PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. NÃO VERIFICADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXECUÇÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. DEFEITOS NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACRÉSCIMOS NA OBRA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA NÃO CONSTATADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a rescisão do contrato e fixando indenização por danos materiais e multa contratual, em razão do descumprimento de contrato de execução de obra em condomínio edilício. II. Questão em discussão 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) há nulidade no laudo juntado aos autos; (iii) há excludente de responsabilidade; (iv) a data da constituição em mora deve ser alterada; e se (v) houve enriquecimento ilícito do apelado. III. Razões de decidir 3. Não há se falar em cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado do mérito, em que pese haver pedido de produção de provas, se já há laudo pericial e farta documentação nos autos, suficientes para análise judicial das questões de fato e de direito. 4. O laudo produzido em sede de ação de produção antecipada de provas não padece de vícios, sendo certo que a parte deixou de especificar quais seriam as omissões e inexatidões a justificar a sua desconsideração. 5. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 6. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. No caso dos autos, foi firmado contrato para a execução de obra de reforma em condomínio edilício, tendo sido comprovado o descumprimento do prazo fixado e das condições estabelecidas no projeto. 8. Há diversos vícios no que foi entregue pela contratada, a qual também não concluiu a obra no prazo contratualmente previsto, 9. Não há provas de que o condomínio tenha anuído com eventuais modificações ou acréscimos no projeto inicial, não sendo possível a cobrança do preço nesse quesito. 10. A constituição em mora do devedor ocorre quando do inadimplemento do contrato. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença mantida. 12. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8072983-08.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante NORRTE ENGENHARIA LTDA e como apelado CONDOMINIO ED VILLA SERENA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonbio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072983-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORRTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA
APELADO: CONDOMINIO ED VILLA SERENA
Advogado(s):ISABELA LOPES DA SILVA, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela NORRTE ENGENHARIA LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO ED VILLA SERENA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 90503418), o juízo primevo considerou a ocorrência de falha na prestação do serviço, declarando a rescisão do contrato e condenando a contratada a pagar, ao contratado, indenização por danos materiais (custo dos serviços contratados e não executados e custo do reparo dos serviços realizados de forma incorreta/incompleta) e multa contratual. A reconvenção não foi recebida, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Foram opostos embargos de declaração (ID 90503421), contrarrazoados (ID 90503426) e acolhidos em parte, apenas para fixar a data da mora e da rescisão contratual, além de alguns parâmetros para os cálculos da liquidação (ID 90503427). Em suas razões (ID 90503429), a apelante afirmou que a sentença é nula, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Questionou o laudo elaborado em sede de ação de produção antecipada de provas. Disse que parte dos problemas na execução da obra adveio de fatores externos, como chuvas torrenciais, além do comportamento do próprio condomínio edilício, como uso inadequado de material de limpeza etc. Nesse sentido, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Afirmou que enviou o diário de obra ao condomínio, presumindo-se aprovação em caso de falta de impugnação. Pontuou que a data da constituição em mora deveria ser 30/10/2017 - e não 23/07/2017. Indicou que executou serviços não previstos no contrato, havendo enriquecimento ilícito do apelado nesse quesito. Ao final, requereu a anulação da sentença, com a reabertura da instrução probatória, ou sua reforma e consequente improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pediu a redução de sua responsabilidade, alterando-se a data da constituição em mora. Houve pedido de gratuidade da justiça. Na contraminuta (ID 90503434), o apelado aduziu que o feito está devidamente instruído, sendo desnecessária a reabertura da instrução. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Pugnou pela manutenção da sentença. Intimada para comprovar a declarada insuficiência de recursos (ID 91679549), a apelante efetuou o preparo (ID 92827169). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Este, pois, o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072983-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORRTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA (OAB:BA51684-A)
APELADO: CONDOMINIO ED VILLA SERENA
Advogado(s): ISABELA LOPES DA SILVA (OAB:BA36310-A), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE Em primeiro lugar, o pedido de gratuidade da justiça deve ser dado por prejudicado, uma vez tendo sido realizado o preparo. Observados os demais requisitos legais, o recurso há de ser conhecido. MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento, senão vejamos. Há 5 (cinco) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) há nulidade no laudo juntado aos autos; (iii) há excludente de responsabilidade; (iv) a data da constituição em mora deve ser alterada; e se (v) houve enriquecimento ilícito do apelado. Em relação ao primeiro item, sabe-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se não houver necessidade de produção de provas, o juiz decidirá antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito. Tais orientações constam dos artigos 355, I, 369 e 370, do Código de Processo Civil. No presente caso, após o ajuizamento da demanda, com o cumprimento de algumas diligências, a ré foi citada e ofereceu contestação (ID 90503335), na qual requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Foi apresentada