PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083845-09.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARGARIDA SOLLA GALVAO | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETERIÇÃO QUE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 25316638 aduzindo que houve preterição arbitrária por entender haver 172 vagas a serem preenchidas para o cargo de Coordenador Pedagógico; reclama a aplicabilidade do Tema 784/STF; a ocorrência de danos morais.
2. Em que pesem os argumentos trazidos pela parte Apelante, mostra-se acertada a sentença hostilizada, eis que a parte Autora não fez prova da alegada preterição
3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784, firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
4. Ademais, apura-se que o Edital 01/2010 expirou em 2015, sendo que a parte Autora só veio a juízo em 2019, o que afronta ao quanto estipulado pelo Pretório Excelso no Tema 683 - “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083845-09.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARGARIDA SOLLA GALVAO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083845-09.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARGARIDA SOLLA GALVAO | |
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 58788944) que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer nos seguintes termos:
“(…) Ex positis, julgo improcedente a ação e extingo o processo com julgamento do mérito, fulcrado nos artigos 373, I e 487, I do Código de Processo Civil, por não restar comprovada ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios na razão de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 10% do valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, III, cuja a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.”
Adoto como próprio o relatório da Sentença abaixo transcrito:
MARGARIDA SOLLA GALVAO, devidamente qualificada nos autos, representado por seu advogado Ivã Magali da Silva Neto (OAB 30801/BA), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
POSTULAÇÃO
A parte autora informa que participou do concurso público regido pelo edital nº 001/2010, para o cargo de Coordenador Pedagógico, com data de validade expirada. Narra que no período da validade do concurso, surgiram diversas vagas decorrentes de desclassificações, nomeações tornadas sem efeito, gerando assim novas vagas para recomposição, bem como contratações com vínculo precário.
Declaram ainda que houveram contratações a título precário por meio de contrato sob regime especial de direito administrativo (REDA), cujas atividades deveriam ser executadas por servidor público, previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Desse modo, os autores pedem que seja determinado à parte ré que proceda com a reserva de suas vagas e que seja garantida a nomeação e posse da autora no cargo para o qual prestou concurso público. Requerem tutela provisória de urgência para que a obrigação de fazer seja satisfeita sem a oitiva da parte ré, bem como que o réu apresente o número total de contratados a título de vínculo temporário entre os anos de 2010 a 2019, inclusive através de contratos terceirizados.
Juntou documentos.
Requereu a Gratuidade de Justiça.
A parte autora definiu o valor da causa na soma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (ID 42158433).
Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 25316638 aduzindo que houve preterição arbitrária por entender haver 172 vagas a serem preenchidas para o cargo de Coordenador Pedagógico; reclama a aplicabilidade do Tema 784/STF; a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões ofertadas no id. 58788952.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083845-09.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARGARIDA SOLLA GALVAO | ||
| Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, eis que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
Na hipótese em testilha, a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a sua nomeação para o cargo de Coordenador Pedagógico, por entender ter sido preterida.
Da análise da sentença fustigada, mister se faz destacar o seguinte trecho:
“Examinando os autos, verifica-se, em que embora a parte autora se refira a ocorrência de desclassificações, nomeações tornadas sem efeito e contratações com vínculo precário, não trouxeram qualquer documento comprobatório de suas alegações, resumindo-se a juntar aos autos como prova do alegado apenas a lista de aprovados (ID 42158452).
Assim, a parte autora não têm o direito subjetivo a ser nomeada e empossada no concurso regido pelo edital nº 001/2010, haja vista que não demonstraram o surgimento de novas vagas durante a validade do edital e a sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.”
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte Apelante, mostra-se acertada a sentença hostilizada, eis que a parte Autora não fez prova da alegada preterição
O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784, firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
De igual sorte, também é este o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020)
Ademais, apura-se que o Edital 01/2010 expirou em 2015, sendo que a parte Autora só veio a juízo em 2019, o que afronta ao quanto estipulado pelo Pretório Excelso no Tema 683 - “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora