PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A apelante sustentou vício de consentimento na contratação, alegando ter sido induzida a erro quanto à natureza do produto financeiro. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente demanda e ação ordinária anteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se a pretensão encontra-se atingida pela prescrição ou decadência; (iii) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida ou se ocorreu vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. 3. Rejeita-se a preliminar de litispendência porque as demandas comparadas possuem causas de pedir fundadas em contratos e códigos de reserva de margem distintos, inexistindo a tríplice identidade exigida pelo Código de Processo Civil. 4. Afasta-se a prescrição, pois o prazo aplicável às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de RMC é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto realizado, o qual perdurou até o ajuizamento da ação. 5. Afasta-se a decadência prevista no artigo 178, II, do Código Civil, uma vez que a pretensão envolve relação de consumo, declaração de nulidade de cláusula abusiva e repetição de indébito, submetendo-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. 6. Reconhece-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus do consumidor de demonstrar elementos mínimos que evidenciem defeito na prestação do serviço. 7. A prova documental afasta a alegação de vulnerabilidade decorrente de idade avançada, pois a autora nasceu em 25/09/1982, não sendo idosa. 8. O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura manuscrita cursiva e legível da autora, coincidente com a constante em seus documentos pessoais, circunstância incompatível com a alegação de analfabetismo. 9. A gravação do atendimento telefônico demonstra que a autora solicitou saques e a senha para utilização do cartão de crédito consignado, evidenciando ciência acerca da natureza do produto contratado e de suas condições de uso. 10. O termo de adesão, a assinatura regular e a confirmação telefônica da operação comprovam o cumprimento do dever de informação, da transparência e da boa-fé objetiva pela instituição financeira. 11. A utilização do crédito disponibilizado mediante saques solicitados pela consumidora legitima os descontos realizados em benefício previdenciário para pagamento mínimo das faturas, conforme as regras da margem consignável. 12. A regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento afastam os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há litispendência quando as ações possuem causas de pedir fundadas em contratos e reservas de margem consignável distintos. 2. O prazo prescricional aplicável às ações que discutem descontos decorrentes de cartão de crédito com RMC é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto realizado. 3. A pretensão de declaração de nulidade de cláusula abusiva e repetição de indébito em relação de consumo não se submete ao prazo decadencial do artigo 178, II, do Código Civil. 4. A assinatura manuscrita regular, corroborada por gravação de confirmação telefônica e utilização do crédito disponibilizado, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado e afasta a alegação de vício de consentimento. 5. A demonstração do cumprimento do dever de informação e da ciência do consumidor quanto ao produto contratado afasta a caracterização de prática abusiva da instituição financeira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000013-46.2025.8.05.0073, da Comarca de Curaçá/BA, em que figuram como Apelante MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ANDRADE e como Apelado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-46.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s): ALEF DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ANDRADE, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000013-46.2025.8.05.0073, ajuizada em face de BANCO BMG S/A. A sentença recorrida (Num. 101647445), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o réu comprovou a regularidade da contratação, a legitimidade das cobranças e a disponibilização do crédito na conta da autora. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não apreciou adequadamente a falha na prestação do serviço, o vício de consentimento e a sua situação de vulnerabilidade. Afirma que, sendo idosa e analfabeta, não tinha capacidade de compreender a complexidade das cláusulas de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto que lhe foi apresentado de forma vaga e sem os devidos esclarecimentos. Aduz que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito, cujas faturas demonstram cobranças exclusivas de encargos do próprio cartão. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões. O BANCO BMG S/A arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a ação nº 8001252-56.2023.8.05.0073, bem como as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação de valores via TED e a ausência de ato ilícito ou danos morais a indenizar, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação da autora por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data da assinatura digital. Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-46.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s): ALEF DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões. A alegação de litispendência em relação à Ação Ordinária nº 8001252-56.2023.8.05.0073 não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, as demandas possuem causas de pedir distintas, fundadas em contratos e códigos de reserva de margem diversos, não restando configurada a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de RMC é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. Considerando que os descontos perduraram até a propositura da ação, afasto a prejudicial de prescrição. De igual modo, afasto a prejudicial de decadência fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil. A pretensão autoral cinge-se à declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva e repetição de indébito decorrente de relação de consumo, sujeita aos prazos do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento civil comum. Superadas as preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a ocorrência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não dispensa o consumidor de apresentar elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações ou o defeito no serviço prestado. No caso em exame, a Apelante alega que, por ser idosa e analfabeta, foi induzida a erro e não compreendeu a contratação de cartão de crédito consignado. Contudo, a prova documental e os elementos de fato constantes dos autos afastam essa alegação, evidenciando-se, inclusive, que a apelante não é idosa, pois nasceu em 25/09/1982. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 500786052) contém a assinatura manuscrita da autora, realizada de forma cursiva e legível ("Marcia Gomes do N. Andrade"). Essa assinatura é idêntica à de seus documentos de identificação pessoal e mostra-se incompatível com a alegação de analfabetismo ou de incapacidade para compreender os atos cotidianos da vida civil. Ademais, a instituição financeira apresentou a gravação do atendimento telefônico (ID 101647433), na qual a autora solicitou a realização de saques e a senha para a utilização do cartão de crédito consignado. Esse elemento de prova confirma que a consumidora tinha conhecimento do produto que estava adquirindo e das suas condições de uso, o que demonstra a validade da manifestação de vontade. A existência de informação clara no termo de adesão, acompanhada de assinatura manuscrita regular e de posterior confirmação telefônica para liberação do crédito, atesta o cumprimento do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva por parte do banco, sem ocorrência de vício de consentimento ou conduta abusiva. A utilização do crédito disponibilizado, por meio de saques solicitados e confirmados pela consumidora, legitima a incidência dos descontos em seu benefício previdenciário para o pagamento do valor mínimo das faturas, em conformidade com as regras que regem a margem consignável. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041386-84.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEOVANE MARQUES SILVA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATAÇÃO . PRÁTICA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE . CONTRATAÇÃO REGULAR. CLÁUSULA EXPRESSA A INFORMAR A PARTE CONSUMIDORA SOBRE A MODALIDADE DO CONTRATO E DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se mostra verossímil a alegação da parte consumidora, ao sustentar que acreditava contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito . 2. Verifica-se dos autos que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte consumidora (id. 33684769), consta expressamente a informação de se tratar de cartão de crédito consignado, na forma da modalidade efetivamente contratada. 3 . A parte consumidora não pode alegar desconhecimento do tipo de contratação que realizava, e, por sua vez, é de rigor se observar a força vinculante do contrato em relação às partes e suas respectivas obrigações assumidas. 4. Não havendo irregularidade na contratação, nem ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valor em favor da parte consumidora, bem como inexiste, na hipótese, ocorrência de dano moral, haja vista a ausência de ato ilícito. 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8041386-84.2022.8 .05.0001, em que figura como Apelado BANCO DAYCOVAL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Apelação: 80413868420228050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Dessa forma, constatada a regularidade do negócio jurídico e a validade da contratação, não se justifica a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores ou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Diante do desprovimento do recurso, mantém-se a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a sentença de origem já fixou as verbas sucumbenciais de acordo com os critérios legais cabíveis, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ANDRADE, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. É como voto. Salvador/BA, data e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-46.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA GOMES DO NASCIMENTO ANDRADE
Advogado(s): ALEF DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
Relator