PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-13.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s):JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUMENTO DE CARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por KIJEME TRAVEL HOTÉIS LTDA., contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. A Apelante alegou descumprimento de contrato, relacionado à adequação das instalações elétricas de seu estabelecimento hoteleiro. Requereu a condenação da Recorrida ao cumprimento da avença e à indenização por dano material, decorrente da necessidade de locação de geradores para manter o funcionamento do hotel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço, por parte da COELBA, no cumprimento do contrato de adequação das instalações elétricas; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por dano material, resultante da locação de geradores para o funcionamento do estabelecimento da Recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A avença firmada entre as partes caracterizou uma relação de consumo, devendo a demanda ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).

4. A responsabilidade objetiva do fornecedor é aplicável, com base na teoria do risco do empreendimento, que impõe o dever de responder pelos vícios ou falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.

5. A COELBA alegou que o descumprimento do pacto se deu por ausência de licenças e autorizações que seriam de responsabilidade da Recorrente, conforme parágrafo único da cláusula sexta do contrato. No entanto, não comprovou essa alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. Documentos trazidos aos autos, como trocas de e-mails, demonstram a inércia da COELBA em iniciar as obras no prazo acordado, mesmo após solicitação da Recorrente, configurando falha na prestação do serviço.

7. Quanto ao dano material, restou comprovado o gasto de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais) referente à locação de geradores. Contudo, não foram suficientemente demonstradas as despesas com o abastecimento de diesel dos geradores, uma vez que as notas fiscais apresentadas incluíam, também, gasolina e outros itens não relacionados exclusivamente ao abastecimento dos geradores.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido em parte.

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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2235578-40.2022.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, j. 25.11.2022; TJ-RJ, APL 00099114920128190054, Rel. Carlos Santos de Oliveira, j. 17.10.2017.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005269-13.2021.8.05.0201, oriundos da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Apelante KIJEME TRAVEL HOTÉIS LTDA e Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento parcial- Unânime

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-13.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela KIJEME TRAVEL HOTÉIS LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8005269-13.2021.8.05.0201, ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedente a lide, condenando a Autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.

A Acionante opôs Embargos de Declaração (id.65560986), rejeitados pela decisão de id. 65560987.

Irresignada, interpôs Apelação (id. 65560995), aduzindo que, em concordância com a Recorrida, decidiu construir uma subestação de energia em seu imóvel, concluída no mês de maio de 2020, tendo a concessionária de energia fiscalizado, vistoriada e atestado a conformidade com os padrões por ela solicitados.

Sustentou que, em agosto de 2020, as partes firmaram Contrato de Participação Financeira, ficando a Coelba encarregada de concluir as atividades de adequação das instalações elétricas, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, até o final de outubro de 2020.

Disse que, no entanto, a Recorrida não iniciou as atividades de adequação dentro do prazo avençado, tampouco o fez posteriormente, de modo que a Recorrente, prestadora do serviço de hospedagem de pessoas, a partir do mês de dezembro de 2020, se viu obrigada a alugar geradores para manter seu estabelecimento funcionando, pois a energia elétrica fornecida não estava sendo suficiente para suportar a demanda dos hóspedes.

Asseverou que a ausência dos geradores leva os disjuntores do estabelecimento a desarmarem, bem como ocasiona o desligamento da iluminação de todo o Resort e, em que pese, ter buscado a Apelada, por diversas vezes, para solucionar o imbróglio administrativamente, não logrou êxito.

Alegou que, diferentemente do alegado pela Recorrida, no sentido de que a obrigação não teria ocorrido face a suposta ausência de autorizações e/ou licenças, após a assinatura do contrato, que estabeleceu as obrigações de cada uma das partes na relação, era obrigação da Apelada a conclusão das atividades de adequação das instalações elétricas do seu estabelecimento, inexistindo qualquer solicitação da concessionária.

Salientou que a própria Recorrida assegurou a regularidade da documentação, requerendo, tão somente, o envio do CPF do representante legal do Resort, o que foi prontamente atendido.

Ressaltou a suficiência probatória, que demonstra o cumprimento de suas obrigações, conforme troca de e-mails acostados aos fólios.

Sustentou a aplicação do Código Consumerista, especialmente o art. 30, que enaltece a veiculação do fornecedor às informações ou publicidades prestadas.

Argumentou que os documentos trazidos demonstram claramente a má prestação do serviço da Apelada, a ausência do dever de publicidade e informação, nos termos do CDC, o que enseja a procedência da demanda, para obrigá-la a concluir as atividades de adequação das instalações elétricas do seu estabelecimento, além de reparação do prejuízo material no importe de R$ 403.777,49 (quatrocentos e três mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), que deve ser corrigido quando do pagamento.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, nos termos delineados.

Contrarrazões apresentadas (id. 65561003).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 23 de outubro de 2024.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 



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Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Consoante relatado na exordial, os litigantes celebraram um Contrato de Participação Financeira, em maio de 2020, cujo objeto refere-se às adequações das instalações do sistema de distribuição para o aumento de carga de energia elétrica em caráter definitivo, a ser implantado na unidade consumidora indicada no pacto.

Sustenta a Recorrente que o projeto fora aprovado, sendo pago o valor definido na avença, porém a Apelada descumpriu o prazo de conclusão, deixando de efetuar a obra de adequação até o ajuizamento da demanda, em 13.12.2021, causando-lhe danos materiais, diante da necessidade de aluguel de geradores para manter o funcionamento pleno do estabelecimento hoteleiro.

Urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Suplicante e Suplicada são caracterizados como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC – Decisão reformada - Agravo provido".

(TJ-SP - AI: 22355784020228260000 SP 2235578-40.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por pessoa jurídica que presta serviços médico-hospitalares em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Alega que em razão de apagão teve equipamentos de informática danificados. Inicialmente distribuído o recurso à 23ª Câmara Cível, sem prevenção, houve declínio da competência em favor das Câmaras Cíveis não Especializadas. 2. Destinatária final do serviço. Consumo de energia elétrica pela autora que tem por objetivo satisfazer suas necessidades, sem interesse de incrementar seus próprios serviços ou transformá-los e repassá-los a terceiros. Não se olvida que qualquer produto ou serviço adquirido por pessoa jurídica tem por objetivo permitir, direta ou indiretamente, o desempenho de seu objetivo social. Mas isso não desnatura a relação de consumo. Caso contrário, a prestação de qualquer serviço público à pessoa jurídica (água, luz, gás) jamais configuraria tal relação. 3. Aplicação, mutatis mutandis, do entendimento presente no verbete 308 da Sumula do TJRJ, e enunciados nº 16 e 77 do Aviso TJ/RJ nº 15/2015, de observância obrigatória. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM FACE DA 23ª CÂMARA CÍVEL.

(TJ-RJ - APL: 00099114920128190054, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2017)

Dito isso, a demanda deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.

Segundo se observa da defesa da Recorrida, o descumprimento da avença deveria ser imputado ao Apelante que não teria providenciado as licenças e autorizações oficiais e particulares junto aos setores competentes, inobservando o parágrafo único da cláusula sexta.

Nesse diapasão, merece transcrição o mencionado item:

CLÁUSULA 6º - A conclusão das atividades de adequação das instalações elétricas descritas na CLÁUSULA 1º tem seu prazo definido neste CONTRATO, contados em dias corridos após a assinatura deste CONTRATO e ao cumprimento da CLÁUSULA QUARTA.

PARÁGRAFO ÚNICO - A PRIMEIRA CONTRATANTE deverá obter todas as licenças e autorizações tanto oficiais como particulares, junto aos setores competentes, necessárias para a execução das atividades de adequação das instalações elétricas. A execução, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos no caput da CLÁUSULA 6º, se condiciona a tais obtenções. Se cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação da autoridade competente, por motivos alheios ao controle e à responsabilidade da PRIMEIRA CONTRATANTE, que venham a interferir e impossibilitar o desenvolvimento dos trabalhos, esta não poderá ser responsabilizada, devendo haver a revisão dos prazos outrora estabelecidos, mediante celebração de termo aditivo.

Todavia, de acordo com os e-mails acostados, o Apelante buscou explicações acerca da demora para o início do serviço contratado (id. 65560443), ficando constatada a inexistência de resposta por parte da Coelba, que deveria informar a ausência das licenças necessárias e alertar quanto à necessidade de postergação do prazo de conclusão,

Assim, em que pese o entendimento do Magistrado sentenciante, revela-se incontroversa a falha na prestação do serviço no estabelecimento do Recorrente, notadamente porque a Apelada limitou-se a sustentar a culpa exclusiva do consumidor, todavia, descuidou-se de comprovar tal argumento, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de juntar qualquer documentação pertinente à sua defesa.

Logo, merece ser reformada a sentença, pois configurado o descumprimento da avença, devendo a Recorrida ser obrigada a cumprir o contrato de aumento de carga na unidade consumidora da Apelante, conforme fora determinado e devidamente cumprido, em sede de tutela provisória, deferida na origem.

No que tange aos prejuízos materiais, o Recorrente juntou contrato de locação de gerador (id. 65560444), bem assim comprovante de transferência em favor da empresa locadora referente ao período de janeiro a novembro de 2021, que perfazem a quantia de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais), o que demonstra seu gasto para gerar energia e manter o seu estabelecimento hoteleiro em funcionamento.

Todavia, no que pertine ao diesel utilizado, constata-se que a notas fiscais não são específicas, incluindo até mesmo a utilização de gasolina, de sorte que não restou demonstrada a quantia desembolsada, apenas, para o abastecimento dos geradores.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO, a fim de julgar a lide parcialmente procedente, para confirmar a obrigação da Recorrida em proceder com a ligação da subestação, nos termos da decisão id. 65560451, e condená-la no pagamento dos alugueis pagos pela locação do gerador, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desembolso, com juros moratórios, desde a citação, na forma do disposto no art. 406 do CC, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024.

Em virtude da sucumbência mínima, condeno a Recorrida a arcar integralmente com as custas e arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da condenação

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR