PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116307-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONVERSÃO EX OFFICIO DE RITO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA REFORMADA. ÓBICE TÉCNICO NO PJE CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RÉ NÃO CITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda destinada à adequação do feito ao rito de produção antecipada de prova. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais pleiteando a exibição de contrato referente a débito não reconhecido e indenização por tempo útil perdido. Diante do suposto não atendimento à determinação de conversão do rito, o feito foi extinto com amparo nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a alegada inércia da consumidora. A autora, no entanto, havia formulado pretensão sob o procedimento comum por admitir a cumulação de pedidos, em consonância com as regras de adequação procedimental.

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é devida a conversão de ofício da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais para o rito de produção antecipada de provas; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo por descumprimento de determinação judicial de emenda diante de óbice técnico do sistema eletrônico, devidamente certificado pela serventia; e (iii) determinar se cabe a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato em segundo grau quando a ré ainda não foi citada.

III. Razões de decidir 

3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais atrai a adequação típica do procedimento comum, revelando-se inadequado o rito restrito e voluntário da produção antecipada de provas, o qual obsta o contraditório e a ampla defesa sobre a responsabilidade civil.

4. O pleito de exibição de documentos pela parte adversa não exige o ajuizamento de ação autônoma, consubstanciando mero incidente probatório passível de ser processado no próprio rito comum, enquanto a ação de produção antecipada de prova não admite discussão sobre a responsabilidade civil ou condenação pecuniária.

5. Configura erro de procedimento a extinção do processo fundada em descumprimento de ordem de emenda destinada à retificação de classe processual quando demonstrada a justa causa decorrente de óbice técnico, devidamente certificado pela serventia, em razão da indisponibilidade de tal classe no sistema PJe do Tribunal, o que atrai a aplicação da regra protetiva.

6. Afasta-se a desídia da parte autora, que atende prontamente às determinações do juízo e apresenta manifestações tempestivas, competindo ao Judiciário garantir os deveres de fundamentação analítica, cooperação e boa-fé, sem imputar à jurisdicionada os prejuízos de falha do sistema eletrônico oficial.

7. Inviabiliza-se a aplicação da teoria da causa madura em segundo grau de jurisdição quando a extinção da petição inicial ocorre liminarmente e sem a citação da ré, sob pena de violação direta ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116307-09.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante VALDELICE RAMOS RIBEIRO e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

            Presidente

 

Des. Roberto Maynard Frank

              Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116307-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDELICE RAMOS RIBEIRO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8116307-09.2025.8.05.0001, movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, cujo dispositivo foi prolatado nos seguintes termos:

“Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos Artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

As custas processuais ficam a cargo da parte autora, contudo, a exigibilidade do pagamento permanece suspensa, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 107649761), a Apelante sustenta a ocorrência de erro de procedimento na decisão judicial. Relata que a determinação de emenda consistia na alteração da classe processual para produção antecipada de provas, contudo, o descumprimento ocorreu por impossibilidade de o sistema eletrônico do Tribunal (pje de 1º grau)  realizar a alteração (ID 107649758). Diante disso, requer o provimento do recurso para anular a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais de exibição contratual e reparação por danos morais no montante de quarenta mil reais.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 107649765) pugnando pelo desprovimento do apelo. Defende que a inércia em emendar a inicial justifica o indeferimento da exordial. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de aplicação da causa madura pela ausência de citação e de contestação de mérito na origem, o que ensejaria ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição (ID 107649765).

É o relatório. Solicito a inclusão em pauta.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

               Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116307-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

                                                                                              VOTO

 

 

1. Juízo de Admissibilidade Recursal e Competência 

A competência desta Colenda Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente feito encontra-se firmada na regra de competência cível geral e abrangente insculpida no artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que esta Câmara possui natureza híbrida para julgar controvérsias de direito público e privado.

O recurso de Apelação reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação de regência. O apelo é cabível e adequado para impugnar a sentença terminativa proferida, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal estão patentes, diante da sucumbência decorrente da extinção sem resolução de mérito (ID 107649759)

No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade foi observada, considerando-se que a Apelante teve ciência de acordo com o sistema pje do conteúdo da sentença dia 01/04/2026 e interpôs o recurso no último dia do prazo, qual seja, 28/04/2026, de sorte que revela-se tempestivo o protocolo das razões (ID 107649761). O preparo recursal é dispensado no caso concreto, visto que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida expressamente no primeiro grau (ID 107649746) e mantida na sentença terminativa (ID 107649759).

