PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO

A5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS. LUCROS CESSANTES. ARRAS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Loteamento Portal Residence SPE LTDA-EPP contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8003175-08.2021.8.05.0229, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao apelo adesivo do autor, condenando a empresa ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, à devolução em dobro das arras, além da restituição de valores pagos, e à majoração dos honorários advocatícios. 

O embargante aponta omissões e contradições quanto à natureza das arras, ausência de termo final dos lucros cessantes, ausência de manifestação sobre a redução dos danos morais, alegadas excludentes de responsabilidade e ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, especialmente quanto à natureza das arras contratadas, à definição do termo final para os lucros cessantes, à análise de excludentes de responsabilidade, à redução dos danos morais e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados.

III. Razões de decidir: Constatada a omissão do acórdão quanto à análise da cláusula contratual que trata das arras, sendo esclarecido que estas possuem natureza confirmatória, afastando-se a devolução em dobro.

Reconhecida omissão quanto ao termo final da condenação em lucros cessantes, fixando-se como limite a data da efetiva entrega das chaves ou da resolução do contrato, o que ocorrer primeiro.

Rejeitada a alegação de omissão quanto ao valor da indenização por danos morais, por se tratar de tentativa de rediscussão de mérito.

Sanada omissão quanto à análise das alegadas excludentes de responsabilidade, sendo afastada a configuração de força maior ou caso fortuito diante da previsibilidade dos eventos alegados.

IV. Conclusão: Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 8003175-08.2021.8.05.0229, originários da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figura como Embargante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2) e como Embargados DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os aclaratórios, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

 

 

 

 

 

 

 

A5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID77620517) opostos por Loteamento Portal Residence SPE LTDA-EPP contra Acórdão (ID77148087), proferido na Apelação Cível nº 8003175-08.2021.8.05.0229 interposta na ação ajuizada por David Ribeiro da Silva, em trâmite na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos seguintes termos:

“Por tudo quanto exposto, conhecidos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao apelo da ré e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo adesivo do autor, para condenar a ré no pagamento de lucros cessantes, no valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, e das arras/sinal da forma dobrada, devidamente corrigida como especificado em sentença para a restituição do valor pago. Em aplicação ao disposto no art. 85, §11, negado provimento ao recurso da ré, do majoro o valor dos honorários advocatícios em 2%.Sala das Sessões, de de 2025.Francisco de Oliveira Bispo. Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau. Relator.”

O Embargante manifesta irresignação quanto ao acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso adesivo do recorrido. 

O acórdão determinou a devolução em dobro das arras com fundamento no art. 418 do Código Civil, sem, segundo sustenta a parte embargante, considerar a natureza jurídica das arras contratadas, as quais seriam confirmatórias e não penitenciais. 

Defende que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ, apenas as arras penitenciais estão sujeitas à devolução em dobro.

O Embargante alega também que o acórdão fixou lucros cessantes no valor de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, mas não estabeleceu o termo final para esse pagamento, o que pode ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. 

Em relação aos danos morais, a parte sustenta que o valor fixado em R$ 10.000,00 revela-se excessivo e desproporcional, em contraste com decisão anterior do próprio TJBA que, em caso similar, reduziu a indenização para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A peça também aponta omissão no acórdão quanto à análise de excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil.

O Embargante sustenta que o atraso na entrega do imóvel decorreu de eventos de força maior e caso fortuito, como greves, intempéries climáticas e crises econômicas, os quais teriam inviabilizado a entrega da obra no prazo inicialmente estipulado, sem qualquer culpa da empresa. Ressalta que não houve negligência ou imprudência que configurassem responsabilidade civil nos termos do art. 186 do Código Civil.

Ademais, alega violação ao art. 944 do Código Civil, argumentando que não houve demonstração de dano na extensão reconhecida, o que tornaria a indenização fixada desproporcional. Aponta, ainda, afronta aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, por inexistir comprovação de dano moral ou material que justificasse o montante arbitrado.

A parte embargante também esclarece que a interposição dos embargos visa o necessário prequestionamento de normas legais e constitucionais para viabilizar futura interposição de Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF, e não tem caráter protelatório. 

Os dispositivos indicados como prequestionados incluem os artigos 186, 393, 944 e parágrafo único do Código Civil; enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil; e os incisos V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal, além do art. 1.022 do CPC.

Ao final, requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas: que seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 418 do Código Civil ao caso, afastando a devolução em dobro das arras; que se fixe termo final para o cálculo dos lucros cessantes; que se reduza o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00; que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme indica a certidão de ID78907293.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 07 de agosto de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO

A5

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Loteamento Portal Residence SPE LTDA-EPP em face do Acórdão de ID77148087, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8003175-08.2021.8.05.0229, que tramitou na 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos seguintes termos:

"Por tudo quanto exposto, conhecidos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao apelo da ré e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo adesivo do autor, para condenar a ré no pagamento de lucros cessantes, no valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, e das arras/sinal da forma dobrada, devidamente corrigida como especificado em sentença para a restituição do valor pago. Em aplicação ao disposto no art. 85, §11, negado provimento ao recurso da ré, majoro o valor dos honorários advocatícios em 2%.

O Embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto: (a) à natureza das arras contratadas; (b) à ausência de fixação de termo final para a condenação em lucros cessantes;(c) à ausência de manifestação sobre a redução dos danos morais; (d) à ausência de manifestação sobre alegadas excludentes de responsabilidade; (e) à ausência de prequestionamento de normas legais e constitucionais invocadas.

No tocante à condenação na devolução em dobro das arras, o embargante sustenta que as arras pactuadas tinham natureza confirmatória e não penitencial, de forma que a devolução em dobro não seria aplicável.

De fato, conforme o art. 418 do Código Civil, a devolução em dobro das arras é aplicável em casos de arras penitenciais, havendo necessidade de análise da cláusula contratual que estabeleceu o sinal para se definir sua natureza.

O acórdão embargado, no ponto, realmente não explicitou a análise da natureza das arras, limitando-se a aplicar automaticamente a devolução dobrada. 

Assim, reconheço a omissão e determino o esclarecimento do julgado para afirmar que não ficou demonstrado que as arras pactuadas eram penitenciais, de modo que a devolução simples se impõe, salvo disposição contratual em sentido diverso, que não foi comprovada.

Quanto à fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, o acórdão não estipulou o termo final para a incidência da condenação.

Há omissão a ser sanada nesse ponto, fixando-se que os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega das chaves ao comprador ou até a resolução do contrato, o que primeiro ocorrer.

A parte embargante defende a redução do valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, alegando desproporcionalidade.

No entanto, o acórdão foi claro ao fundamentar o valor fixado (R$10.000,00) com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, e na gravidade do dano. Não se verifica omissão neste ponto, tratando-se de mera rediscussão de mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC).

O embargante sustenta que houve omissão quanto à análise de alegações de força maior e caso fortuito (art. 393 do Código Civil).

De fato, constata-se a omissão, uma vez que o julgado, embora tenha afastado genericamente a culpa da ré, não enfrentou expressamente as causas excludentes invocadas.

Assim, para sanar a omissão, registre-se que os eventos alegados (greves, intempéries climáticas e crises econômicas) não configuram força maior ou caso fortuito suficiente para afastar a responsabilidade da construtora, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, que entende que atrasos por eventos previsíveis ou relacionados à atividade empresarial não afastam a responsabilidade.

Por fim, visando ao prequestionamento, acolho os embargos para registrar expressamente que foram analisados os dispositivos apontados pelo embargante, ainda que de forma implícita, em especial os artigos 186, 393 e 944 do Código Civil, o enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil, bem como os artigos 5º, incisos V, X e LV da Constituição Federal e o art. 1.022 do CPC.

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente para reconhecer a natureza confirmatória das arras e afastar a condenação em devolução em dobro, determinando a devolução simples. Ademais, determino como termo final dos lucros cessantes a entrega das chaves ou a resolução contratual, o que ocorrer primeiro, mantendo inalterados os demais termos do acórdão.

Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 A5