PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537322-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS FECHADO. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS – NÃO REPACTUADOS (PPSP-NR). PETROS. PARTICIPANTE-ASSISTIDO “NÃO REPACTUADO”. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. PED-PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. CF/1988, ART. 1º, III; LC N.º 109/2001, ARTS. 16, § 3.º, E 25. PRECEDENTES: STF, AI-ED n.º 292979-RS; STJ, RESP. N.º 1.370.191/RJ, (TEMA 936); TJBA, APC’S N.º 0533814-98.2018.8.05.0001, 0510092-35.2018.8.05.0001, 0510504-63.2018.8.05.0001. PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO. TEMA 936/STJ. EXCEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de não fazer, visando à cessação das cobranças extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015), bem como à restituição dos valores pagos.

2. O autor, ex-funcionário da PETROBRAS e participante do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS – NÃO REPACTUADOS - PPSP-NR, alegou ilegalidade e discriminação nas contribuições extraordinárias cobradas, baseando-se na natureza de plano em extinção e na responsabilidade da patrocinadora.


II. Questão em discussão:

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a PETROBRAS possui legitimidade passiva; (iii) saber se as cobranças extraordinárias são válidas para participantes de plano fechado e em extinção; e (iv) saber se tais cobranças violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana.


III. Razões de decidir:

4. Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente.

5. Reconhecida a legitimidade passiva da PETROBRAS, diante da alegação de ato ilícito, não abrangido pela tese firmada no Tema 936/STJ.

6. O PPSP-NR é um plano em extinção, nos termos do art. 16, § 3.º, da LC n.º 109/2001, sendo aplicável o art. 25, que impõe responsabilidade exclusiva dos patrocinadores pelo custeio.

7. A cobrança extraordinária, superior à contribuição regular, além de ser ilegal, viola o ato jurídico perfeito, a dignidade do beneficiário e mais os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, configurando venire contra factum proprium.

8. Jurisprudência do TJBA corrobora a tese da ilegalidade da cobrança aos não repactuados do PPSP-NR. Precedentes.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da PETROBRAS e julgar procedente o pedido, determinando a cessação das cobranças extraordinárias e a correspondente restituição dos valores pagos, com correção e juros. Invertida a sucumbência.

 


Tese de julgamento: "1. A PETROBRAS possui legitimidade passiva quando a demanda trata de alegado ato ilícito praticado como patrocinadora de plano de previdência." "2. É ilegal a cobrança de contribuição extraordinária dos participantes de plano fechado e em extinção, conforme o art. 25 da LC 109/2001.""3. A imposição dessa contribuição, além de contrariar as normas de regência, é excessiva e discriminatória em relação a participantes não repactuados, violando, ademais, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade, segurança jurídica e isonomia."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, inc. III; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; LC n.º 109/2001, arts. 16, § 3º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05092981420188050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/08/2025 .



Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n.º 0509298-14.2018.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Apelante JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI e como Apeladas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.



ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido, conforme razões que integram o voto condutor.



Sala das Sessões, 30  de   junho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537322-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 98927241) interposto por MARIO VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA em face da r. sentença (ID 98927231), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 98927240), proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, julgou improcedentes os pedidos formulados.



Na origem, a demanda versa sobre a legalidade das contribuições extraordinárias instituídas pelo Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do plano de previdência complementar administrado pela PETROS, ao qual o Apelante é vinculado como participante assistido. O autor sustentou, em síntese, que a cobrança da "CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP", iniciada em março de 2018, no valor de R$ 5.327,19 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), seria ilegal, desproporcional e confiscatória, especialmente quando somada à sua contribuição regular de R$ 2.341,04 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e quatro centavos). Pleiteou, assim, a suspensão definitiva das cobranças e a restituição dos valores já descontados.



O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de ID 98927231, julgando os pedidos improcedentes, com base em três fundamentos centrais: i) a expressa previsão legal no artigo 21 da Lei Complementar n.º 109/2001, que determina o equacionamento de resultados deficitários por patrocinadores, participantes e assistidos; ii) a natureza de mutualismo e solidariedade da relação jurídica, que impõe a partilha de riscos para a manutenção do equilíbrio atuarial do fundo; e iii) a regularidade procedimental do plano de equacionamento, que foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade e pelo órgão fiscalizador competente (PREVIC).



O Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 98927234), alegando a existência de omissão na sentença, por não ter enfrentado especificamente o argumento de que seu plano (Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados) seria um "plano em extinção", o que, em sua tese, atrairia a aplicação do artigo 25 da Lei Complementar n.º 109/2001, transferindo a responsabilidade integral pelo déficit às patrocinadoras. O recurso foi rejeitado pela decisão de ID 98927240, que entendeu se tratar de mero inconformismo com o mérito da decisão.



Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 98927241), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão apontada nos embargos. No mérito, reitera que o plano de equacionamento é nulo por sua natureza anti-isonômica e por impor valores desproporcionais que violam sua dignidade. 



Contrarrazões apresentadas pela PETROS (ID 98927248) e pela PETROBRAS (ID 98927247), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, defendendo a legalidade e a obrigatoriedade do plano de equacionamento para a sobrevivência do fundo previdenciário.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 30 de março de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537322-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos, preenchendo as exigências da sistemática processual civil vigente.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a definir quatro questões fundamentais: (i) se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a patrocinadora PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da lide; (iii) se as cobranças extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015) são válidas para participantes assistidos de plano fechado e em extinção (PPSP-NR); e (iv) se tais cobranças violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana.



2.1. Da Preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional:



Suscita o Apelante a nulidade da sentença de primeiro grau por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o magistrado de origem não teria apreciado adequadamente todos os argumentos deduzidos na peça inicial.



Sem razão, contudo. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todavia, não se exige que o magistrado se manifeste exaustivamente sobre cada uma das teses apresentadas pelas partes, desde que adote fundamentação jurídica suficiente e coerente para solucionar a lide.



No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, embora tenha adotado posicionamento contrário aos interesses do Apelante, expôs de forma clara e inteligível os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a improcedência do pedido. A fundamentação exarada pelo juízo a quo revelou-se apta a amparar o dispositivo decisório, não se vislumbrando qualquer omissão ou vício formal que comprometa a validade do ato judicial.



Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.



2.2. Da Legitimidade Passiva da PETROBRAS:



A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, amparando-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 936 (REsp nº 1.370.191/RJ), que assentou a premissa de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de litígios que versem sobre prestação de benefícios de previdência complementar.



Ocorre que a hipótese vertida nos autos revela uma importante distinção jurídica (distinguishing) que afasta a aplicação cega do referido precedente vinculante. A causa de pedir deduzida pelo Apelante não se limita à mera postulação de revisão de benefício previdenciário complementar, mas fundamenta-se, em essência, na imputação de ato ilícito praticado pela própria patrocinadora na gestão e no aporte financeiro do plano de previdência complementar.



Quando a pretensão indenizatória ou de obrigação de não fazer decorre de alegada conduta ilícita ou descumprimento de obrigações contratuais e legais por parte do patrocinador, que de forma direta concorre para a ocorrência do déficit técnico que se pretende equacionar, resta plenamente configurada a sua legitimidade passiva ad causam. A responsabilidade civil do patrocinador, nesses casos específicos, decorre da sua condição de co-gestor e principal financiador do sistema, não estando albergada pela tese de exclusão de legitimidade firmada no Tema 936/STJ.



Desse modo, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, mantendo-a no polo passivo da presente relação processual.



2.3. Da Ilegalidade das Cobranças Extraordinárias ao PPSP-NR:

 

ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS FECHADO . PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS – NÃO REPACTUADOS (PPSP-NR). PETROS. PARTICIPANTE-ASSISTIDO “NÃO REPACTUADO”. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. PED-PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COBRANÇA . ILEGALIDADE. CF/1988, ART. 1º, III; LC Nº 109/2001, ARTS. 16, § 3º, E 25. PRECEDENTES: STF, AI-ED nº 292979-RS; STJ, RESP. Nº 1.370.191/RJ, (TEMA 936); TJBA, APC’S NSº 0533814-98.2018.8.05.0001, 0510092-35 .2018.8.05.0001, 0510504-63.2018.8.05.0001 . PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO. TEMA 936/STJ . EXCEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO .

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de não fazer, visando à cessação das cobranças extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015), bem como à restituição dos valores pagos. 2 . O autor, ex-funcionário da PETROBRAS e participante do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS – NÃO REPACTUADOS - PPSP-NR, alegou ilegalidade e discriminação nas contribuições extraordinárias cobradas, baseando-se na natureza de plano em extinção e na responsabilidade da patrocinadora.

Il. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a PETROBRAS possui legitimidade passiva; (iii) saber se as cobranças extraordinárias são válidas para participantes de plano fechado e em extinção; e (iv) saber se tais cobranças violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana .

III. Razões de decidir 4. Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente. 5 . Reconhecida a legitimidade passiva da PETROBRAS, diante da alegação de ato ilícito, não abrangido pela tese firmada no Tema 936/STJ. 6. 0 PPSP-NR é um plano em extinção, nos termos do art. 16, § 3º, da LC 109/2001, sendo aplicável o art . 25, que impõe responsabilidade exclusiva dos patrocinadores pelo custeio. 7. A cobrança extraordinária, superior à contribuição regular, além de ser ilegal, viola o ato jurídico perfeito, a dignidade do beneficiário e mais os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, configurando venire contra factum proprium. 8 . Jurisprudência do TJBA corrobora a tese da ilegalidade da cobrança aos não repactuados do PPSP-NR. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da PETROBRAS e julgar procedente o pedido, determinando a cessação das cobranças extraordinárias e a correspondente restituição dos valores pagos, com correção e juros. Invertida a sucumbência.

Tese de julgamento: "1 . A PETROBRAS possui legitimidade passiva quando a demanda trata de alegado ato ilícito praticado como patrocinadora de plano de previdência." 2. É ilegal a cobrança de contribuição extraordinária dos participantes de plano fechado e em extinção, conforme o art. 25 da LC 109/2001 . "3. A imposição dessa contribuição, além de contrariar as normas de regência, é excessiva e discriminatórias em relação a participantes não repactuados, violando, ademais, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade, segurança jurídica e isonomia."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts . 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; LC nº 109/2001, arts. 16, § 3º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-ED nº 292979-RS; STJ, REsp nº 1 .370.191/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j . 23.10.2013 (Tema 936); TJBA, Apelação Cível nº 0533814-98.2018 .8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 0510092-35.2018 .8.05.0001, TJBA, Apelação Cível nº 0510504-63.2018 .8.05.0001.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n.º 0509298-14.2018.8.05 .0001, da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Apelante JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI e como Apeladas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA, ACOLHER A DE LEGITIMADADE PASSIVA DA PETROBRÁS, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido, conforme razões que integram o voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 05092981420188050001, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/08/2025).



Portanto, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe para julgar procedente o pedido autoral, determinando a imediata cessação das cobranças extraordinárias decorrentes do PED 2015 incidentes sobre o benefício do Apelante, bem como a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devendo incidir correção monetária e juros de mora na forma da lei.


3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, acolher a preliminar de legitimidade passiva da PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, no mérito, reformar integralmente a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que as Apeladas cessem imediatamente as cobranças extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015) incidentes sobre os proventos do Apelante, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem, bem como para condená-las, de forma solidária, à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas a esse título, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.



Em razão da reforma integral do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando as Apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 11, do Código de Processo Civil.



Salvador,          de                       de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG27