PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE VARA DE JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE CAMAÇARI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8012844-39.2022.8.05.0039, nos quais figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada DAIANE DOS SANTOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão de Id. 79056569 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão colegiada que julgou a remessa necessária. Em suas razões (Id 79726037), a Embargante suscita questão de ordem, arguindo a nulidade da decisão colegiada, ao fundamento de que a competência para julgar e processar a demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Argumenta que “A apreciação dessa questão se faz necessária em razão, sobretudo, no que diz a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, matéria arguida pelo Embargante em recurso anteriormente interposto.” Acrescenta que “Não é cabível em Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação, em 1ª instância, da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios porquanto a Lei 12.153 /09 no artigo 27 ordena a aplicação subsidiária da sistemática da Lei 9.099 /95, que determina no artigo 55 de seu texto que a sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado”. Sustenta que “por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão quanto ao questionamento da não observância de procedimento legal, já que a sua não apreciação impacta diretamente na competência do juízo para apreciar e julgar.” Postula que se remeta os autos a uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 82174141. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses legais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. No caso, a parte embargante persegue a verificação de incompetência absoluta do juízo, sustentando que a competência para julgar e processar a demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Eles consistem num instrumento integrativo, não se prestando a veicular a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Muito embora a parte não tenha alegado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, é possível a arguição de matéria de ordem pública em Embargos Declaratórios, até por ser tal matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, não precluindo enquanto não houver o trânsito em julgado e a matéria não tiver sido decidida. Eis julgados a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). 2. "As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão" (AgInt no AREsp 660.837/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 16/5/2017). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1278235 SP 2011/0144303-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Em suas razões recursais (Id. 69591430), a parte embargante suscita a incompetência absoluta do juízo, alegando que a competência para julgar e processar a demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a competência para julgamento da demanda, que tramita na origem perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Camaçari. O art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 779): “[...] a competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é fixada até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, porém, absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Seguindo essa mesma diretriz, a Lei 12.153/2009, no § 4º de seu art. 2º, estabelece que ‘No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta’. Quer isso dizer que uma causa intentada em face de Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, há de ser proposta perante o Juizado Estadual da Fazenda Pública, a não ser que ostente complexidade ou que esteja inserida numa das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009”. Na origem, cuida-se de pedido de transferência e internação da Autora, por meio de regulação, através do Sistema Único de Saúde, para unidade hospitalar referência em hematologia. Na hipótese, a demanda deveria ter sido processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que (i) o valor da causa não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos; e (ii) o caso não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, I a III da Lei 12.153/2009. Em consulta à relação das unidades dos Juizados Adjuntos ativas no Poder Judiciário da Bahia[1], constata-se que há Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Camaçari. O referido juizado foi instituído em 18 de fevereiro de 2022, conforme o Decreto Judiciário nº 152, de 18 de fevereiro de 2022, anteriormente ao ajuizamento da demanda (22/06/2022). Portanto, o processamento do feito deveria ter ocorrido perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Camaçari. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a competência de uma das varas do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Camaçari. Assim, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído a uma das varas do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Camaçari, para prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator [1] http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/jzd-contatos/juizados-adjuntos. Acesso em 27/08/2025.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8012844-39.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI
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RECORRIDO: DAIANE DOS SANTOS REIS e outros
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VOTO