PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133180-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO.  TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos arts. 130 e 420, § único do CPC. 

2. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo bancário.

3. Verifica-se a validade da contratação bancária quando presentes documentos que comprovam a assinatura do contrato, a apresentação de documento pessoal válido e a efetivação da transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. Não configurada fraude, inexiste ilicitude que justifique a reparação por danos morais.

4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas admite excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito do serviço. Comprovada a regularidade da contratação, não subsiste o dever de indenizar.

5. A distribuição do ônus da prova deve observar as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Demonstrada a contratação regular pelo réu, compete à autora infirmar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Apelo desprovido.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133180-84.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS DA SILVA e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133180-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por LUIZ CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condeando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

Em suas razões recursais, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem a realização da necessária prova pericial grafotécnica, indispensável para aferição da autenticidade da assinatura impugnada. Afirma que a controvérsia envolve alegação de fraude contratual e divergência de endereços constantes da documentação apresentada pela instituição financeira, circunstâncias que demandariam dilação probatória.

No mérito, sustenta a ausência de comprovação válida da contratação, alegando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para demonstrar o consentimento do consumidor. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua condição de consumidor hipossuficiente e idoso. Aduz, ainda, inexistir contradição em sua narrativa, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Argumenta que os comprovantes de TED juntados aos autos não demonstram a regular contratação do produto financeiro questionado.

Alega, outrossim, que os descontos efetuados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e que é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta também que a instituição financeira apresentou documentos divergentes, com endereços distintos, circunstância que evidenciaria a fragilidade da prova produzida e possível irregularidade na contratação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, ser declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial grafotécnica; ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica discutida, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro da quantia de R$ 13.206,24, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.345,00, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, com manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. 

Contrarrazões apresentadas (Id 106744421).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133180-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Preliminar de cerceamento de defesa. 

Sustenta O apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova testemunhal e pericial.

Sem razão. Explica-se.

Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos arts. 130 e 420, § único do CPC:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável".

Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados são suficientes ao convencimento do Magistrado a quo.  

Ademais, quando intimado para manifestar-se acerca do depsacho que anunciou o julgamento antecipado, petrcionou concordando (Id 106744411).

Por fim, a norma que o juiz indeferirá a perícia quando não depender do conhecimento espacial e técnico e que poderá o juiz dispensar a perícia quando houver documentos elucidativos que considera suficiente. 

Assim, julgo satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos dos arts. 130 e 420, § único do CPC, é desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada.

Mérito.

2. Da contratação.

O cerne meritório cinge-se à verificação da legitimidade da contratação de empréstimo, bem como da existência do dano moral, acaso verificada a ilegalidade na citada contratação.

O autor interpôs recurso de apelação, defendendo a inconsistência dos documentos juntados pelo réu, que ensejem o pagamento de indenização por danos morais.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. 

Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou que o apelante firmou contrato (Ids 106744392, 106744393, 106744394, 106744395, 106744396, 106744397, 106744398 e 106744399) devidamente subscrito, mediante a entrega de documento pessoal.

Desse modo, não há muito o que discutir sobre a contratação, já que os dados constantes na cédula de crédito bancário correspondem aos dados do autor, além de ter sido realizada transferência bancária para conta de sua titularidade, conforme recibo de transferência eletrônica (Id 106744399), o que afasta a alegação de eventual fraude.

Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Nesta linha de intelecção, mantida a sentença nesse particular.

3. Dos honorários advocatícios.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida.

4. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, consoante fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.


 

Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator