PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autor idoso e aposentado, contra decisão interlocutória que declinou da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa e a matéria não justificariam o trâmite pelo procedimento comum. A ação originária busca a revisão de contrato bancário, com alegações de cobrança indevida e abusividade de cláusulas contratuais. O agravante requereu gratuidade da justiça e sustentou a necessidade de produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É admissível o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário na Justiça Comum quando evidenciada a complexidade da matéria e a necessidade de produção de prova pericial, sendo inadequado o rito dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa esteja dentro dos limites previstos na Lei nº 9.099/1995." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 300; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8060718-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VATERLO MELLO ROCHA e como agravado BANCO FICSA S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060718-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VATERLO MELLO ROCHA
Advogado(s): DALILA DAIANA LEONE LIMA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a tramitação de ação revisional de contrato bancário perante a Justiça Comum, diante da complexidade da demanda, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite previsto para os Juizados Especiais.
3. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 3º, § 1º, I, exclui da competência dos Juizados Especiais as causas que demandem a produção de prova pericial, justamente em razão da incompatibilidade com o rito sumaríssimo, que exige celeridade e simplicidade processual.
4. No caso concreto, a pretensão revisional envolve a apuração do custo efetivo total (CET), incidência de encargos abusivos e recomposição do saldo devedor, sendo necessária a análise técnica aprofundada, que ultrapassa os limites da cognição simplificada do Juizado Especial.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que ações dessa natureza, mesmo de pequeno valor, podem e devem tramitar na Justiça Comum quando demandarem instrução probatória complexa (REsp 1.794.430/BA e REsp 1.726.789/RS).
6. O declínio de competência implica violação ao princípio do juiz natural, podendo afetar o direito de acesso à justiça e comprometer o contraditório e a ampla defesa, o que autoriza a intervenção pela via do agravo de instrumento, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ.
7. A concessão da gratuidade da justiça ao agravante foi corretamente deferida, diante da sua condição de idoso e aposentado, conforme declaração de hipossuficiência anexada.
8. Por fim, a jurisprudência das Turmas Recursais e dos Tribunais Estaduais reforça o entendimento de que ações revisionais que exigem perícia contábil devem ser afastadas do Juizado Especial, ainda que respeitado o teto legal de valor.
9. Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.430/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04.06.2019; STJ, REsp 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.05.2018; TJBA, Recurso Inominado nº 0001872-53.2024.8.05.0112, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Quarta Turma Recursal, j. 11.08.2025; TRF4, Recurso Cível nº 71007044357, Rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Segunda Turma Recursal Cível, j. 23.08.2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VATERLO MELLO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 8008937-09.2025.8.05.0150, oriundo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que declinou da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de inadequação do procedimento comum à matéria discutida. O agravante alegou, em suas razões recursais: (i) faz jus à gratuidade da justiça, por ser idoso, aposentado e contar com renda restrita à sua aposentadoria; (ii) a causa demanda análise técnica de cláusulas contratuais bancárias e eventual realização de prova pericial, o que tornaria inviável o rito sumaríssimo do Juizado Especial; (iii) o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, exclui da competência dos Juizados as demandas que exigem perícia; (iv) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ações revisionais de contrato bancário são de natureza complexa, mesmo que envolvam valores reduzidos (AgInt no REsp 1.794.430/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/06/2019); (v) o recurso seria cabível nos termos do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT) e do EREsp 1.730.436/SP, ante o risco de prejuízo irreparável decorrente do deslocamento da competência; Requer, assim, atribuição de efeito suspensivo, para impedir a remessa dos autos ao Juizado Especial e o provimento do recurso, para o fim de ser reconhecida a competência da Vara Cível de origem. Por decisão deste Relator (ID 92033001), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para o Juizado Especial, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem até julgamento final do agravo. Devidamente intimada, a parte agravada, BANCO FICSA S/A, não se manifestou nos autos, conforme consta da certidão de ID 94069838. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060718-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VATERLO MELLO ROCHA
Advogado(s): DALILA DAIANA LEONE LIMA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, salientando a concessão da gratuidade da justiça ao agravante para o presente agravo. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que declinou da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível, ao argumento de que o procedimento adotado se mostrava inadequado ao valor e à matéria da causa. A controvérsia central reside na possibilidade de o autor ajuizar demanda revisional de contrato bancário perante a Justiça Comum, a despeito de a causa possuir valor inferior ao limite previsto na Lei nº 9.099/95, bem como da complexidade ou não da matéria. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, de forma coerente, que a demanda revisional ajuizada exige análise de cláusulas contratuais bancárias, inclusive com necessidade de produção de prova pericial contábil, circunstância que afastaria a aplicação do rito sumaríssimo. Defende, ainda, que a decisão que declinou da competência ignorou a natureza complexa da matéria discutida, afrontando o princípio do juiz natural e implicando risco de violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo diante da urgência concreta verificada. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Pois bem. A Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que ações revisionais de contrato bancário, mesmo aquelas com valor da causa inferior ao limite dos Juizados Especiais, podem tramitar perante a Justiça Comum quando envolverem matérias complexas ou exigirem prova pericial, notadamente a apuração do custo efetivo total (CET) e a identificação de eventuais abusividades nas cláusulas contratuais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA . NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . CASO EM EXAME 1 Recurso interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação revisional de contrato. O autor sustenta que a análise da abusividade contratual dependeria apenas de cálculos aritméticos, sem necessidade de perícia técnica. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Competência dos Juizados Especiais para ações revisionais de contrato bancário. 2 .1 Necessidade de realização de prova pericial contábil e análise aprofundada para apuração dos encargos financeiros, o que caracteriza complexidade incompatível com o rito especial. RAZÕES DE DECIDIR 3 A revisão de cláusulas contratuais bancárias envolvendo alegação de abusividade em encargos e juros exige análise técnica aprofundada, incluindo perícia contábil, o que transcende os critérios de simplicidade e ausência de complexidade que norteiam os Juizados Especiais (art. 3º, da Lei n. 9 .099/95). 4 O Enunciado 94 do FONAJE é expresso ao vedar o processamento de ações revisionais que demandem prova pericial nos Juizados Especiais, ainda que dentro do limite de alçada. 5 Reiterada jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis reforça a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações que envolvam necessidade de decisão ilíquida ou que exijam apuração técnica complexa. 6 A sentença recorrida está de acordo com o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais, permitindo sua manutenção pelos próprios fundamentos . DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na complexidade da matéria e na incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. 8 A tese de julgamento é a de que a necessidade de produção de prova técnica contábil para análise de abusividade em contrato bancário caracteriza a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento do feito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Lei n. 9 .099/95, art. 3º, caput; art. 51, inciso II; e art. 38, parágrafo único . JURISPRUDÊNCIAS CITADAS RELEVANTES (Recurso Cível Nº 71007044357, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/08/2017). (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50092457520248080012, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONTRATO BANCÁRIO. PASEP. REVISÃO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO NCPC.” (TJBA – Quarta Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0001872-53.2024.8.05.0112, Rel. Juíza MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, julgado em 11/08/2025). Ainda, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 988, do STJ, é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, tendo em vista a possibilidade de lesão processual grave, o que se verifica na hipótese ora analisada. Ademais, cumpre destacar que a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 3º, §1º, I, a exclusão da competência dos Juizados Especiais para causas que demandem produção de prova pericial, nos seguintes termos: “Art. 3º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível: I - as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública; e também aquelas que demandem a produção de prova pericial.” Por outro lado, a opção pelo rito comum é faculdade do jurisdicionado, sobretudo quando a parte autora demonstra que o processamento da ação no Juizado Especial causaria prejuízo à adequada instrução probatória e ao resultado útil do processo. Conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018). No caso, extrai-se dos autos que a demanda originária possui conteúdo nitidamente revisional, envolvendo apuração de valores supostamente indevidos e revisão de cláusulas de contrato bancário, o que exige a realização de prova técnica, afastando, assim, a simplicidade que justifica o rito dos Juizados Especiais. Logo, mostra-se desarrazoada a decisão de declínio de competência, uma vez que inviabiliza a efetiva prestação jurisdicional nos moldes pretendidos pelo agravante. Portanto, é medida de justiça reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum (Vara Cível de origem) para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível, assegurando a tramitação da ação revisional na 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060718-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VATERLO MELLO ROCHA
Advogado(s): DALILA DAIANA LEONE LIMA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".