PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002410-45.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento de gratificação natalina (décimo terceiro salário) referente aos anos de 2013 a 2015 (Carlete) e 2013 (Solange).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as servidoras públicas municipal ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, os direitos previstos no artigo 7º, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com um terço adicional (inciso XVII).

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908/RN (Tema 30 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que servidores ocupantes de cargos comissionados têm direito ao pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, ao décimo terceiro salário.

5. O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais recai sobre a municipalidade, conforme o artigo 373, II, do CPC/2015, visto que se trata de fato extintivo do direito do autor.

6. A Administração Pública possui a obrigação de manter o controle documental de seus atos financeiros e históricos funcionais dos servidores, devendo demonstrar a quitação das verbas salariais quando contestada. A Administração Pública possui a obrigação de manter o controle documental de seus atos financeiros e históricos funcionais dos servidores, devendo demonstrar a quitação das verbas salariais quando contestada.

7. Diante da ausência de comprovação do pagamento pelo Município, impõe-se a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença confirmada.

Tese de julgamento:

1.O servidor público municipal ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.

2. O ônus de comprovar o pagamento das referidas verbas salariais recai sobre a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, conforme o artigo 373, II, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908/RN, Tema 30 da Repercussão Geral; TJ-BA, APL nº 0504374-46.2017.8.05.0113, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2022; TJ-BA, APL nº 8000499-60.2017.8.05.0057, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 12.08.2020.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002410-45.2017.8.05.0110, sendo remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DE IRECÊ, e como interessada CARLETE ALECRIM GOMES e Outro.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em confirmar a sentença reexaminada, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002410-45.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que se trata de reexame necessário, em que entendeu o il. a quo pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar à servidora pública CARLETE ALECRIM GOMES a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente aos anos de 2013 a 2015, e à servidora pública SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO, relativo ao ano de 2013, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE. ) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.”

 

Esvaídos os prazos para interposição de recurso voluntário pelos interessados, e, a teor do art. 14, §1º da lei nº 12.016/2009, para fins de conferir eficácia à sentença de Primeiro Grau, foram remetidos os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

 

O feito ascendeu a esta instância por força de reexame necessário.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002410-45.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e art. 496, I, do CPC, razão pela qual o provimento carece de confirmação em segunda instância, como condição de sua própria eficácia.

 

A remessa necessária, portanto, deve ser conhecida, passando-se ao reexame da sentença.

 

No mérito, são irretocáveis as premissas sentenciais de lavra da d. magistrada sentenciante, de modo que a manutenção do entendimento ali esposado é medida que se impõe.



Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida em apelação cível, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8002410-45.2017.8.05.0110, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município Réu, “...a pagar à servidora pública CARLETE ALECRIM GOMES a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente aos anos de 2013 a 2015, e à servidora pública SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO, relativo ao ano de 2013.”



Da análise dos autos, infere-se que, as autoras, Carlete Alecrim Gomes e Solange dos Santos Arnaldo, ingressaram na municipalidade ré em 02 de abril de 2007 e 03 de março de 2008, respectivamente, ambas exercendo função de Agente de Serviços Gerais (IDs 80371163 e 80371969).



Pois bem. O cargo comissionado é uma modalidade de investidura de livre nomeação e exoneração, dispensando a aprovação prévia em concurso público, conforme redação do art. 37, II, parte final da Constituição Federal de 1988:

“Art. 37.

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.



Sobre o conceito de cargo em comissão, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 525):



“É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V)”.



O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais, o décimo terceiro salário (art. 7º, VII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII).



Com relação às férias e ao terço constitucional, o STF firmou o seu posicionamento no julgamento do RE 570908/RN, em sede de Repercussão Geral, que culminou na edição do Tema 30. Confira-se:



Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.



Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao décimo terceiro salário, já que se encontra igualmente previsto no art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988.



Portanto, tal direito decorre diretamente da Constituição.



No mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados:



RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05043744620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifos acrescidos)



O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova da quitação das verbas salariais dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.



A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.



O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



As partes autoras lograram êxito em provar a existência do vínculo com o Município Apelante e a prestação de serviços nos períodos descritos na inicial. Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas salariais correspondentes à gratificação natalina (décimo terceiro salário) referente aos anos de 2013 a 2015 (Carlete), e 2013 (Solange).



Observada, pois, a adequada subsunção do direito reclamado pelas Autoras à hipótese normativa pertinente, forçosa a mantença da decisão de primeiro grau.

 

Conclusão:

 

Pelas razões acima expostas, confirmo a sentença reexaminada.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07