réplica, após o que o juízo de piso intimou as partes, para a especificação de provas a serem produzidas (ID 90503359). Em resposta, a ré, ora apelante, reiterou seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal (ID 90503362). Por meio de decisão de saneamento (ID 90503364), o juízo primevo indeferiu tais pedidos, indicando que já havia sido produzida prova pericial nos autos de nº 0517997-91.2018.8.05.0000, de modo que seria desnecessária nova perícia. Na ocasião, pontuou-se também que os fatos defendidos pela ré, relacionados à ocorrência de força maior (chuvas, etc.), não demandariam a produção de prova testemunhal, sendo bastante a documentação constante dos autos. De fato, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal. Há farta documentação, de natureza técnica, inclusive, o que torna absolutamente dispensável a produção de prova pericial, conforme artigo 472, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, observa-se que a prova pericial foi devidamente produzida em autos anteriores, em sede de produção antecipada de provas. Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 480, indica que somente será realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse caso, deve-se especificar a omissão ou inexatidão dos resultados, a serem corrigidos na segunda perícia, o que não foi feito pela apelante. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) A prova testemunhal também se afigura dispensável, já que é fato incontroverso que ocorreram chuvas no período. A questão em discussão não se refere à ocorrência das chuvas, e, sim, sobre o descumprimento do acordo, consistente na prorrogação irregular do prazo para conclusão da obra e entrega de objeto defeituoso. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. Adentrando-se no segundo item, e reiterando os fundamentos acima apresentados, não se verifica nulidade no laudo produzido em sede antecipada (processo nº 0517997-91.2018.8.05.0001). Com efeito, a apelante não especificou quais seriam as omissões ou inexatidões que comprometeriam a validade da perícia feito, em sede judicial. Verifica-se que destacou, por exemplo, que há inexatidão quanto ao “...contrapiso e pontos para nivelamento...”, porquanto no laudo consta a informação de “...irregularidades...”. Não há desenvolvimento de tal argumento, sendo genérico e até de difícil compreensão, pois não se faz possível identificar qual seria o vício do laudo nesse quesito. O E. Superior Tribunal de Justiça, ademais, possui entendimento no sentido de que a parte pode impugnar, no próprio processo de produção antecipada de provas, eventuais vícios no laudo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO . POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1 . A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos . Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (STJ - AgInt no AREsp: 1948594 MG 2021/0233054-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) A apelante, contudo, não impugnou o laudo oportunamente, limitando-se a questioná-lo, nestes autos, de forma genérica. Não há falar, dessa forma, em nulidade do laudo. Quanto ao terceiro item, é cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo mencionado esclarece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Compulsando-se os autos, constata-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a realização de obras de reforma no condomínio edilício (ID 90499650). A contratada, ora apelante, não só não cumpriu o prazo contratual para finalização da obra, suspendendo indevidamente a execução dos serviços, como também, em alguns aspectos, deixou vícios nos serviços executados. Os laudos apresentados (IDs 90499652, 90499659 e 90499661) indicam diversos problemas nas obras, como acúmulo de água por falha na execução do caimento, soleira assentada abaixo do nível do piso, granito descolando, etc. Ademais, há indicação expressa de descumprimento do prazo contratual, não se justificando a ocorrência de chuvas. Sobre isso, o juízo de origem muito bem pontuou o seguinte: "...Do ANEXO I, do aludido instrumento, verifica-se na Cláusula “3. Dos prazos”, que a execução total dos serviços deveria ocorrer em 120 dias consecutivos, devendo tal prazo ser “dilatado de forma proporcional aos dias com trabalho reduzido devido a condições meteorológicas adversas, que será devidamente registrado por e-mail ou diário de obra”, sendo acrescidos “ao prazo de conclusão dos serviços os dias que os mesmos estiverem paralisados em virtude de (...) motivos de força maior ou caso fortuito, a exemplo de (...) ocorrência de chuvas que acarretem a paralisação do andamento adequado dos serviços”. [...] No entanto, conforme laudo pericial complementar (ID 118930532), “não existia impeditivo técnico que motivasse a paralisação das obras/serviços após 02/04/2017. As chuvas poderiam ser consideradas impeditivas, porém os serviços impactados deveriam ser replanejados com ações mitigadoras de impacto, como instalação de lonas e toldos, mas não definitivamente paralisados.”. E, ainda, que “Apesar de existir previsão contratual, os apontamentos das paralisações motivadas por precipitações ou indefinições de projetos não foram corretamente registrados. Não havia um Diário de Obras com registro de assinatura pelas partes envolvidas na obra, apontando as datas de paralisação por conta das chuvas e o retorno das atividades...” O que se verifica é que o serviço foi contratado e não só não foi executado, conforme o contrato, como também a reforma não foi concluída no prazo estipulado, inexistindo justificativa para tanto. Nos termos legais, a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, não se verificando a inexistência de defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. As alegações genéricas de que os próprios moradores do condomínio teriam prejudicado a conclusão da obra ou o seu resultado não se sustentam, especialmente por falta de provas nesse sentido. Cabia à apelante executar a obra conforme contratado, garantindo a sua segurança e correspondência com os termos da avença, o que não ocorreu. Em casos similares, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – Construção de imóvel residencial – Obra inacabada e defeitos de construção – Sentença de parcial procedência – Insurgência do réu – Relação de consumo – Falha na prestação do serviço verificada pelas provas oral e pericial – DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Restituição da quantia paga por parte do serviço que não foi prestada – Obrigação de refazimento de serviço defeituoso – Danos devidamente comprovados – Manutenção da sentença – Majoração dos honorários recursais – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002116-26.2017.8 .26.0079 Botucatu, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C.C. INEXIGÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Prestação de serviços – Reforma em apartamento – Má qualidade dos serviços prestados pelo réu (desnivelamento, não assentamento e impermeabilização de pisos e porcelanatos; mau funcionamento de portas; rejuntes e cerâmica sem alinhamento; forro (drywall) mal instalado, com imperfeição no teto como ondulação e nivelamento; luminárias desalinhadas, dentre outros) – Comprovação, através de laudo técnico de vistoria, de diversos defeitos na obra inacabada pelo réu, que deu causa a rescisão do contrato, em razão das várias irregularidades cometidas na reforma do imóvel (atraso na entrega da obra, que restou inacabada; serviços efetuados de forma incorreta e serviços contratados que não foram efetuados), devendo responder pela reparação de danos – Inteligência dos arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor – Autores/apelados que fazem jus à restituição dos danos materiais que restaram devidamente comprovados nos autos, ou seja, a contratação de outro profissional para refazer os serviços do réu (mão de obra); compra de novos materiais; elaboração de vistoria e laudo técnico, efetuado por engenheiro, para que fosse apurado quais foram efetivamente os serviços equivocados realizados pelo réu na reforma do imóvel – Danos morais configurados – "Quantum" arbitrado a título de indenização por danos morais que seu pautou dentro dos parâmetros norteados para o caso dos autos – Sentença mantida – Verba honorária mantida – Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais – art . 85, parágrafo 11º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10107021420198260554 SP 1010702-14.2019.8 .26.0554, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) No tocante ao quarto item, não há equívoco na sentença em relação à data da constituição em mora do devedor. Com efeito, o artigo 397, do Código Civil não deixa dúvidas quanto ao momento da constituição em mora: quando do inadimplemento da obrigação. Somente se considera a data da interpelação judicial ou extrajudicial, quando não há termo no contrato – o que não é o caso dos autos. Como destacado na sentença que acolheu em parte os embargos de declaração, a mora restou configurada em 23/07/2017, quando decorridos os 150 (cento e cinquenta) dias para a execução da obra, somados aos 81 (oitenta e um) dias de suspensão contratual. Veja-se a jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO EMPREITEIRO . OBRA INACABADA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. TERMO. MULTA MORATÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO . RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1) Afastada a prejudicial de mérito, porquanto o prazo previsto no parágrafo único do art. 618 é de garantia e não de prescrição ou decadência . 2) A notificação é a manifestação formal da vontade que provoca a atividade positiva ou negativa de alguém. Restou demonstrado nos autos que os donos da obra deram ciência ao empreiteiro de todos dos defeitos que a construção apresentava, por meio de diversos e-mails, ligações, mensagens e recados, comprovados pelos depoimentos das testemunhas e cópias das mensagens eletrônicas acostadas aos autos. 3) O empreiteiro incorreu de pleno direito em mora, em razão do inadimplemento contratual, uma vez esse ultrapassou o termo para conclusão da obra. 4) Demonstrado o descumprimento do contrato pelo empreiteiro, os donos da obra têm o direito de resolver o contrato e serem indenizados pelos prejuízos suportados, conforme preconizam os arts . 389 c/c o 475 do CC. 5) Na hipótese de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato empreitada mista, são cumuláveis a indenização por danos materiais (causados pela mora da promitente vendedora) com a cláusula penal moratória prevista contratualmente. 6) O quantum a título de reparação de danos morais deve ser fixado com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, mostrando-se exorbitante, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/apelados . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00406407520148090051, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018) Por fim, no tocante ao último item, tem-se que o contrato foi firmado sob o regime de empreitada por preço global. O Código Civil, em seu artigo 619, dispõe que, nesse tipo de contratação, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito de exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. No caso dos autos, não se verifica que tenha havido instrução escrita do condomínio edilício quanto à alteração do projeto estabelecido para a obra. Os e-mails apenas narraram o trâmite da obra, sem mencionar eventuais modificações ou acréscimos, não sendo possível a sua cobrança pela apelante, especialmente em sede de estrita defesa. Cumpre asseverar que a apelante não logrou êxito em comprovar a incidência, no caso, da exceção prevista no parágrafo único do artigo 619, do Código Civil, segundo a qual se dispensa a autorização escrita quanto às modificações, se houver prova de que o dono da obra estava presente e não protestou os acréscimos. Ora, não há prova nesse sentido nos autos, não podendo se concluir pela anuência do condomínio quanto a eventuais acréscimos e modificações na obra contratada. Feitas essas considerações, observa-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não havendo fundamento para a sua modificação. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072983-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORRTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA (OAB:BA51684-A)
APELADO: CONDOMINIO ED VILLA SERENA
Advogado(s): ISABELA LOPES DA SILVA (OAB:BA36310-A), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279-A)
VOTO