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Adequação do Rito do Procedimento Comum e Cumulação 

A autora propôs ação sob o rito do procedimento comum buscando a condenação pecuniária em indenização por danos morais e, de forma atrelada, a exibição do instrumento contratual (ID 107649736). O magistrado de primeiro grau determinou, de ofício, a emenda da petição inicial a fim de adequá-la ao rito da produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), sob pena de indeferimento. Essa conversão forçada de procedimento configura inequívoco error in procedendo.

A formulação de pedido condenatório atrai, inexoravelmente, a incidência do procedimento comum. Nesse cenário, o pleito de exibição de documentos pela parte adversa não exige o ajuizamento de ação probatória autônoma, consubstanciando mero incidente probatório passível de ser deduzido e processado na própria fase de conhecimento, com expressa previsão nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil.

O rito da produção antecipada de provas, por sua vez, consubstancia ação autônoma de cognição horizontalmente restrita. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha superado a interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC para garantir o contraditório sobre aspectos formais da prova, é pacífico que tal rito não admite discussão em torno da valoração da prova ou dos efeitos jurídicos dos fatos probandos (mérito). Portanto, o procedimento do art. 381 do diploma adjetivo é materialmente incompatível com o debate sobre a responsabilidade civil e com a prolação de provimento condenatório, a exemplo do pleito de indenização por tempo útil perdido.

Forçar o enquadramento da demanda no rito probatório autônomo, obrigando a jurisdicionada a promover duas ações distintas e sucessivas para solucionar a mesma relação jurídica, atenta frontalmente contra as garantias do acesso à ordem jurídica justa, da economia processual e da duração razoável do processo. Sendo lícita a cumulação de pedidos (art. 327 do CPC), impõe-se a manutenção do processamento da demanda sob o rito comum.

Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma ou incidental, sob a égide do procedimento comum, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC/2015 (STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.251-SC; STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP). 

Também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça assenta o cabimento do rito comum para a cumulação pretendida:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONVERSÃO INDEVIDA PARA O RITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o juízo de primeiro grau determinar a emenda da petição inicial para adequação da demanda ao rito da produção antecipada de prova. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, postulando a apresentação do contrato que teria dado origem a débito por ele desconhecido e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, sob o fundamento de falha no dever de informação e desvio produtivo do consumidor. Diante do não atendimento à determinação judicial de conversão do rito, o feito foi extinto com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de conversão da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para o rito da produção antecipada de prova e, por conseguinte, se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento dessa ordem. III. Razões de decidir: A cumulação de pedidos é admitida pelo art. 327 do CPC, desde que sejam compatíveis entre si, competente o juízo para todos e adequado o procedimento adotado, sendo possível a opção pelo procedimento comum quando houver diversidade procedimental. No caso, o autor formulou pretensão condenatória de indenização por danos morais cumulada com pedido de exibição de documento, este último com natureza instrumental, voltado à apuração da legitimidade do débito e ao exame do suporte fático da pretensão indenizatória. O procedimento de produção antecipada de prova, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza própria e não se presta à veiculação de pedido condenatório, razão pela qual não poderia substituir o rito comum escolhido pela parte autora. A determinação de adequação da inicial ao rito da produção antecipada de prova importou indevida restrição ao direito de ação, além de comprometer a análise conjunta de pedidos cumuláveis, em afronta à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. A extinção do processo fundada no art. 321, parágrafo único, do CPC, em decorrência do não atendimento de determinação judicial equivocada, impõe a anulação da sentença. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois a relação processual não foi triangularizada, inexistindo citação da parte ré e regular instrução do feito. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento sob o rito do procedimento comum. Tese de julgamento: “1. É admissível a cumulação, no procedimento comum, de pedido de exibição de documento com pretensão condenatória de indenização por danos morais, quando o documento requerido possui natureza instrumental em relação ao pedido principal. 2. Configura error in procedendo a conversão compulsória de ação submetida ao rito comum para o procedimento de produção antecipada de prova, seguida de extinção do processo por descumprimento da ordem de emenda. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausentes citação da parte ré e regular formação da relação processual.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8120922-42.2025.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 26/05/2026). [grifei]

 

Desse modo, resta evidenciada a inadequação da determinação de emenda que descaracterizou a petição inicial.

 

3. Óbice Técnico do Sistema PJe e Inexistência de Desídia 

A juíza de primeiro grau proferiu sentença terminativa sob o fundamento de que a Autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para emendar a petição inicial (ID 107649759). Contudo, a detida análise dos autos revela que a inércia imputada à consumidora destoa diametralmente da realidade processual, configurando manifesto error in procedendo.

Primeiramente, a Autora não se manteve silente. Ao revés, atendeu ao comando judicial e apresentou petições tempestivas (IDs 107649748 e 107649751) demonstrando a plena adequação do rito comum e pugnando pelo chamamento do feito à ordem. A prolação de sentença extintiva sob a premissa de 'decurso de prazo', ignorando por completo as petições e os argumentos deduzidos pela jurisdicionada, viola frontalmente o dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

Soma-se a isso o fato de que a inviabilidade material de alteração da classe processual restou atestada por certidão oficial exarada pela própria serventia judicial (ID 107649758). O documento cartorário certificou expressamente a impossibilidade de promover a retificação ordenada, haja vista que a classe exigida pela juíza sequer estava disponível para seleção no sistema de processo eletrônico (PJe).

A extinção do feito com amparo no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fundada no não cumprimento de diligência que o próprio sistema oficial impede de realizar, é provimento intolerável. A indisponibilidade sistêmica e a limitação do aparato eletrônico estatal configuram inequívoca justa causa, consubstanciada em evento alheio à vontade da parte, o que obsta a imposição de penalidades, a teor do art. 223, caput e § 1º, do CPC.

Consoante a jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, considerando a larga utilização de sistemas eletrônicos, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário não podem prejudicar as partes. Punir a jurisdicionada com o indeferimento da exordial, chancelando uma falha do sistema do Tribunal, agride os postulados da boa-fé objetiva, da confiança e da cooperação (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.759.860-PI).

Destarte, afastada a desídia e demonstrada a nulidade da extinção prematura, a cassação da sentença é medida de rigor para restabelecer a marcha do processo

 

4. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura 

A apelante pleiteia o julgamento de mérito imediato das pretensões com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a causa reuniria condições para apreciação e acolhimento dos pleitos de obrigação de fazer e condenação por danos morais (ID 107649761).

Todavia, a análise do trâmite processual impede de forma absoluta a aplicação do permissivo legal.

É bem verdade que a sistemática do Código de Processo Civil (art. 1.013, § 3º, inciso I) autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito ao reformar sentença terminativa fundada no art. 485, I, do diploma adjetivo. Contudo, a incidência da Teoria da Causa Madura subordina-se ao preenchimento de um pressuposto inafastável: que o processo esteja em plenas condições de imediato julgamento.

Consoante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da causa madura exige respeito ao contraditório. É defeso ao Tribunal julgar diretamente o mérito da lide se a relação jurídica processual não foi angularizada com a citação do réu, ainda que a controvérsia seja meramente de direito. Se não houve a oportunidade processual para o contraditório, a causa não está madura para julgamento imediato.

No caso vertente, o indeferimento liminar da exordial ceifou a marcha procedimental no seu nascedouro, impedindo a citação da parte ré. A supressão dessa etapa fundamental por esta Corte Revisora, adentrando diretamente no mérito da responsabilidade civil, configuraria error in procedendo e manifesta violação ao contraditório substancial, comprometendo a validade do julgamento.

Ademais, como mero reforço argumentativo, a lide não dispensa a fase instrutória, pois a aferição de eventual cobrança indevida e desvio produtivo exige o esgotamento da fase postulatória e dilatória.

Desse modo, revela-se inaplicável a Teoria da Causa Madura. Impõe-se a anulação da sentença terminativa com a determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a citação da parte ré e a regular tramitação do feito sob o procedimento comum.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por VALDELICE RAMOS RIBEIRO, tão somente para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno imediato dos autos à 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a fim de que se proceda ao regular processamento da ação sob o rito do procedimento comum cível (exibição de documentos cumulada com indenizatória), promovendo-se a citação da ré.

Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tal medida justifica-se sob triplo fundamento amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a) não houve prévia fixação de verba sucumbencial na decisão terminativa de primeiro grau; b) o provimento parcial do apelo afasta a incidência da penalidade recursal (Tema Repetitivo 1.059 do STJ); e c) o reconhecimento de error in procedendo com a consequente anulação da sentença inviabiliza a fixação de honorários recursais, visto que a relação processual sequer foi angularizada e não há vencedor ou vencido em caráter definitivo.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator