PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8005261-17.2024.8.05.0141 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] RECORRENTE: ELISIO REBOUCAS JUNIOR RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE REPISAM ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8005261-17.2024.8.05.0141, em que figuram como recorrente ELISIO REBOUCAS JUNIOR e como recorrido(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8005261-17.2024.8.05.0141 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] RECORRENTE: ELISIO REBOUCAS JUNIOR RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por ELISIO REBOUÇAS JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual neguei provimento ao recurso inominado por ele interposto. Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta que: (i) ao renovar a CNH em 29/10/2020, a legislação vigente não exigia a realização de exame toxicológico; (ii) não foi notificado previamente sobre o vencimento do prazo para realização do exame, obrigação que o art. 148-A, § 9º, do CTB impõe ao órgão executivo de trânsito da União; e (iii) a ausência dessa comunicação prévia afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8005261-17.2024.8.05.0141 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] RECORRENTE: ELISIO REBOUCAS JUNIOR RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, o ato administrativo impugnado - auto de infração lavrado por inobservância do exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A do CTB - goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade ou erro material, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Com efeito, a obrigatoriedade do exame toxicológico periódico para condutores habilitados nas categorias C, D e E, a cada 2 anos e 6 meses, encontra amparo no art. 148-A do CTB, vigente desde abril de 2021, constituindo norma de segurança viária de natureza cogente. As sucessivas prorrogações de prazo, inclusive a estabelecida pela Deliberação CONTRAN nº 272/2024, conferiram prazo mais do que razoável para o cumprimento da obrigação. A lavratura do auto de infração somente se deu após transcorridos 30 dias do vencimento do prazo final, em estrita consonância com o art. 165-D do CTB, revelando a regularidade da autuação. Ademais, o procedimento administrativo observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme documentação constante dos autos. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO