PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076500-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE DE SANTANA e outros
Advogado(s): NILAMON PINHEIRO LOBO NETO, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR
APELADO: AURIMAR ROBERTO DE SANTANA e outros
Advogado(s):LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, NILAMON PINHEIRO LOBO NETO

A6

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. RESSARCIMENTO DE IPTU. INDIVIDUALIZAÇÃO FISCAL DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória fundada em esbulho possessório. Pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU durante o período de ocupação indevida do imóvel pelo réu, bem como de pagamento de aluguéis. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de IPTU, limitando-o proporcionalmente, e extinguiu o pedido de aluguéis por ausência de interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) estabelecer a existência de prejudicialidade externa em razão de ação petitória em curso; (ii) verificar a extensão do dever de ressarcimento do IPTU pago durante o esbulho possessório; e (iii) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Inexiste prejudicialidade externa, pois a pretensão indenizatória decorre de esbulho possessório já reconhecido por decisão transitada em julgado, sendo independentes os juízos possessório e petitório. 2. O conflito envolve área indevidamente individualizada pelo réu, correspondente a inscrição fiscal autônoma, sobre a qual incidiram exclusivamente os débitos de IPTU cobrados pelo fisco municipal. 2. A individualização fiscal afasta a limitação proporcional do ressarcimento, sendo devido o reembolso integral dos valores pagos relativos à área esbulhada. 3. Há comprovação parcial do pagamento do IPTU referente ao exercício de 2020, impondo-se o ressarcimento apenas da parcela demonstrada. 4. O pedido de aluguéis foi corretamente extinto por ausência de interesse processual, diante de condenação anterior que já reconheceu o direito aos lucros cessantes pela ocupação indevida. 5. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, correspondente a cada desembolso efetuado, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para determinar o ressarcimento integral dos valores pagos a título de IPTU no período de ocupação indevida do imóvel, ressalvada a comprovação parcial do exercício de 2020. Sentença mantida nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A existência de ação petitória não configura prejudicialidade externa quando a pretensão indenizatória decorre de esbulho possessório já reconhecido por decisão transitada em julgado. 2. A individualização fiscal do imóvel para fins de IPTU impõe o ressarcimento integral do tributo pago referente à área esbulhada. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8076500-55.2020.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados IVONE DE SANTANA e AURIMAR ROBERTO DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076500-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE DE SANTANA e outros
Advogado(s): NILAMON PINHEIRO LOBO NETO, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR
APELADO: AURIMAR ROBERTO DE SANTANA e outros
Advogado(s): LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, NILAMON PINHEIRO LOBO NETO

A6

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por IVONE DE SANTANA e AURIMAR ROBERTO DE SANTANA em face da sentença proferida nos auto do processo nº 8076500-55.2020.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 59723797):

“Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o réu a ressarcir a autora na quantia de R$ 6.038,19, equivalente à 53,4% do valor da tributação de IPTU aqui comprovada (R$ 9.532,86 + R$ 1.774,61), que deve ser corrigido desde a data dos respectivos vencimentos, incidindo, ademais, juros moratórios nos mesmos termos, ficando rejeitada a pretensão alusiva ao IPTU de 2020, posto que não comprovado, e extinta sem resolução do mérito aquela referente aos aluguéis, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte ré em 25% do valor das custas processuais a honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação aqui imposta, ao tempo em que condeno a autora em 75% do valor das custas, bem ainda honorários do patrono da ré, correspondentes à 15% entre a diferença do valor pretendido e o quanto ora reconhecido por devido em sede de condenação imposta, também atualizado, observando-se, todavia, que ambas as partes são beneficiárias da Gratuidade. P. R. I.”

Em suas razões recursais (Id. 59723809), IVONE DE SANTANA sustenta que a sentença confundiu o imóvel objeto da presente lide com outro bem que foi alvo de demanda distinta. Esclarece que a presente ação trata do imóvel localizado na Rua Pero Vaz, nº 128 (inscrição imobiliária nº 684209-7), cuja posse foi recuperada pela Recorrente apenas em 29/08/2022 por força do processo nº 0131368-18.2003.8.05.0001, sendo que o Magistrado a quo baseou-se indevidamente na decisão do processo nº 0080338-94.2010.8.05.0001, que versava sobre o imóvel nº 126 (inscrição nº 7.987-1), o qual, inclusive, já fora alienado a terceiros em 2018.

Alega que o imóvel nº 128 esteve sob posse exclusiva e injusta do Réu em sua totalidade até a efetiva reintegração ocorrida em 29/08/2022, conforme prova o Auto de Reintegração de Posse lavrado nos autos do processo nº 0131368-18.2003.8.05.0001, razão pela qual ele deve responder pelo reembolso de 100% dos encargos tributários suportados pela proprietária durante o período do esbulho.

Aduz que a pretensão indenizatória de 24 mensalidades de aluguel (R$ 12.000,00) pela ocupação indevida do imóvel nº 128 é autônoma e não foi objeto de execução na demanda citada pela sentença, carecendo de reforma a extinção sem mérito por suposta falta de interesse.

Quanto ao IPTU de 2020, afirma que a prova documental da cobrança e do respectivo pagamento parcial foi devidamente colacionada aos autos , sendo injustificada a improcedência do pedido por "míngua de desincumbência probatória".

Argumenta que o Réu não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois seria proprietário de quatro imóveis nesta capital (inscrições municipais 440128-0, 583723-5, 583724-3 e 241609-3). Reforça que a hipossuficiência foi negada em outros processos, como na Ação Rescisória nº 8011371-04.2023.8.05.0000, na qual o Réu efetuou o depósito prévio de R$ 2.500,00 e o pagamento de custas, evidenciando capacidade financeira.

Requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente e para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça do Réu. 

Preparo dispensado, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

Por sua vez, em suas razões recursais (Id. 59723812), AURIMAR ROBERTO DE SANTANA alega que a posse do imóvel ainda é matéria controvertida, tendo em vista a pendência da Ação Reivindicatória nº 8011303-22.2021.8.05.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Salvador. Sustenta que o desfecho dessa ação pode infirmar o direito da Autora, gerando insegurança jurídica em caso de condenação indenizatória imediata. 

Argumenta que a Autora não comprovou o esbulho possessório nos termos do art. 561 do CPC, limitando-se a juntar documentos de posses pretéritas.

Assevera que a ocupação não pode ser considerada indevida enquanto pendente discussão judicial sobre a titularidade e a validade de atos sucessórios. 

Pontua que a reintegração efetiva ocorreu apenas em 2022 e que, até o julgamento da exceção de pré-executividade no processo principal, o imóvel estava sub judice, o que afastaria o dever de indenizar lucros cessantes ou tributos.

Subsidiariamente, ataca o critério de fixação dos juros moratórios, afirmando que, em se tratando de responsabilidade contratual ou mesmo pelo rigor legal (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação válida, e não de forma retroativa aos vencimentos tributários.

Defende a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, afirmando ser idoso (78 anos) e aposentado com rendimentos líquidos de R$ 4.541,14, valor este comprometido com despesas de saúde e auxílio a seus sete filhos, o que caracterizaria sua situação de vulnerabilidade financeira.

Autora e Réu apresentaram contrarrazões ao apelo da parte contrária (Ids. 59723816 e 59723822), pugnando pelo desprovimento dos recursos.

Após a remessa dos autos à segunda instância, foi noticiado o falecimento da parte Autora, tendo sido requerida a sucessão processual e a habilitação do seu espólio nos autos, na pessoa do inventariante (Id. 96767444). 

Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o Réu se manteve inerte (Id. 98722979). 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076500-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE DE SANTANA e outros
Advogado(s): NILAMON PINHEIRO LOBO NETO, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR
APELADO: AURIMAR ROBERTO DE SANTANA e outros
Advogado(s): LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES, NILAMON PINHEIRO LOBO NETO

A6

VOTO

Inicialmente, defiro o requerimento de sucessão processual, passando a figurar no polo ativo da lide o ESPÓLIO DE IVONE DE SANTANA, representado por seu inventariante IVO DE SANTANA, conforme documento de Id.  96767446.

Por outro lado, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao Réu. Conforme documentos presentes nos autos, o Demandado é aposentado, possui 78 anos de idade e renda líquida no valor de R$ 4.541,14. Além disso, possui hérnia diafragmática volumosa que comprime órgãos vitais, condição que exige gastos elevados com o tratamento e manutenção da sua saúde. Como bem asseverado pelo juízo de origem, a titularidade de imóveis situados em bairros populares não gera liquidez imediata.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Preliminarmente, o Apelante AURIMAR sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão do trâmite da ação reivindicatória nº 8011303-22.2021.8.05.0001 perante a 4ª Vara Cível de Salvador, argumentando que o desfecho daquela demanda, na qual se discute a propriedade do bem, possui o potencial de alterar a responsabilidade pelo pagamento das taxas de IPTU e o direito à percepção de aluguéis.

Sem razão.

A pretensão indenizatória autoral está fundada em esbulho possessório e não na titularidade do domínio. O sistema jurídico brasileiro estabelece a independência entre o juízo possessório e o petitório, e a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento das apelações nº 0080338-94.2010.8.05.0001, em decisão transitada em julgado, certificou o direito possessório da autora sobre a totalidade do imóvel objeto da lide (Id. 59723549).

Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO PETITÓRIA E POSSESSÓRIA, BEM COMO DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE . -Na espécie, o eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, membro da 4ª Câmara de Direito Privado, suscita o presente Conflito Negativo de Competência em face do douto Desembargador Durval Aires Filho, também membro da 4ª Câmara de Direito Privado, refutando sua competência para analisar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0622576-32.2019.8.06 .0000. No caso, sustentou-se a conexão do referido Agravo de Instrumento nº 0622576-32.2019.8 .06.0000 com o de nº 0628186-83.2016.8 .06.0000, que tramitou sob a relatoria do eminente Desembargador Durval Aires Filho. Ocorre que o Agravo nº 0628186-83.2016 .8.06.0000 tem como Ação originária Embargos de Terceiro que se vincula a uma Ação de Despejo, da qual emerge conteúdo estritamente possessório, ao passo que o Agravo nº 0622576-32.2019.8.06.0000 ambienta-se em Ação Reivindicatória, que tem natureza petitória. E embora os feitos tenham como objeto o mesmo imóvel, as Ações possuem causa de pedir, pedido e partes distintas -É resoluta a Jurisprudência desta colenda Corte de Justiça no sentido de que não há conexão nem prejudicialidade entre demandas petitórias e possessórias -Na hipótese, a razão está com o douto Desembargador Suscitado quando, reportando-se à natureza distinta dos juízos possessório e petitório, ressai que, embora tenham como objeto o mesmo imóvel, as Ações possuem causa de pedir, pedido e partes distintas, o que afasta a aplicação das regras dos arts . 55 e 286 do CPC/2015. (TJ-CE - CC: 00038964820198060000 Eusebio, Relator.: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2022, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, a, do CPC, em razão de Ação de Usucapião. Inconformismo dos autores. Cabimento. Ausência de prejudicialidade externa. Ações possessórias e petitórias autônomas, com objetos e causas de pedir distintos. Inexistência de relação de dependência necessária entre os feitos. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23978220820258260000 Cardoso, Relator.: Mario Sergio Leite, Data de Julgamento: 14/04/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2026)

Dessa forma, a discussão posterior sobre o domínio não tem o condão de paralisar o pleito indenizatório fundado em esbulho possessório já reconhecido por decisão imutável. Ademais, como bem fundamentado na sentença recorrida, as alegações do réu sobre a titularidade do domínio já foram rechaçadas nas ações possessórias anteriores.

