PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. DEFERIMENTO. I – Caso em exame. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Vaiton Leite Souza e CIA Ltda e outros, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8001943-71.2025.8.05.0244, que indeferiu a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação citada: CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50 (revogada parcialmente); CPC, arts. 98 a 102, em especial art. 99, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057353-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VAILTON LEITE SOUZA
Advogado(s): LARISSA TIALA LEITE SANTOS
AGRAVADO: ED W FONSECA & CIA LTDA e outros
Advogado(s):
Discute-se a possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, eis que afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura aos necessitados o direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, consolidou a disciplina do instituto, estabelecendo, em especial, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º).
No caso, os documentos apresentados pelo agravante indicam sua condição de hipossuficiência, confirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais. Assim, ausentes elementos que infirmem a presunção legal, impõe-se o deferimento da gratuidade.
Recurso provido para deferir integralmente a gratuidade da justiça ao agravante.
Tese: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado apenas indeferir o pedido quando houver prova nos autos de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Vaiton Leite Souza e CIA Ltda e outros, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8001943-71.2025.8.05.0244, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega ter ingressado com ação de obrigação de fazer, sendo aposentado e sofrendo descontos em razão de pensão alimentícia, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Defende que os valores declarados no imposto de renda não refletem sua capacidade financeira, pois seus dois imóveis não trazem nenhum tipo de ganho. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Foi proferida decisão monocrática, deferindo a concessão do efeito suspensivo. Não houve angularização na origem. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057353-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VAILTON LEITE SOUZA
Advogado(s): LARISSA TIALA LEITE SANTOS
AGRAVADO: ED W FONSECA & CIA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Vaiton Leite Souza e CIA Ltda e outros, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8001943-71.2025.8.05.0244, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega ter ingressado com ação de obrigação de fazer, sendo aposentado e sofrendo descontos em razão de pensão alimentícia, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Defende que os valores declarados no imposto de renda não refletem sua capacidade financeira, pois seus dois imóveis não trazem nenhum tipo de ganho. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A jurisprudência pátria já se posicionou nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento. Hipótese em que os elementos de prova nos autos demonstram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. (TJ-MG - AI: 10000220892921001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que a parte Agravante não tem condições de arcar com as custas do processo neste momento processual, devendo ser deferida a gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057353-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VAILTON LEITE SOUZA
Advogado(s): LARISSA TIALA LEITE SANTOS
AGRAVADO: ED W FONSECA & CIA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO