PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo fiscal originário, proposto para a cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, diante do decurso do prazo de seis anos (um ano de suspensão automática mais cinco anos de prazo prescricional quinquenal) após a primeira ciência da Fazenda Pública sobre o insucesso da citação, sem que houvesse ato citatório ou constritivo patrimonial eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema nº 566/STJ), o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Finalizado o referido prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo de cinco anos da prescrição tributária (artigo 174 do Código Tributário Nacional). 2. Na hipótese, a ciência formal da Fazenda Pública Municipal sobre a devolução negativa da carta citatória postal ocorreu em 20/09/2018, data da intimação eletrônica do despacho judicial que determinou a indicação de endereço atualizado ou o fornecimento de novos elementos. O prazo anual de suspensão automática fluiu de 20/09/2018 a 20/09/2019, data na qual se iniciou a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumado integralmente em 20/09/2024. 3. A sentença extintiva foi proferida em 15/08/2025, após o decurso do prazo total de seis anos sem a ocorrência de citação válida ou de constrição patrimonial eficaz sobre bens do devedor, restando caracterizada a consumação da prescrição intercorrente de forma objetiva. 4. Afasta-se a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a paralisação do feito e o insucesso do ato citatório não decorreram de falhas exclusivas do mecanismo do Judiciário, mas sim da conduta do próprio exequente, que insistiu em requerer diligências infrutíferas no mesmo endereço em que a empresa já havia encerrado suas atividades, sem adotar medidas úteis para a localização do devedor ou de seu patrimônio penhorável. IV. DISPOSITIVO Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0773897-80.2015.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773897-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 106792248) em face da decisão monocrática de ID 102368764, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pelo ente público. A decisão monocrática impugnada manteve integralmente a sentença de primeiro grau proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 101680871), que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal originária, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 106792248), o Município de Salvador argumenta que não houve desídia administrativa ou inércia injustificada na condução da cobrança fiscal. Defende a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os atrasos na realização dos atos citatórios devem ser atribuídos exclusivamente às falhas e à lentidão do mecanismo judiciário. Alega também que o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais não se iniciou de forma regular, de modo que o prazo prescricional quinquenal subsequente não poderia ter fluído ou se consumado. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, afastando-se o decreto de prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Sem registro de contrarrazões da parte executada, em razão de não ter sido efetuada a sua citação nos autos de origem (ID 101680883). Os autos foram distribuídos e vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773897-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo dispensado o preparo por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), conheço do Agravo Interno e passo ao exame do mérito recursal. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a correção da decisão monocrática de ID 102368764, que negou provimento à Apelação Cível do Município de Salvador, mantendo o decreto judicial de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Após uma análise minuciosa dos atos processuais praticados e dos prazos transcorridos nos autos de origem, concluo que o inconformismo do ente público não merece prosperar. Para a análise da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de natureza tributária, deve-se observar de forma rigorosa as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), bem como as disposições do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O precedente de observância obrigatória firmou que o prazo de suspensão anual do feito inicia-se de forma automática na data em que a Fazenda Pública toma ciência sobre a não localização do devedor ou sobre a inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional quinquenal de cinco anos, completando-se o ciclo de seis anos para a caracterização da prescrição: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) [grifos acrescidos aos originais] No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 24/04/2015 (ID 101680465) para a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013, amparada pelas Certidões de Dívida Ativa de ID 101680466 e ID 101680467, perfazendo o montante originário de R$ 6.299,58. O despacho ordinatório da citação foi proferido em 31/08/2015 (ID 101680768) e a tentativa de citação postal restou frustrada em razão de endereço insuficiente, conforme Aviso de Recebimento Digital com data de 20/10/2016 e juntado aos autos em 03/11/2016 (ID 101680770). Diante da frustração da diligência postal, o Juízo de origem proferiu despacho em 28/11/2016 (ID 101680771) determinando a intimação do Município para que indicasse o endereço completo para citação ou fornecesse elementos aptos ao prosseguimento da execução. A ciência eletrônica desse despacho pela Fazenda Pública Municipal deu-se em 20/09/2018 (ID 101680774). A intimação eletrônica de ID 101680774 em 20/09/2018, que cientificou formalmente o credor sobre o insucesso da citação no endereço inicialmente fornecido, constitui o marco inicial inafastável para a contagem do prazo anual de suspensão da execução fiscal. O prazo de um ano de suspensão transcorreu entre 20/09/2018 e 20/09/2019, sem que houvesse qualquer providência útil e frutífera à localização do devedor ou de seus bens. A partir de 20/09/2019, iniciou-se de forma automática o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o qual se consumou integralmente em 20/09/2024. É importante destacar que, nesse intervalo de cinco anos, o Município de Salvador não realizou a citação da empresa devedora ou qualquer constrição patrimonial eficaz. Embora tenha apresentado petições requerendo a renovação da citação por meio de oficial de justiça (ID 101680775 e ID 101680785), essas manifestações foram infrutíferas e insuficientes para obstar o fluxo prescricional. De fato, o mandado de citação por oficial de justiça expedido em 10/11/2023 (ID 101680802) foi devolvido sem cumprimento em 05/12/2023 (ID 101680804), certificando o meirinho que a empresa executada não mais funcionava no endereço fornecido e havia encerrado suas atividades há bastante tempo. Nos termos da tese 4.3 do Tema 566/STJ, o mero peticionamento em juízo, sem a obtenção de resultado concreto (citação ou penhora efetivas), não interrompe a fluência do prazo prescricional. Eis o entendimento desta Corte nessa linha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002484-76.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: MAIA HORTI FRUTI COMERCIO LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal ajuizada contra Maia Horti Fruti Comércio Ltda. O Município alegou erro material na decisão recorrida, que fazia referência equivocada a outro ente municipal e a um número de processo distinto, requerendo sua reconsideração e a reforma do entendimento sobre a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o erro material apontado compromete o mérito da decisão; e (ii) avaliar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material identificado, referente à citação equivocada de outro município e número de processo, pode ser corrigido nos termos do art. 494, I, do CPC, sem necessidade de recurso específico, desde que não altere o conteúdo decisório. O equívoco não compromete o mérito da decisão, fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição intercorrente em execuções fiscais. Nos termos do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos sem diligência eficaz da Fazenda Pública, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. No caso concreto, a Execução Fiscal permaneceu sem movimentação substancial por período superior ao quinquênio legal, justificando a decretação da prescrição intercorrente. A alegação de ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição não foi demonstrada nos autos, sendo ônus do ente público comprovar eventual omissão. A Fazenda Pública tem o dever de impulsionar a Execução Fiscal, não podendo se eximir de sua inércia sob o argumento de que a tramitação depende exclusivamente do Poder Judiciário. A Súmula 106/STJ aplica-se apenas quando a demora na citação decorre exclusivamente da máquina judiciária, o que não se verifica no caso concreto, pois o Município não demonstrou ter adotado medidas efetivas para o andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A correção de erro material na decisão pode ser realizada independentemente de recurso, desde que não altere o mérito do julgamento. A prescrição intercorrente em Execução Fiscal se opera quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos sem diligência eficaz da Fazenda Pública, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública tem o dever de impulsionar a Execução Fiscal, não podendo se eximir de sua inércia sob alegação de dependência exclusiva da tramitação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 106/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8002484-76.2016.8.05 .0032, agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e agravada MAIA HORTI FRUTI COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. X (TJ-BA - Apelação: 80024847620168050032, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2025) Desse modo, o decurso do prazo de seis anos sem atos interruptivos eficazes consumou a prescrição intercorrente muito antes da prolação da sentença extintiva em 15/08/2025 (ID 101680871). Não merece acolhimento a alegação do Agravante de que a demora processual decorreu de falhas atribuíveis exclusivamente ao Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A análise cronológica demonstra que o Judiciário atuou de forma regular, proferindo os despachos necessários e expedindo os mandados cabíveis. O insucesso das tentativas de citação deveu-se à inércia do próprio credor em atualizar o polo passivo ou em localizar o devedor e seus bens penhoráveis, insistindo em diligências infrutíferas no mesmo endereço em que a empresa já havia encerrado suas atividades. Ressalte-se que o contraditório prévio exigido pelo artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais foi plenamente assegurado pelo Juízo de primeiro grau, que intimou especificamente o Município para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição por meio da decisão de ID 101680811. O ente público apresentou manifestação em 12/08/2025 (ID 101680814), sem apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida, o que legitimou a decretação da extinção por meio da sentença de ID 101680871. Evidencia-se que a decisão monocrática de ID 102368764 aplicou com precisão a legislação tributária e a jurisprudência vinculante desta Corte e dos Tribunais Superiores, inexistindo razões jurídicas ou fáticas aptas a justificar a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773897-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA
Advogado(s):
VOTO