PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE ESTADUAL E NA SOLIDARIEDADE PREVISTA NO TEMA 793 DO STF. TENTATIVA OBLÍQUA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I - O Embargante relata omissão no julgado por suposta ausência de análise da competência à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, que, segundo alega, teriam superado a tese de responsabilidade solidária do Tema 793 para demandas de medicamentos. II – O vício não existe. A matéria ventilada foi objeto de deliberação específica e fundamentada no Acórdão, que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual com base não apenas na responsabilidade solidária, mas, principalmente, na constatação de que o ato coator impugnado — imposição de barreiras administrativas desarrazoadas — foi praticado por autoridade estadual, firmando a competência deste juízo. III - O julgado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade pelo fornecimento de todos os fármacos, inclusive os não incorporados, à luz da jurisprudência vinculante aplicável (Temas 106/STJ, 6 e 1161/STF), demonstrando que não houve omissão quanto à análise dos precedentes obrigatórios. Omissão inexistente. Prequestionamento realizado. Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Mandado de Segurança Cível nº 8054938-17.2025.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE RELATOR - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054938-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O ESTADO DA BAHIA ingressou com Embargos de Declaração contra o Julgado. Alega que houve omissão no Acórdão ao não realizar o devido cotejo da demanda com as teses dos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, que teriam superado o entendimento firmado no Tema 793 do STF para demandas de medicamentos, afastando a aplicação automática da solidariedade irrestrita entre os entes federativos. Sustenta que os medicamentos MEALZ (CLORIDRATO DE MEMANTINA) e COGLIVE (BROMIDRATO DE GALANTAMINA) integram o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Aponta que, conforme o item 6 do Tema 1234 do STF, a competência para o julgamento de ações envolvendo medicamentos incorporados deve observar a classificação do fármaco no âmbito da Assistência Farmacêutica, e não critérios de custo. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis. Pugna para que sejam supridos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinada a responsabilidade da União pelo custeio e fornecimento dos fármacos, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A Embargada manifestou-se em contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso por inexistência de vícios e pela nítida pretensão de rediscussão do mérito. Na mesma peça, noticiou o descumprimento reiterado da ordem judicial. O Ministério Público, em parecer, opinou pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054938-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prevê que: Nos autos, o Embargante considera que houve omissão quanto à análise da sua tese de incompetência da Justiça Estadual, à luz dos Temas 06 e 1234 do STF, que teriam afastado a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de medicamentos. A omissão não existe. Sobre a competência e a responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos, o Voto condutor do Acórdão embargado foi expresso e cristalino ao consignar as razões pelas quais a preliminar de incompetência foi rejeitada, fundamentando a decisão na solidariedade dos entes e, principalmente, na natureza do ato coator impugnado. Restou consignado no Acórdão embargado: “Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. O ato coator, consubstanciado na imposição de barreiras administrativas, foi praticado por autoridade estadual, o que firma a competência para o julgamento do mandamus. Ademais, o ato coator em análise não é a ausência de incorporação de tecnologia, mas a conduta da autoridade estadual que, por meio da DIRES/SESAB, impôs barreiras administrativas desarrazoadas, como a exigência de laudos de neurologista do SUS (inexistente na região) e exames não custeados localmente, inviabilizando, na prática, o acesso a um tratamento previsto em protocolo clínico. A competência para processar e julgar o mandamus se firma, portanto, pela autoridade que pratica o ato impugnado.” Portanto, não houve omissão quanto à análise da competência. O julgado enfrentou diretamente a questão à luz da jurisprudência do STF (Tema 793), concluindo que a competência se firmava não apenas pela solidariedade, mas, decisivamente, pelo fato de o ato lesivo ao direito líquido e certo da Impetrante ter partido de uma autoridade do Estado da Bahia. A decisão não ignorou a discussão sobre a repartição de responsabilidades, apenas lhe conferiu uma solução jurídica que não agrada ao Embargante, o que é substancialmente diferente de um vício de omissão. No que toca à suposta ausência de cotejo com os Temas 06 e 1234 do STF, o Acórdão novamente não padece do vício apontado. Ao analisar o mérito do fornecimento dos medicamentos não padronizados, o julgado expressamente fundamentou sua decisão nos precedentes vinculantes, afirmando que: “Os fármacos Mirtazapina e Extrato de Cannabis sativa (Canabidiol), embora não incorporados para esta indicação, possuem autorização da ANVISA e tiveram sua necessidade demonstrada, preenchendo os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (Tema 106/STJ e Temas 6 e 1161/STF) para o fornecimento judicial.” A tese do Embargante de que os novos temas suplantaram a solidariedade reflete o seu inconformismo com a sistemática legal e jurisprudencial vigente, matéria que não se confunde com vício de omissão ou contradição do julgado. As questões relativas ao descumprimento da ordem judicial, embora graves e reiteradamente noticiadas pela Embargada, inclusive em sede de contrarrazões, extrapolam o objeto estrito dos embargos de declaração. A apuração de eventual inadimplemento e a aplicação de medidas coercitivas para assegurar a efetividade do julgado devem ser veiculadas em meio próprio, na fase de cumprimento de sentença, não se prestando os aclaratórios a essa finalidade. Não padecem de vícios o julgado, portanto. As matérias recorridas foram devidamente contempladas, abrangendo a análise da legislação aplicável e dos precedentes vinculantes. É certo que o Embargante pode discordar do resultado do julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para solver contradição entre as conclusões do julgador e o entendimento preconizado pela parte, propósito que deve ser veiculado por meios recursais de cognição vertical. Posta assim a questão, consideradas e decididas as matérias ventiladas no recurso e ausente dicotomia entre fundamentos e parte dispositiva do Acórdão, tem-se como ausente a omissão apontada, razão pela qual o Voto é pela rejeição dos Embargos. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054938-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
“Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”