PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da negativação promovida pela administradora de cartão de crédito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011323-71.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ADEILDE DE JESUS e como apelada BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011323-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço pela administradora do cartão, diante da alegação de inexistência do débito; e (ii) se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida, a ensejar indenização por danos morais.
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. Em ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao réu comprovar a origem e a legitimidade da cobrança, ônus do qual a apelada se desincumbiu mediante apresentação de faturas, extratos de utilização do cartão e registro de atendimento confirmando a ciência do débito.
5. As telas sistêmicas e documentos internos, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios, são aptos a demonstrar a relação contratual e o inadimplemento.
6. Ausente prova mínima apta a infirmar a documentação apresentada pela ré, mostra-se legítima a negativação decorrente do exercício regular de direito, afastando-se o dever de indenizar.
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “Comprovada a relação contratual e a origem da dívida, é legítima a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, não configurando falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável.”
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012590-49.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Câmara Cível, publ. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 8034341-29.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Câmara Cível, publ. 20.06.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADEILDE DE JESUS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC, restando revogada a ordem liminar, em todos os seus termos. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição...” Em suas razões recursais (ID 92787039), a parte autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 92785861), alega, em breve síntese, que os documentos juntados pela ré apenas demonstram a relação contratual, a qual não fora negada, mas não demonstra a higidez da dívida. Acrescenta que as faturas e telas juntadas restam impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do Sistema Interno da acionada, sem o condão, todavia, de dirimir a controvérsia instalada. Além disso, destaca que, no presente caso, inexiste inscrição anterior, tornando-se inaplicável a súmula 385, do STJ. Neste diapasão, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença discutida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Instada a se manifestar, a ré, ora apelada, apresentou contrarrazões no ID 92787043, sustentando que a adesão ao cartão ocorreu mediante cadastro eletrônico realizado em estabelecimento conveniado, sendo a efetiva utilização do cartão prova inequívoca da contratação. Salienta, também, que foram juntados extratos detalhados e protocolo de ligação nos quais a própria Apelante confirma ciência do débito. Argumenta, ainda, que a Apelante não juntou qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a extratos bancários aleatórios que não demonstram quitação da dívida. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção integral da sentença vergastada. Dispensado o preparo, por ser a parte autora, ora apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo a quo, conforme decisão de ID 92785861. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011323-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111-A)
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADEILDE DE JESUS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que esta afirma desconhecer. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. No caso sob exame, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo contratual que deu ensejo a negativação, ora questionada, bem como a legitimidade da cobrança do débito, uma vez que juntou autos faturas (IDs 92787024 e 92787025), que demonstram utilização do cartão de crédito objeto da lide, bem como a gravação do protocolo de atendimento realizado, por meio do qual a acionante demonstrou a ciência do débito constituído (ID 92787028). As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Cumpre destacar que, ainda que a inversão do ônus da prova seja determinada em razão da relação de consumo, como ocorreu no presente caso, é imprescindível que a parte consumidora apresente ao processo uma comprovação mínima dos fatos alegados. Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, as provas carreadas pela Ré, ora Apelada são suficientes à formação do convencimento acerca da existência da relação contratual que deu origem ao débito, cujo inadimplemento ensejou a negativação, ora questionada, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando ou adulterando contratos. Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória formulada pela parte autora não pode prosperar. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/02/2023 )." Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: “...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133). Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença discutida, nos seus exatos termos e por seus próprios fundamentos. E, via de consequência ao não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantendo, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do referido diploma legal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011323-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111-A)
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504-A)
VOTO