PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019800-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GRAUTECH CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):GERVASIO LOPES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BITRIBUTAÇÃO. DISPUTA TERRITORIAL ENTRE MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I — A exceção de pré-executividade é instrumento processual admissível quando a matéria veiculada for de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

II — A questão atinente à competência tributária para a cobrança de IPTU sobre imóvel situado no Loteamento Marisol, localizado em área de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, qualifica-se como matéria de ordem pública, solucionável de plano com base nos elementos constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova.

III — A Lei Estadual nº 2.713/1969, que fixa os limites entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, apresenta redação imprecisa e omissa, gerando indefinição acerca do território em disputa. Diante da ausência de deliberação definitiva pela Assembleia Legislativa da Bahia, o Juízo deve se pautar pelos elementos fáticos disponíveis para a definição da competência tributária.

IV — O Município de Salvador, na prática, exerce a administração do Loteamento Marisol, prestando serviços públicos essenciais como limpeza, iluminação e pavimentação. Somado ao reconhecimento exarado no Mandado de Segurança nº 439, no sentido de que Salvador detém a titularidade sobre a área a partir de 2015, impõe-se reconhecer a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU em questão.

V — A cobrança de IPTU pelo Município de Lauro de Freitas sobre imóvel em relação ao qual Salvador exerce efetivo domínio territorial desde 2015 configura bitributação constitucionalmente vedada, tornando nulo o título executivo que instrui a ação. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia.

VI — Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais mantidos, afastada a condenação do Município em custas processuais, ante a isenção legal.

Recurso conhecido e desprovido — sentença mantida em todos os seus termos


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Lauro de Freitas, mantendo a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por Grautech Construtora Ltda e extinguiu o processo, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da cobrança, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019800-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GRAUTECH CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8019800-29.2022.8.05.0150, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por Grautech Construtora Ltda e extinguiu o processo, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.


A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Lauro de Freitas visando à cobrança de débitos de IPTU relativos ao imóvel de inscrição imobiliária nº 4311100611CS10, situado na Rua H, 611, Ipitanga, Loteamento Marisol, Casa 10, referentes aos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 4.723,73.


A parte executada, Grautech Construtora Ltda, opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: (a) que o imóvel se encontra localizado no Município de Salvador, razão pela qual o IPTU já vinha sendo recolhido em favor deste Município; e (b) que o bem foi alienado em 18 de abril de 2019, o que afastaria a legitimidade passiva da executada relativamente às obrigações tributárias ulteriores a esta data.


Intimado, o Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação, sustentando: (i) que a competência tributária para a cobrança do IPTU sobre o imóvel é do Município de Lauro de Freitas, haja vista que todos os imóveis do Loteamento Marisol integram historicamente seu território, devidamente registrados no Cartório de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas; (ii) que a Lei Municipal nº 1.715/2017 determina a manutenção da cobrança do IPTU pelo Município de Lauro de Freitas até que sobrevenha decisão definitiva da Assembleia Legislativa da Bahia sobre os limites territoriais; (iii) que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, e no art. 202 do Código Tributário Nacional; (iv) que a exceção de pré-executividade não seria a via processual adequada para discussão da matéria, por exigir dilação probatória; e (v) que, subsidiariamente, o Município não deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.


O Juízo a quo, em sentença ID. 99023714, acolheu a exceção e extinguiu o processo. Para tanto, consignou que a questão dos limites territoriais entre Salvador e Lauro de Freitas é matéria de ordem pública, que o Município de Salvador exerce efetiva administração do Loteamento Marisol desde 2015, e que o Mandado de Segurança nº 439 reconheceu a competência do Município de Salvador a partir daquele ano. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da cobrança, deixando de impor custas processuais em razão de isenção legal.


Inconformado, o Município de Lauro de Freitas interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da impugnação e postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida sua competência tributária e dado prosseguimento à execução fiscal.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019800-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: GRAUTECH CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA

 

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal, conheço do recurso.

Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à adequação da via eleita pela parte executada. O Município apelante sustenta que a discussão acerca da localização do imóvel demandaria dilação probatória, tornando inadequada a exceção de pré-executividade.


Não assiste razão ao apelante.


A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo e tem sido admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses em que se veiculem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ:


STJ — Súmula 393

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


No caso dos autos, a matéria posta em discussão a competência tributária para a cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área de disputa territorial entre dois Municípios é questão de legitimidade do título executivo, que se insere no campo das condições da ação executiva e dos pressupostos processuais, portanto cognoscível de ofício.


Ademais, a solução da controvérsia não requer produção de prova adicional. Os elementos existentes nos próprios autos e os precedentes judiciais consolidados acerca do Loteamento Marisol são suficientes para a resolução da questão. Nessa perspectiva, é correta a compreensão do juízo a quo ao modificar o entendimento anterior e admitir a exceção como via adequada.



Da Competência Tributária — A Disputa Territorial entre Salvador e Lauro de Freitas


A questão de fundo diz respeito à definição do Município competente para a cobrança do IPTU sobre o imóvel situado no Loteamento Marisol (Ipitanga, Casa 10), referente aos exercícios de 2018 a 2021.


Há décadas, Salvador e Lauro de Freitas travam uma disputa acerca dos limites territoriais que os separam na área de Ipitanga. A Lei Estadual nº 2.713/1969, ao traçar os limites do Município de Lauro de Freitas, redigiu a divisa com Salvador de modo impreciso, omisso e de difícil definição técnica, o que gerou interpretações divergentes ao longo do tempo.


Previsto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia de 1989, foi criado, por meio do Ato nº 4.288/90 da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, uma comissão especial para a definição dos limites demarcatórios entre os dois Municípios. Não obstante, até o presente momento, nenhuma deliberação definitiva foi adotada pelo Poder Legislativo estadual.


A indefinição legislativa gerou, na prática, uma situação de bitributação: ambos os Municípios passaram a exigir o IPTU sobre os imóveis da área, causando insegurança jurídica aos contribuintes que se viram obrigados a pagar o tributo em duplicidade ou escolher a qual Município recolhê-lo.


A bitributação — cobrança do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador por mais de uma pessoa política — é vedada pelo sistema constitucional tributário brasileiro, que atribui competências exclusivas e privativas a cada ente federado, nos termos dos arts. 153, 155 e 156 da Constituição Federal de 1988. Não há, no sistema constitucional vigente, espaço para que dois Municípios distintos tributem o mesmo contribuinte em razão do mesmo imóvel pelo mesmo exercício fiscal.


Da Efetiva Titularidade Territorial pelo Município de Salvador


Em que pese a ausência de definição legislativa formal, a questão dos limites territoriais entre os dois Municípios já foi apreciada pelo Poder Judiciário sob perspectiva determinante para o presente caso.


No Mandado de Segurança nº 439, foi reconhecido ao Município de Salvador o direito sobre os imóveis do Loteamento Marisol a partir do exercício de 2015. Esse provimento judicial é anterior ao período cobrado na presente execução fiscal (2018-2021), o que impede que o Município de Lauro de Freitas exerça competência tributária sobre a área no interregno discutido.


Além disso, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador têm reiteradamente reconhecido a competência de Salvador para a cobrança do IPTU sobre o Loteamento Marisol, conforme exemplifica o julgado nos autos nº 8024693-30.2019.8.05.0001, no qual se consignou que a divergência entre os Municípios foi sanada pelo Mandado de Segurança nº 439.


O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, pacificou o entendimento em sentido convergente, conforme se verifica dos seguintes precedentes:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. BAIRO DE IPITANGA - LOTEAMENTO MARISOL. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TEMA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Busca o Município exequente o crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, de imóvel situado no Loteamento Marisol. 2. O cerne da demanda corresponde a dúvida quanto à competência para realização da exação do IPTU em imóvel localizado em municípios limítrofes e a existência da bitributação. 3. Ficou comprovado nos autos que a competência tributária para a cobrança do IPTU do imóvel da apelada é do Município de Salvador desde o ano de 2015 quando foi realizada a nova inscrição imobiliária pela prefeitura, estando o contribuinte devidamente adimplente perante o ente municipal competente. 4. Aplica-se a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 421, que confirma a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em decorrência da procedência dos embargos à execução fiscal apresentados. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015906-11.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ALAIDE DE SOUZA AMORIM. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80159061120238050150, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. BAIRRO DE IPITANGA. LOTEAMENTO MARISOL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. BITRIBUTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, A PARTIR DO ANO DE 2015. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COBRADO PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I.A questão posta em debate cinge-se a respeito da competência tributária do Município de Lauro de Freitas para cobrança do IPTU do imóvel situado na Rua L, 544, Ipitanga. II. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios de Lauro de Freitas e Salvador pela área territorial limítrofe onde se encontra construído o imóvel da parte autora, sem data para resolução definitiva, eis que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para definir os limites territoriais desses municípios. III. No entanto, a divergência travada acerca da propriedade dos direitos sobre os imóveis situados nas zonas limítrofes entre Lauro de Freitas e Salvador foi objeto do Mandado de Segurança n. 439, impetrando em 2015, no qual restou reconhecido que área da região de Ipitanga, especialmente, o Loteamento Marissol I e II, encontra-se sobre a competência tributária do Município de Salvador. IV. Nesse sentido, agiu com acerto o Juízo de Base ao reconhecer a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU em questão, uma vez que este egrégio Tribunal de Justiça já possui precedente sobre a matéria, bem como restou comprovado através dos IDs. 53809154 e 53809158, que o executado vem realizando o pagamento regular do IPTU ao município de Salvador, não merecendo reparo a sentença fustigada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006949-55.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada RENAN PEREIRA DE MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80069495520228050150, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