Não há que se falar em prejudicialidade externa.

Quanto ao mérito, a parte Autora pretende ser ressarcida integralmente dos valores pagos a título de IPTU do imóvel litigioso referentes ao período em que o Réu esteve na posse do imóvel por meio de esbulho. A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao IPTU de 2020, por ausência de prova, e limitou o ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU dos outros exercícios ao percentual de 53,4%, fundamentando-se na premissa de que a Autora detinha a posse de parte do imóvel e que o esbulho praticado pelo Réu atingiu apenas a parcela restante. 

Analisando os autos, verifica-se que o conflito possessório envolve duas áreas, com os números de porta 126 e 128. A parte Autora explica que o imóvel original é o número de porta 126 e que o Réu invadiu parte da área, criando, de forma fictícia, o número de porta 128, inexistindo desmembramento formal da área. Isso é corroborado pelo quanto decidido nas ações possessórias nºs 0131368-18.2003.8.05.0001 e 0080338-94.2010.8.05.0001, segundo as quais esta unidade foi criada e ocupada indevidamente pelo Réu.

Um exame minucioso dos fólios revela que, embora o registro imobiliário global identifique a área total de 135m², a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (SEFAZ) procedeu à individualização fiscal das unidades, para fins de cobrança do IPTU. O documento de Id. 59723550 demonstra que a inscrição municipal nº 0.684.209-7 refere-se especificamente ao número de porta 128, ao passo que o documento de Id. 59723756 demonstra que a inscrição imobiliária municipal do número de porta 126 é a de nº 7.987-1. Isso significa que, em relação à inscrição nº 0.684.209-7, o fisco já calculou o valor do tributo considerando apenas a porção do terreno correspondente ao número 128.

Os débitos de IPTU pleiteados pela Autora estão vinculados exclusivamente à inscrição fiscal autônoma de nº 0.684.209-7, que é a relativa ao número de porta 128, área indevidamente ocupada pelo Réu (Ids. 59723551 e 59723552). Portanto, não há que se falar em redução proporcional baseada na área total do lote original, pois a cobrança fiscal já se encontra individualizada para a área esbulhada pelo réu. O direito ao ressarcimento é total.

No que se refere ao tributo referente ao ano de 2020, observa-se a existência de prova do pagamento de uma parcela, no valor de 167,73, no Id. 68001879. Portanto, há prova do pagamento de parte da dívida referente a esse exercício. 

A sentença merece reforma nesse ponto.

Por outro lado, a sentença está correta ao extinguir o feito, sem exame de mérito, em relação ao pedido de pagamento dos alugueis, por ausência de interesse processual. No processo nº 0080338-94.2010.8.05.0001, que tramitou na 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Salvador, já foi conferido à autora o direito à percepção de lucros cessantes pela ocupação indevida. O comando decisório daquela ação condenou AURIMAR ROBERTO DE SANTANA ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal fixada no valor de mercado do aluguel do bem. O marco inicial dessa obrigação foi estabelecido em 09/08/2007 e o termo final foi a efetiva desocupação do imóvel (Id. 59723549).

O juízo de origem também agiu com acerto ao fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Enunciado da Súmula nº 54 do STJ.  No caso, o evento danoso corresponde à data de cada desembolso ou ao vencimento das taxas de IPTU comprovadas, e não à data da citação, como quer o Réu.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar o ressarcimento integral dos débitos pagos à título de IPTU do período em que o Réu ocupou o imóvel, ressalvando-se que, em relação ao exercício de 2020, somente ficou comprovado o pagamento de uma parcela, no valor de R$ 167,73.

Mantida a sentença em seus demais termos.

Proceda a Secretaria às alterações necessárias no sistema para alteração do polo ativo da lide para o ESPÓLIO DE IVONE DE SANTANA.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator