PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP IV. REENQUADRAMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Policial militar da reserva ajuizou ação ordinária em 24/05/2013 pleiteando reenquadramento da GAP de nível III para IV e reajustes salariais decorrentes das Leis 7.622/2000 e 10.558/2007. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas o reenquadramento para GAP IV com pagamento retroativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de coisa julgada em relação ao mandado de segurança nº 8022322-96.2019.8.05.0000; (ii) determinar o período de implantação da GAP IV conforme Lei 12.566/2012; (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) estabelecer o índice de atualização monetária após a EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. A preliminar de coisa julgada deve ser afastada porque a presente ação foi ajuizada em 2013, anteriormente ao mandado de segurança de 2019, e os pedidos não são inteiramente coincidentes. 4. A Lei 12.566/2012 estabeleceu cronograma específico para implantação da GAP IV (01/04/2013) até novembro/2014, quando passou a ser devida a GAP V. 5. Houve sucumbência mínima do Estado, pois foram rejeitados dois dos três pedidos do autor. 6. A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 determina aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Arguição de coisa julgada rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida para: limitar a GAP IV ao período de 01/04/2013 a novembro/2014; condenar o autor em honorários de 10% sobre o valor da condenação; determinar aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021. Tese de julgamento: "1. O direito ao reenquadramento da Gratificação de Atividade Policial - GAP para o nível IV deve observar o período estabelecido pela Lei 12.566/2012, limitando-se de 01/04/2013 até novembro/2014, quando passa a ser devida a GAP V. 2. Na sucumbência recíproca, quando uma parte sucumbir em parte mínima do pedido, a outra responderá integralmente pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.566/2012, arts. 3º a 6º; CPC, art. 86, parágrafo único; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: n/a Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302660-33.2013.8.05.0256, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado Ronaldo Ferraz Batista, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, rejeitar a arguição de coisa julgada e negar provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302660-33.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO FERRAZ BATISTA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório lançado na r. sentença de id 80257281, acrescentando que o pedido da demanda foi julgado parcialmente procedente, determinando o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do autor e condenando ao pagamento retroativo, com a seguinte parte dispositiva: “Destarte, fixadas as teses retro referidas pelo Egrégio Tribunal, resta insubsistente a pretensão autoral, nesse particular. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente, por sentença, os pedidos, apenas para determinar ao Requerido a promover o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do Autor e CONDENO ao pagamento retroativo desta, observando-se a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária, juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública; deixando de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, concernentes às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR retro referido. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes às sucumbências legais. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à remessa necessária, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.” (id 80257281) Após rejeitados embargos de declaração, inconformado, o Estado da Bahia interpôs o recurso de apelação, no id 80257292, pretendendo a reforma da sentença de primeiro grau. O Apelante argumenta, preliminarmente, pela existência de coisa julgada, alegando que o autor ajuizou mandado de segurança nº 8022322-96.2019.8.05.0000. em 11/10/2019, que já concedeu a GAP no nível V, implementada a partir de julho/2021, com liquidação em andamento no valor de R$39.229,87 referente ao período de novembro/2019 a junho/2021. No mérito, sustenta que: (i) a sentença deve observar a limitação temporal prevista na Lei 12.566/2012 para implantação da GAP IV, que seria devida apenas de 01/04/2013 a novembro/2014; (ii) houve sucumbência recíproca desequilibrada, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios por ter sucumbido na maioria dos pedidos; (iii) deve haver compensação de eventuais valores já recebidos administrativa e judicialmente; e (iv) deve ser aplicada a taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Contrarrazões no id 80257295. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302660-33.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO FERRAZ BATISTA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A apelação merece provimento parcial. O Estado da Bahia alega existência de coisa julgada em razão de mandado de segurança posterior (nº 8022322-96.2019.8.05.0000) que concedeu a GAP nível V ao autor. A preliminar deve ser afastada. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 24/05/2013, enquanto o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2019 - ou seja, seis anos após. A alegação de litispendência, portanto, deveria ter sido suscitada naquele momento processual. Ademais, verifica-se que os pedidos não são inteiramente coincidentes. Enquanto esta ação busca a implantação da GAP IV com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, o mandado de segurança concedeu a GAP V com implantação a partir de julho/2021, não abrangendo o período pretérito. Afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada. No mérito, o recurso comporta provimento parcial. A sentença, ao determinar o reenquadramento da gratificação para GAP IV, não atentou para a necessidade de observância do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012 para implantação da vantagem. Com efeito, o art. 4º da referida lei estabelece que " ... os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional." Já o art. 5º dispõe que "em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados." Assim, a GAP IV somente pode ser deferida ao autor no período de 01/04/2013 a novembro/2014, quando passou a ser devida a GAP V. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao Apelante. A sentença acolheu apenas um dos três pedidos formulados, rejeitando os pleitos de reajustes salariais decorrentes das Leis 7.622/2000 e 10.558/2007. Configurada, portanto, sucumbência mínima do Estado da Bahia, devendo a parte autora arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a moderação própria das demandas contra a Fazenda Pública. Por fim, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, determino que a atualização monetária, juros e correção sejam realizados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, o que será detalhado na necessária fase de liquidação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a arguição de coisa julgada e dar provimento parcial ao recurso de apelação para: (i) manter o reenquadramento da GAP para o nível IV, limitando-o ao período de 01/04/2013 a novembro/2014; (ii) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; (iii) determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária, juros e correção a partir de 09/12/2021; Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302660-33.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO FERRAZ BATISTA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
VOTO