A esses precedentes soma-se o dado fático determinante: o Município de Salvador exerce efetivamente a administração do Loteamento Marisol, prestando os serviços públicos de limpeza urbana, iluminação pública e pavimentação na localidade. Este elemento é relevante porque, diante da ausência de definição legislativa formal dos limites, a prestação de serviços públicos municipais é indicador idôneo da titularidade territorial efetiva, em consonância com a noção de que a competência tributária do IPTU é indissociável do território sobre o qual o Município exerce seu poder de império.



Da Irrelevância da Lei Municipal nº 1.715/2017


O Município apelante invoca a Lei Municipal nº 1.715/2017, que determinou a manutenção das cobranças de IPTU nos imóveis situados na área objeto do impasse territorial. Tal argumento, contudo, não prospera.


Uma lei municipal não tem o condão de unilateralmente ampliar o território do Município nem de conferir competência tributária sobre área que, na prática, pertence a outro ente federado. A definição dos limites territoriais municipais no Estado da Bahia é matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 10, VI, da Constituição do Estado da Bahia c/c o art. 18, §4º, da Constituição Federal. Nenhum Município pode, por ato próprio, alterar seus limites geográficos.


Ao editar a Lei nº 1.715/2017, Lauro de Freitas simplesmente declarou unilateralmente sua pretensão de manter a cobrança em área disputada, sem que isso represente qualquer resolução jurídica da controvérsia. Essa norma municipal não pode prevalecer diante da decisão judicial contida no Mandado de Segurança nº 439 e dos precedentes reiterados do TJBA que reconhecem a competência de Salvador.



Da Presunção de Legitimidade da CDA e do Ônus da Prova


Sustenta o apelante que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, e que o ônus de demonstrar a inexigibilidade do débito cabia ao executado.


A presunção de legitimidade da CDA é, de fato, atributo reconhecido pela jurisprudência e pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Todavia, cuida-se de presunção relativa (juris tantum), que cede diante de prova inequívoca em sentido contrário.


No caso, a nulidade do título não decorre de vício formal, mas de ilegitimidade ativa: o Município exequente simplesmente não detém competência tributária para exigir o IPTU sobre o imóvel em questão no período cobrado. Trata-se, portanto, de nulidade insanável que fulmina o título desde a sua formação, e que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de quem suporte o ônus da prova.



Dos Honorários Advocatícios — Princípio da Causalidade


O Município apelante postula, subsidiariamente, que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.


O argumento merece ser rejeitado.


O princípio da causalidade, consagrado na doutrina e na jurisprudência como vetor interpretativo do art. 82 e seguintes do CPC/2015, impõe que os ônus processuais sejam suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No presente caso, foi o Município de Lauro de Freitas quem, ciente da disputa territorial existente e das decisões judiciais que já reconheciam a competência de Salvador a partir de 2015, optou por ajuizar a execução fiscal e manter o polo exequente na demanda. A causalidade está, portanto, claramente identificada no comportamento do Município.


Ademais, o art. 85, §3º, do CPC/2015 prevê a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal, sendo devida a verba de sucumbência quando extinta a execução por vício do título. O percentual de 15% sobre o valor da causa, fixado na sentença, está dentro dos parâmetros legais e se mostra razoável.


 

Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas em todos os seus termos.



Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

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