PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA. CUMPRIMENTO COMPULSÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. NEUROFIBROMATOSE TIPO 1. MEDICAMENTO SELUMETINIBE (KOSELUGO). NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL PARA ANTINEOPLÁSICOS ORAIS. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde e recurso adesivo interposto pelos autores contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando o fornecimento do medicamento Selumetinibe (Koselugo) para tratamento de neurofibromatose tipo 1 e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A operadora sustenta a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar e ausência de dano moral indenizável. Os autores pleiteiam a majoração da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de decisão judicial pela operadora configura aceitação tácita da sentença e preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura do medicamento Selumetinibe para tratamento de neurofibromatose tipo 1 configura abusividade, considerando a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar e a exceção para antineoplásicos orais prevista na Lei nº 9.656/98; (iii) saber se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; (iv) saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de preclusão lógica não merece acolhimento, pois o cumprimento de decisão judicial dotada de autoexecutoriedade e imediata exigibilidade não se caracteriza como ato voluntário de aceitação do julgado, mas sim como submissão compulsória, cujo descumprimento acarretaria sanções, incluindo multa diária e eventual caracterização de crime de desobediência. 4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12, que preveem a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA. 5. O medicamento Selumetinibe encontra-se registrado na ANVISA na classe terapêutica antineoplásico, sendo descrito em sua bula como pertencente ao grupo farmacoterapêutico de agentes antineoplásicos e imunomoduladores, com indicação expressa para tratamento de pacientes pediátricos com neurofibromatose tipo 1 que apresentem neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis. 6. Deve prevalecer a interpretação literal da lei, considerando que: a legislação não fez distinção entre neoplasias malignas e benignas; a ANVISA, órgão técnico competente, classificou expressamente o Selumetinibe como antineoplásico; o art. 47 do CDC determina interpretação favorável ao consumidor; a neurofibromatose tipo 1 é doença grave, progressiva e debilitante, sendo o medicamento o único tratamento farmacológico disponível aprovado pela ANVISA; e a jurisprudência do STJ confirma a exceção para antineoplásicos orais sem fazer distinção entre malignos e benignos. 7. A recusa indevida de cobertura configura dano moral indenizável, conforme entendimento sedimentado do STJ, que considera que a negativa injustificada de autorização de tratamento médico a que a operadora esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação por agravar a aflição psicológica e angústia do beneficiário. 8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença revela-se módico e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enquanto o valor de R$ 30.000,00 pleiteado pelos autores afigura-se excessivo, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, harmoniza-se com precedentes e não configura enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de preclusão lógica rejeitada. Recurso de apelação da operadora conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Honorários advocatícios majorados em 2%, passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O cumprimento compulsório de decisão judicial dotada de autoexecutoriedade não configura aceitação tácita da sentença nem enseja preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de submissão a julgado cujo descumprimento acarretaria sanções. 2. O medicamento Selumetinibe (Koselugo), classificado pela ANVISA como antineoplásico e registrado com indicação expressa para neurofibromatose tipo 1 com neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis, enquadra-se na exceção legal prevista no art. 12, I, 'c' e II, 'g', da Lei nº 9.656/98, devendo ser custeado pela operadora de plano de saúde. 3. A interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 deve observar que a legislação não fez distinção entre neoplasias malignas e benignas, aplicando-se o art. 47 do CDC para interpretação favorável ao consumidor, especialmente em se tratando de doença grave, progressiva e debilitante, cujo medicamento é o único tratamento farmacológico disponível aprovado pela ANVISA. 4. A recusa indevida de cobertura de medicamento para tratamento de doença grave configura dano moral indenizável, por agravar a aflição psicológica e angústia do beneficiário, especialmente quando se trata de paciente submetido a múltiplas cirurgias sem sucesso e privado do único tratamento farmacológico disponível.". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CDC, arts. 47, 51, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI, § 6º, 12, I, "c", II, "g"; CPC, arts. 85, § 11, 1.000, parágrafo único, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 08006766120248190003 202400174009, Relator.: Des(a) . NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.955/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no AREsp 2.335.924/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.903.519/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/02/2022, DJe 24/02/2022; TJ-BA, APL 05050523820198050001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Recurso Adesivo nº 8073104-31.2024.8.05.0001, sendo Apelante/Apelada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Apelantes/Apelados Lucas Figueiredo dos Santos e Arlinda Veronica Barreira de Figueiredo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073104-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO, VANDERLEI SILVA SANDE, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO, ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO, VANDERLEI SILVA SANDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar, negado provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde e dado provimento parcial à apelação adesiva dos autores por unanimidade.
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e por Lucas Figueiredo dos Santos e Arlinda Veronica Barreira de Figueiredo, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8073104-31.2024.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: (1) condenar a ré a fornecer o medicamento Selumetinibe (Koselugo), conforme prescrição médica; (2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária; (3) condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.". Irresignada, a parte ré apelou (id 92045584) defendendo a expressa exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, e que a neurofibromatose não é neoplasia maligna, não se aplicando a exceção legal. Alegou, ainda, que se trata de medicamento de uso ambulatorial e que há jurisprudência do STJ (REsp 2.071.955/RS) favorável à tese da operadora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, reconhecendo a legalidade da recusa de cobertura e afastando a condenação ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Intimados, os autores ofereceram contrarrazões de id 92045590 postulando o improvimento do recurso. Os autores interpuseram recurso adesivo (id 92045591) pugnando pela majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id 92045593), requerendo a manutenção da decisão quanto ao valor da indenização. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073104-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO, VANDERLEI SILVA SANDE, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO, VANDERLEI SILVA SANDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os apelados, em suas contrarrazões, suscitam preliminar de não conhecimento do recurso da operadora, sob o argumento de que esta teria praticado ato incompatível com a vontade de recorrer ao protocolar petição informando o cumprimento da decisão judicial, o que configuraria aceitação tácita da sentença e preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O art. 1.000, parágrafo único, do CPC dispõe que a aceitação tácita da sentença ocorre quando a parte, sem nenhuma reserva, pratica ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em análise, o cumprimento da decisão judicial pela operadora não se caracteriza como ato voluntário de aceitação do julgado, mas sim como submissão compulsória ao julgado. A decisão que determinou o fornecimento do medicamento é dotada de autoexecutoriedade e imediata exigibilidade. Seu descumprimento acarretaria sanções, incluindo a incidência de multa diária, além de eventual caracterização de crime de desobediência. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão lógica. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar a existência de eventual abusividade na conduta da apelante em não autorizar o custeio do medicamento indicado pelo médico assistente; a configuração de dano moral indenizável; e a adequação do quantum indenizatório. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". No caso em análise, observa-se que o primeiro autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, portador de neurofibromatose tipo 1. Submetido a 8 intervenções cirúrgicas sem êxito terapêutico, passou por agravamento do quadro clínico com intensas dores e prejuízo funcional. A médica que o acompanha indicou o Selumetinibe (Koselugo), na dosagem de 50mg, 2 vezes ao dia. A operadora negou cobertura com base em exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar. A questão central é saber se o Selumetinibe se enquadra na exceção legal que obriga os planos de saúde a custear antineoplásicos de uso oral domiciliar. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 estabelece a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12, que preveem a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA (§ 6º do art. 10). Com efeito, o medicamento pleiteado encontra-se registrado na ANVISA na classe terapêutica antineoplásico. Sua bula o descreve como pertencente ao grupo farmacoterapêutico de agentes antineoplásicos e imunomoduladores, com indicação para tratamento de pacientes pediátricos a partir de 2 anos de idade com neurofibromatose tipo 1, que apresentem neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis. Embora, a operadora de saúde sustente que a exceção legal aplica-se apenas a medicamentos para tratamento de neoplasias malignas (câncer), e não a tumores benignos como os neurofibromas, entendo que deve prevalecer a interpretação literal pelos seguintes fundamentos: a) a lei não fez distinção entre neoplasias malignas e benignas; b) a ANVISA, órgão técnico competente, classificou expressamente o Selumetinibe como antineoplásico; c)o art. 47 do CDC determina interpretação favorável ao consumidor; d) a neurofibromatose tipo 1 é doença genética grave, progressiva e debilitante, sendo o medicamento o único tratamento farmacológico disponível aprovado pela ANVISA, de modo que negar a cobertura com base em distinção não prevista na lei viola a dignidade da pessoa humana; e) a operadora não nega que o medicamento é antineoplásico, restringindo-se a dizer que se trata de antineoplásico para tumor não maligno; f) a jurisprudência do STJ confirma a exceção para antineoplásicos orais (AgInt no REsp 2.083.955/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), sem fazer distinção entre malignos e benignos. Portanto, impõe-se concluir que a recusa da operadora foi abusiva e ilegal. O medicamento Selumetinibe é oficialmente classificado como antineoplásico pela ANVISA, está registrado com indicação expressa para neurofibromatose tipo 1 com neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis, e enquadra-se na exceção legal prevista no art. 12, I, "c" e II, "g", da Lei 9.656/98. Assim, imperativa a manutenção da condenação da operadora a fornecer o medicamento Selumetinibe conforme prescrição médica. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO KOSELUGO (SULFATO DE SELUMETINIBE 10MG) . AUTOR PORTADOR DE NEUROFIBROMA PLEXIFORME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA OPERADORA RÉ A AUTORIZAR E DISPONIBILIZAR O FÁRMACO PRETENDIDO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS . INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE E VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO E NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA . MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA DESDE 12/04/2021, NA CLASSE TERAPÊUTICA ANTINEOPLÁSICO, ALÉM DE INDICADO EXATAMENTE PARA A PATOLOGIA PARA A QUAL ELE FOI PRESCRITO, NEUROFIBROSE PLEXIFORME. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES DE USO ORAL, INCLUIDO NOS MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DE EFEITO ADVERSOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO ADJUVANTES QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA, FIGURANDO COMO EXCEÇÃO À REGRA QUE PERMITE ÀS OPERADORAS EXCLUÍREM A COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 10, VI, § 6º E 12, I, C E II, G, DA LEI 9.656/98. RECUSA INDEVIDA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08006766120248190003 202400174009, Relator.: Des(a) . NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024), Em relação a indenização por dano moral, o entendimento sedimentado no decisum está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que a recusa indevida pelo operador do plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Neste sentido, a jusrisprudência a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso de medicamento para o tratamento de câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2335924 MT 2023/0102819-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACIENTE COM CÂNCER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903519 SP 2021/0155413-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI N 9.656/1998. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA. RECUSA E DEMORA NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Cumpre referir que não há mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, nos termos da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2. Os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo e vão se renovando periodicamente. Portanto, aplicam-se as disposições da Lei 9.656/98 às renovações de contratos firmados originalmente antes de sua vigência, se as citadas renovações ocorreram posteriormente. 3. Vale destacar que o regramento do art. 35 da Lei nº 9.656/1998 (aplicável somente no ínterim entre a vigência da lei em comento e a próxima renovação, considerando a tese anteriormente firmada) exige que as operadoras notifiquem os contratantes a respeito da possibilidade de adaptação, não podendo a sua falta ser interpretada em desfavor do consumidor nos termos do art. 47 do CDC. 4. Evidente a configuração dos danos morais, principalmente em razão da necessidade do fornecimento da medicação solicitada pelo médico, por ser imprescindível para a preservação da saúde e da vida do apelado, diante do grave estado de saúde em que se encontra. 5. A recusa arbitrária e ilegal causa evidente dano à esfera extrapatrimonial, notadamente a angústia de, acometida com moléstia grave, ser submetida a conduta abusiva do Plano de Saúde, gerando insegurança, demora, medo e aflição além do aceitável. 6. Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento, consolidado em sua jurisprudência de que, presente o dano moral indenizável, via de regra, a indenização deve partir de patamar digno e razoável. 7. O caso dos autos envolve situação mais delicada, sobre tratamento de doença grave e a recusa e demora no efetivo fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer. Majoração dos danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8. Apelo da ré improvido. Apelo da autora provido. (TJ-BA - APL: 05050523820198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019). Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da Requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Deve-se considerar, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Ademais, o quadro revela especial gravidade: paciente portador de doença genética progressiva, submetido a 8 cirurgias sem sucesso, com dores intensas e prejuízo funcional, medicamento com custo de R$ 95.900,00 tornando impossível o custeio direto pela família, privação do único tratamento farmacológico disponível e aprovado pela ANVISA. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença revela-se módico e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, o valor de R$ 30.000,00 pleiteado pelos autores afigura-se excessivo. Adotando posição intermediária, entendo que a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, harmoniza-se com precedentes desta Corte e não configura enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde e dar provimento parcial à apelação adesiva dos autores para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei 14.905/2024, quando deverá ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), passando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073104-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO, VANDERLEI SILVA SANDE, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO, VANDERLEI SILVA SANDE
VOTO