PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044445-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO CONSUMIDOR DO SISTEMA DE JUIZADOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INSANÁVEL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Márcio Augusto Amaral Malta contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança Cível nº 8044445-78.2025.8.05.0000, extinguindo o feito sem resolução de mérito por manifesta inépcia. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão do Juízo da 16ª Vara do Consumidor do Sistema de Juizados do Estado da Bahia, que determinou a restituição de valores supostamente recebidos a maior pelo Impetrante no bojo de uma execução civil. A inicial foi considerada inepta por apresentar contradição insanável entre os fundamentos da tutela de urgência e a causa de pedir do mandamus, além de conter pedidos incompatíveis entre si e pleito de justiça gratuita formulado em nome da parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial do Mandado de Segurança apresenta inépcia que justifique sua rejeição liminar; (ii) avaliar se o pedido de justiça gratuita, formulado de forma ambígua, poderia ser sanado posteriormente com documentos juntados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial do Mandado de Segurança é inepta quando a narrativa dos fatos não conduz logicamente às conclusões, gerando contradições insanáveis que impedem a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório.

O Impetrante, ao requerer tutela de urgência, fundamentou o pedido com base em argumentos favoráveis à parte adversa (GMAC), contrariando sua própria tese principal e pleiteando direito alheio em nome próprio, o que viola o art. 18 do CPC.

A incoerência entre os fundamentos e os pedidos formulados na inicial caracteriza vício de inépcia nos termos do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por tornar a peça processual logicamente contraditória e juridicamente incompreensível.

A tentativa de corrigir a petição inicial por meio das razões recursais não é suficiente para afastar o vício de origem, pois a aptidão da inicial deve ser aferida no momento de sua propositura, e não por explicações posteriores.

O pedido de justiça gratuita restou corretamente considerado prejudicado, pois foi formulado em nome da executada (parte adversa), gerando confusão insuperável sobre a legitimidade e o objeto do pleito, não sanada pelos documentos juntados posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A petição inicial é inepta quando apresenta contradição insanável entre os fundamentos de fato e os pedidos formulados, impedindo a identificação da causa de pedir e a compreensão da pretensão.

É inadmissível a postulação de direito alheio em nome próprio fora das hipóteses legais de representação, sob pena de inépcia da inicial.

O vício de inépcia não pode ser sanado por esclarecimentos prestados apenas em sede recursal, devendo a aptidão da petição ser aferida no momento de seu protocolo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 18, 330, I, § 1º, III e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 10.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1657669/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.06.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 50630619720218130024, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 29.08.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5149569-28.2018.8.09.0100, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. s.r.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044445-78.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA e como apelada JUÍZO DA 16ª VARA DO CONSUMIDOR DO SISTEMA DE JUIZADOS DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044445-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO CONSUMIDOR DO SISTEMA DE JUIZADOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA, devidamente qualificado nos autos, atuando em causa própria, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 88083901), que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança Cível nº 8044445-78.2025.8.05.0000, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de manifesta inépcia.

A controvérsia processual teve origem em uma ação indenizatória de número 0014897-83.2021.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara do Consumidor do Sistema de Juizados do Estado da Bahia, na qual o ora Agravante, MÁRCIO AUGUSTO AMARAL MALTA, figurava como exequente, e a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. como executada. No curso daquela execução, foi efetivada uma penhora online positiva nas contas da executada, conforme certificado no evento processual 53 dos autos originários. Após a realização da constrição, a executada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. foi regularmente intimada, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se acerca do resultado da penhora no prazo de 15 (quinze) dias. A ciência inequívoca da executada sobre a intimação foi confirmada no evento processual 63. Contudo, crucial para o deslinde da controvérsia, é o fato de que o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a manifestação da executada transcorreu in albis, ou seja, sem que qualquer resposta fosse apresentada, conforme certidão constante do evento processual 64.

Diante da inércia da executada, a autoridade impetrada no Mandado de Segurança, o MM. Juízo da 16ª Vara do Consumidor do Sistema de Juizados do Estado da Bahia, proferiu despacho no evento processual 68, no qual, em razão da ausência de manifestação da parte intimada, converteu o valor bloqueado em pagamento, declarou cumprida a obrigação exequenda e, por conseguinte, extinguiu o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi expedido o competente alvará de levantamento em favor do então exequente, ora Agravante, MÁRCIO AUGUSTO AMARAL MALTA.

Ocorre que, a despeito da extinção do feito executivo e do levantamento dos valores, a executada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. apresentou petição no evento processual ID 83, em momento posterior à extinção do processo, alegando a existência de valores incontroversos e suscitando a necessidade de revisão dos cálculos. Esta manifestação tardia desencadeou uma nova fase processual, com sucessivos despachos proferidos pela autoridade impetrada (eventos IDs 86, 95, 106, 124, 130 e 138) e remessa dos autos à contadoria judicial para reanálise dos cálculos (evento ID 109). A recontagem resultou em um novo cálculo de liquidação (evento ID 122), o qual indicou que o então exequente, ora Agravante, havia recebido um valor a maior do que o devido, especificamente o montante de R$ 1.156,03 (mil cento e cinquenta e seis reais e três centavos), tornando-o, para fins práticos, devedor da quantia e sujeito à obrigação de restituí-la.

Inconformado com a decisão judicial que o compeliu à restituição dos valores, MÁRCIO AUGUSTO AMARAL MALTA impetrou o Mandado de Segurança Cível nº 8044445-78.2025.8.05.0000 (ID 87627777). Em sua petição inicial, o Impetrante defendeu, no mérito, a ocorrência da preclusão temporal do direito da GMAC de impugnar os cálculos, sustentando a legalidade e a definitividade da decisão que extinguiu o processo original pela satisfação da obrigação, e, consequentemente, a manutenção de seu direito de reter a totalidade do valor levantado.

Contudo, de forma manifestamente contraditória com a sua pretensão meritória, o Impetrante inseriu em sua petição inicial capítulos preliminares que foram objeto de crítica na decisão monocrática. No tópico intitulado "Da necessidade de concessão de Tutela de Urgência" (ID 87627777, p. 3-4), o Impetrante pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão que o obrigava a restituir o valor, mas o fez sob a argumentação de evitar "flagrante e iminente lesão ao patrimônio da parte executada", referindo-se, inequivocamente, à GMAC, e fundamentando o periculum in mora no dano de difícil reparação que o levantamento dos valores já efetivado em seu próprio favor causaria à devedora. Mais ainda, o fumus boni iuris foi defendido com base na "robusta probabilidade de procedência da tese defensiva" da GMAC e na possibilidade de "mitigar os rigores da preclusão, em prol da busca pela verdade real e da justa composição da lide", o que se contrapunha diretamente à sua própria tese de mérito. De igual modo, no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pleito foi formulado expressamente em nome da "executada, ora peticionária", alegando a insuficiência de recursos desta para arcar com as despesas processuais.

Após a intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (ID 87721824), o Impetrante acostou aos autos diversos documentos (IDs 88000051 a 88000062), incluindo declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários e relatório do Sistema de Informações de Pessoas Físicas (CCS).

Em análise do pedido liminar e da aptidão da peça vestibular, a decisão monocrática ora agravada (ID 88083901) indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 330, inciso I, c/c o seu § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inépcia. A decisão enfatizou que a petição padecia de uma contradição interna insanável, onde o Impetrante buscava anular uma decisão que o prejudicava, mas, nas preliminares, inexplicavelmente, assumia a posição e os argumentos de sua adversária processual, pleiteando em nome próprio direito alheio, em violação ao artigo 18 do CPC. Concluiu-se que da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão e que os pedidos eram manifestamente incompatíveis entre si. O pedido de justiça gratuita restou prejudicado, não apenas pela extinção prematura do feito, mas pela própria confusão com que foi formulado.

Inconformado com a referida decisão, o Impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 88400727). Em suas razões recursais, o Agravante defende a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito do Agravo, pugna pela reforma da decisão monocrática. Reitera o pedido de justiça gratuita, aduzindo que os documentos acostados nos autos comprovariam sua hipossuficiência e que o acesso à justiça é princípio fundamental. 

Argumenta que a petição inicial do Mandado de Segurança é apta, coerente e preenche todos os requisitos legais, afastando qualquer alegação de inépcia ou contradição. Afirma ter legitimidade para impetrar o mandamus em defesa de seu próprio patrimônio, que estaria sendo diretamente afetado pela decisão que o obriga a restituir valores, e que não pleiteia direito alheio. 

Sustenta, ademais, a perfeita coerência entre os fatos narrados e o pedido de tutela de urgência, bem como a compatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, sendo o pedido liminar instrumental ao principal. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o juízo de retratação ou a remessa para julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a justiça gratuita, reconhecida a aptidão da inicial e a legitimidade do Agravante, e confirmadas a coerência e compatibilidade dos pedidos, reformando-se a decisão agravada.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044445-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA
Advogado(s): MARCIO AUGUSTO AMARAL MALTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO CONSUMIDOR DO SISTEMA DE JUIZADOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno cinge-se a discutir a correção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança por inépcia, à luz das alegações do Agravante de que a peça seria apta e seus pedidos coerentes.

Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal. O presente Agravo Interno foi interposto em 18 de agosto de 2025 (ID 88400727), após a publicação da decisão monocrática em 13 de agosto de 2025 (ID 88083901), o que demonstra sua manifesta tempestividade, em conformidade com o prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso é cabível contra decisão proferida por relator que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê o Agravo Interno como instrumento adequado para submeter a questão ao órgão colegiado. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

No que tange à preliminar de justiça gratuita, reitera o Agravante o pedido e a sua necessidade de concessão, com base nos documentos de hipossuficiência que foram acostados aos autos após a intimação determinada pela decisão monocrática. Entretanto, o pleito de gratuidade de justiça foi corretamente considerado prejudicado pela decisão agravada. A petição inicial do Mandado de Segurança (ID 87627777), ao formular o pedido de justiça gratuita, o fez em nome da "executada, ora peticionária", alegando a insuficiência de recursos "desta". Tal formulação gerou uma ambiguidade insuperável e uma profunda confusão sobre quem seria o beneficiário do pleito em um Mandado de Segurança impetrado em nome próprio pelo advogado Márcio Augusto Amaral Malta. A apresentação de documentos supervenientes (IDs 88000051 a 88000062), embora extensa, não possui o condão de sanar a irregularidade formal e a obscuridade da formulação originária do pedido. A falta de clareza na identificação do polo passivo do pedido de gratuidade e na causa de pedir da hipossuficiência contribuiu para a inépcia da peça, tornando o exame de tal preliminar inviável e reflexamente prejudicado pela impossibilidade de prosseguimento do feito principal em razão da sua inadequada formulação. A análise de um benefício processual tão relevante como a justiça gratuita exige precisão na sua postulação, o que não se verificou na petição inicial ora combatida. A decisão monocrática, ao apontar a confusão na formulação e a prejudicialidade decorrente da inépcia, agiu com acerto e prudência.

Adentrando ao mérito do Agravo Interno, a questão central reside em verificar se a petição inicial do Mandado de Segurança padece, de fato, do vício da inépcia, tal como reconhecido pela decisão monocrática. A resposta, após detida reanálise dos autos, permanece afirmativa. A peça vestibular do mandamus (ID 87627777) apresenta uma grave e insanável contradição interna, bem como uma flagrante incompatibilidade entre seus pedidos, que inviabilizam a compreensão da real pretensão do Impetrante e, consequentemente, impedem o regular exercício do contraditório e a prestação jurisdicional coerente por este Tribunal.

O Impetrante, MÁRCIO AUGUSTO AMARAL MALTA, advogando em causa própria, busca, no mérito do Mandado de Segurança, anular a decisão judicial que o compeliu à restituição de valores que lhe foram supostamente pagos a maior. A sua tese central, portanto, é a de que a preclusão temporal teria operado em desfavor da executada GMAC e que a decisão que extinguiu o processo de execução pela satisfação da obrigação deveria ser mantida em seu favor. Esta é, em essência, a causa de pedir que o Impetrante defende no corpo principal de sua petição.

Contudo, ao formular os pedidos preliminares, o Agravante introduziu elementos que se chocam frontalmente com essa premissa. No capítulo intitulado "Da necessidade de concessão de Tutela de Urgência", o Impetrante assevera: "Diante da flagrante e iminente lesão ao patrimônio da parte executada, consubstanciada na indevida extinção do processo e consequente levantamento de valores, impõe se a concessão da tutela de urgência, medida esta que se revela imprescindível para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a própria segurança jurídica. O periculum in mora se manifesta de forma cristalina. A liberação dos valores penhorados, já efetivada em favor da parte exequente, representa um dano de difícil, senão impossível, reparação." (ID 87627777, p. 3). Neste excerto, o Impetrante, que é o beneficiário do levantamento dos valores, argumenta o periculum in mora como um risco de lesão ao patrimônio da "parte executada", ou seja, da GMAC, sua adversária no processo de execução originário, e que a "liberação dos valores penhorados, já efetivada em favor da parte exequente" (ele próprio), representa dano de difícil reparação para a GMAC. Tal inversão de polos argumentativos é logicamente insustentável.

A contradição se agrava ao se analisar a fundamentação do fumus boni iuris para a referida tutela de urgência: "O fumus boni iuris , por sua vez, reside na robusta probabilidade de procedência da tese defensiva. A análise dos autos revela que a questão central reside na tempestividade da manifestação da executada em relação à penhora online. A preclusão temporal, arguida pela parte exequente, deve ser sopesada com a alegação de valores incontroversos, apresentada pela executada. A inércia da executada em impugnar a penhora no prazo legal, por si só, não pode ser interpretada como renúncia ao direito de discutir a validade dos cálculos, especialmente quando se alega a existência de valores que, por sua natureza, não seriam passíveis de controvérsia. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem se inclinado a mitigar os rigores da preclusão, em prol da busca pela verdade real e da justa composição da lide." (ID 87627777, p. 4). A "tese defensiva" aqui mencionada é, inequivocamente, a da GMAC, que o Agravante busca refutar no mérito. A petição inicial do Mandado de Segurança, ao invocar a mitigação da preclusão em favor da executada (GMAC), apresenta um argumento que é diametralmente oposto à sua própria pretensão principal, que é justamente a de que a preclusão operou em desfavor da GMAC e que os valores levantados lhe são devidos.

Essa profunda dissonância entre a causa de pedir principal (a preclusão em favor do Impetrante) e a fundamentação dos pedidos acessórios (em favor da executada/GMAC) torna a petição inicial incoerente e desprovida de lógica, atraindo a incidência do artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial é inepta quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Não é possível extrair uma linha de raciocínio unívoca e coesa que conduza os fatos narrados a uma conclusão coerente, dada a defesa alternada de interesses antagônicos.

Ademais, os pedidos formulados na peça de ingresso são manifestamente incompatíveis entre si, configurando outra hipótese de inépcia, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O pedido de mérito do mandamus é para que se reconheça a preclusão em desfavor da GMAC e se mantenha a decisão que extinguiu o processo executivo em favor do Agravante, garantindo-lhe a retenção dos valores. Contudo, o pedido liminar, tal como redigido, buscaria suspender os efeitos da decisão que o obriga a restituir, mas com base em argumentos que beneficiariam a tese da GMAC de que a preclusão deveria ser mitigada. A concessão da liminar nos termos em que foi originalmente pleiteada implicaria o reconhecimento da plausibilidade do direito da executada, o que aniquilaria, por completo, o próprio mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante.

A petição inicial, tal como apresentada, não oferece os elementos mínimos para que a autoridade coatora possa prestar suas informações, para que a litisconsorte possa exercer seu direito de defesa e, fundamentalmente, para que o Poder Judiciário possa entregar uma prestação jurisdicional coerente e segura. A confusa e contraditória articulação de fatos e fundamentos jurídicos torna a peça um obstáculo intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A jurisprudência dominante corrobora o entendimento acima lançado. Senão vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, CONSIDERADA INEPTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1 . Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando, como ocorrido na espécie, resta evidenciado que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021) . 2. Caso concreto em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia por meio do entendimento segundo o qual a parte autora, no agravo interno interposto perante aquela Corte, não havia se desincumbido do ônus processual de impugnar os fundamentos da decisão monocrática então atacada, de acordo com o princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, também restou consignado que a decisão unipessoal do Relator estava correta, haja vista a inépcia da petição inicial da ação rescisória, pois fora deduzida causa de pedir própria da ação ordinária, estando ausentes as hipóteses do art. 966, § 2º, do CPC/2015 . 3. Diante da natureza prejudicial do primeiro alicerce adotado no acórdão recorrido - ausência de pressuposto essencial para o conhecimento do agravo interno, qual seja, a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão unipessoal do Relator da ação rescisória, em obediência ao princípio da dialeticidade -, não precisava o Tribunal de origem se pronunciar acerca das demais questões suscitadas nas razões dos embargos de declaração, mormente porque vinculadas à decisão monocrática do Relator. 4. Tendo em vista que o aludido primeiro fundamento do acórdão recorrido nem sequer foi impugnado nas razões do recurso especial, conclui-se que a aplicação da Súmula 283/STF à espécie se mostrou correta . Isso porque "a ausência de impugnação a fundamentos que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial" ( AgInt no REsp 1.902.912/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/5/2021) . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1657669 RJ 2020/0024415-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - REVISÃO CONTRATUAL - TESES ABSTRATAS E CONTRADITÓRIAS - CONCLUSÕES E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC/15, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50630619720218130024, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL . PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INCONGRUÊNCIA. 1. O pedido deve estar de acordo com o fato e o direito expostos pelo autor, que são a causa de pedir, de tal modo que a estrutura da petição tem de ser lógica e jurídica . 2. Quando não há conexidade entre a causa petendi e o petitum, a petição inicial torna-se inepta. 3. As matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial são de ordem pública e não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau da jurisdição ordinária, conhecidas ex officio pelo juiz . APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5149569-28.2018.8.09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M . Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


A tentativa do Agravante, no Agravo Interno (ID 88400727), de reinterpretar ou "corrigir" a petição inicial, afirmando que a sua real intenção era defender seu próprio patrimônio e que os pedidos seriam coerentes e instrumentais, não tem o condão de sanar o vício de inépcia que já maculava a peça no momento de sua propositura. A aptidão da petição inicial é aferida no momento de sua protocolização, pela literalidade do texto e pela clareza de sua articulação. Alegações a posteriori de que a intenção era diversa não podem retroagir para conferir validade a um ato processual que, em sua forma original, já se apresentava viciado. O Poder Judiciário não pode suprir a obscuridade e a contradição de uma petição inicial com base em justificativas apresentadas em recurso subsequente.

Ressalta-se, por fim, que a petição inicial, ao veicular argumentos em favor da parte adversa para fundamentar os próprios pedidos, incorreu em uma forma de pleitear "direito alheio em nome próprio" (art. 18 do CPC), ou ao menos, uma incompreensão da titularidade do interesse processual que se buscava tutelar, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. A exigência de clareza e precisão na petição inicial, especialmente em sede de Mandado de Segurança, é fundamental para a delimitação do objeto da lide e para o pleno exercício do contraditório. A inépcia, no presente caso, é patente e inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo.

Dessa forma, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 330, inciso I, c/c o seu § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, encontra-se em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica processual. Os argumentos apresentados no Agravo Interno não são suficientes para infirmar as razões que motivaram o indeferimento da peça vestibular.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.

Custas processuais pelo Agravante.

É o voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora