PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-32.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): ERICA DE ABREU DULTRA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: PIRAJU EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS LTDA - EPP
Advogado(s):CRISTIANA MATOS AMERICO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que afastou a legitimidade da cobrança de débitos pretéritos de energia elétrica vinculados a imóvel rural, por ausência de responsabilidade da autora, empresa agropecuária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao rejeitar a tese da embargante quanto à transferência de débitos de energia elétrica e à responsabilidade da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou com clareza e fundamentação adequada todas as teses relevantes, afastando a possibilidade de cobrança de débitos de terceiros com base apenas na vinculação do imóvel.

4. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vícios formais aptos a justificar embargos declaratórios, que possuem caráter integrativo ou aclaratório.

5. Consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025), as matérias suscitadas nos embargos, ainda que inadmitidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

__________

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8000137-32.2018.8.05.0022, sendo embargante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e embargado Piraju Empreendimentos Agrosilvipastoris LTDA – EPP.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-32.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): ERICA DE ABREU DULTRA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: PIRAJU EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS LTDA - EPP
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA – Grupo Neoenergia, contra acórdão de ID 94041918, proferido nos autos de apelação em que litiga com Piraju Empreendimentos Agrosilvipastoris LTDA – EPP.


Argumenta que os embargos são cabíveis à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, com o intuito de suprir omissão existente no julgado. Alega que os aclaratórios são manejados com nítido propósito de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inclusive com base nas súmulas nº 98 do STJ e nº 211 do STF.


Afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes apresentados pela COELBA na apelação, em especial os dispositivos legais e constitucionais que tratam dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação das decisões judiciais, da responsabilidade do fornecedor de serviço público essencial, da alocação contratual de riscos nos contratos empresariais, bem como das normas que regulam o ônus da prova e o dever de fundamentação das decisões judiciais.


Acrescenta que a omissão persiste também quanto ao exame do conjunto probatório dos autos, o que comprometeria a adequada prestação jurisdicional e impediria a admissibilidade de eventuais recursos excepcionais, ante a ausência de prequestionamento.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas e, ainda, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos invocados, com vistas à viabilização de eventuais recursos especial e extraordinário.


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 95553474, pugnando a rejeição dos embargos.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, em 11 de dezembro de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-32.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): ERICA DE ABREU DULTRA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: PIRAJU EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS LTDA - EPP
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

No caso em apreço, a fundamentação adotada, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência consolidada, negou provimento à apelação interposta pela concessionária de energia elétrica, mantendo a sentença que afastou sua pretensão de imputar à autora a responsabilidade por débitos pretéritos relativos ao fornecimento de energia, restando o aresto assim ementado:

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E EMPRESA AGROPECUÁRIA. NATUREZA PESSOAL DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. DISTRATO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE DÉBITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança de débitos pretéritos vinculados a imóvel rural em nome da empresa autora. A apelada, pessoa jurídica do ramo agropecuário, alegou não ser responsável pelas dívidas contraídas por terceiro arrendatário do imóvel, apresentando distrato de subarrendamento como prova do encerramento da relação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e a empresa agropecuária;

(ii) determinar se é legítima a cobrança de débitos anteriores de energia elétrica de terceiros, com base na mera vinculação ao imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a empresa autora utiliza a energia como destinatária final, independentemente de sua natureza jurídica, conforme art. 2º do CDC.

4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os débitos decorrentes de consumo de energia elétrica são de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, mas sim ao usuário contratante do serviço.

5. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, ônus do qual a parte autora se desincumbiu ao juntar o distrato contratual firmado com o arrendatário anterior.

7. A demandada não comprovou a alegada fraude ou continuidade empresarial, limitando-se a alegações genéricas, sem elementos probatórios aptos a afastar a validade do distrato apresentado.

8. Não se aplica o art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2010 em afronta à legislação consumerista e à jurisprudência do STJ, que não admite a transferência automática de débitos para novo titular do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível não provida.”


O acórdão embargado enfrentou com clareza, coerência e fundamentação suficiente todas as teses relevantes ao julgamento da apelação, especialmente quanto à natureza pessoal dos débitos de energia elétrica, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à validade do distrato apresentado e à ausência de elementos probatórios capazes de sustentar a tese de continuidade empresarial ou fraude, bem como acerca da impossibilidade de transferência automática de débitos a novo titular do imóvel.

Contrariamente ao que alega a embargante, não houve omissão quanto aos fundamentos jurídicos invocados em seu apelo. O voto analisou a distribuição do ônus probatório, o alcance da relação de consumo e a inaplicabilidade da norma administrativa invocada, tendo concluído pela insuficiência dos elementos apresentados pela concessionária para afastar a solução adotada em primeiro grau.

 

Cediço que a insatisfação da parte com a conclusão do julgamento não se confunde com vício formal apto a ensejar o manejo de embargos declaratórios.

 

A insurgência, portanto, não decorre da falta de análise, mas sim de discordância com o julgamento, o que extrapola os limites desta via estreita.

 

Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo certo que “...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.784.152/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).

 

Por fim, para a efetivação do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos presentes embargos, para fins de pré-questionamento, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

É como voto.

 

Salvador, em de de 2025.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26