PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo município contra acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pela exequente, permitindo a juntada posterior do demonstrativo do débito no cumprimento de sentença. O ente municipal sustenta omissão quanto à prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0017943-93.2015.8.05.0000, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargado MAUREEN AYRES PEDROSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017943-93.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maureen Ayres Pedroso
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS, GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
IMPETRADO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de prescrição, configurando omissão capaz de alterar o resultado do julgamento.
3. A prescrição já havia sido expressamente analisada e rejeitada no julgamento da impugnação à execução, com fundamentação sobre o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932 e sobre a data do trânsito em julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a matéria, reconhecendo a tempestividade da execução e afastando a tese de interrupção do prazo pela citação anterior ao julgamento do mérito.
5. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não podem ser utilizados para rediscussão do mérito.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos exige a presença de vícios do art. 1.022, do CPC, o que não se verifica no caso.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.426.968/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.09.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra o acórdão de ID 93254215, que deu provimento ao agravo interno interposto por MAUREEN AYRES PEDROSO, restando assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença, por ausência do demonstrativo discriminado do crédito na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização posterior da petição inicial do cumprimento de sentença, com a juntada do demonstrativo do débito após impugnação do executado, mas antes de decisão judicial, assegurando-se o contraditório. III. Razões de decidir 3. A exequente juntou a planilha de cálculo de forma espontânea após a impugnação, justificando o erro inicial e requerendo vista à parte contrária. 4. A parte executada foi devidamente intimada e teve assegurado o contraditório, não havendo prejuízo. 5. A jurisprudência do STJ admite a regularização da inicial executiva, privilegiando a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A ausência do demonstrativo de débito na petição inicial do cumprimento de sentença não impõe, por si só, a extinção do processo, sendo cabível sua apresentação posterior, desde que assegurado o contraditório e inexistente prejuízo à parte contrária." Em suas razões recursais (ID 93894265), o ente embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação de circunstância fundamental ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ocorrência da prescrição. Aduz que a execução somente poderia ser validamente deflagrada após a juntada do demonstrativo atualizado, razão pela qual deveria prevalecer o teor expresso do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, haja vista o transcurso de mais de cinco anos sem qualquer manifestação de pretensão executiva juridicamente eficaz. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente reforma do acórdão colegiado, para que seja decretada a prescrição da pretensão executória. Intimado, o embargado compareceu ao feito para apresentar contrarrazões (ID 94039585), sustentando a inexistência de quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual pugna pela não acolhimento do recurso. É o que importa relatar. Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017943-93.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maureen Ayres Pedroso
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS, GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
IMPETRADO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. No caso em apreço, não assiste razão ao Município embargante. Com efeito, a prejudicial de prescrição já fora devidamente analisada e rejeitada, quando suscitada pelo ente municipal em sede de impugnação à execução. A decisão ora embargada foi clara e expressa ao enfrentar a matéria, consignando: “...A preliminar de prescrição, suscitada pela parte executada, não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento”. Ademais, restou pacificado que “é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e obrigação de pagar” (AgRg no REsp nº 1.426.968/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015). No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão exequendo se operou em 21/11/2016 (ID 25410572), de modo que, a despeito da argumentação expendida no sentido de que a interrupção do prazo prescricional teria decorrido do despacho citatório do ente público, em 25/08/2015, tal assertiva não merece prosperar, porquanto referido ato processual foi exarado anteriormente ao julgamento do mérito da demanda, não possuindo, pois, o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Dessarte, o prazo para ajuizamento da pretensão executiva de cinco anos expiraria em 21/11/2021, contudo, verifica-se que a presente execução foi instaurada em 06/10/2021, de modo que se revela tempestiva. Dessa forma, a preliminar de prescrição aventada pela parte executada não merece ser acolhida...” (ID 79331913) Diante disso, evidencia-se que a matéria ventilada nos presentes embargos foi integralmente enfrentada no acórdão recorrido, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. O que a parte embargante demonstra, em verdade, é inconformismo com a solução adotada no julgado, buscando rediscutir matéria já enfrentada e decidida, finalidade que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Advirta-se às partes, por fim, de que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2, ambos do CPC, bem assim que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, por outro lado, poderá implicar na multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Assim me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017943-93.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maureen Ayres Pedroso
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS, GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
IMPETRADO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros (2)
Advogado(s):
VOTO