagamento das custas processuais pela Apelante, em razão da isenção contida nos arts. 5º e 10 da Lei Estadual nº 12.373/11 e, DE OFÍCIO, reformar a sentença quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, pelas razões de fato e direito acima alinhados, mantendo-se a sentença, em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


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