PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077612-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, JOALISSON DA CUNHA COSTA

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8077612-54.2023.8.05.0001, em que figura, como embargante, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, como embargado, EDSON OLIVEIRA SANTANA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077612-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, JOALISSON DA CUNHA COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão (ID 103177813), que negou provimento à apelação do banco réu e deu provimento à apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Nas razões do recurso (ID 104639211), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao majorar o quantum indenizatório sem enfrentar adequadamente as teses defensivas suscitadas ao longo da demanda. Argumentou, ainda, que o julgado, embora tenha mencionado a aplicação do método bifásico para fixação dos danos morais, não demonstrou concretamente os critérios utilizados para justificar a majoração da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, limitando-se a fundamentos genéricos e abstratos.

Aduziu que houve contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada, uma vez que o acórdão afirmou observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas promoveu elevação significativa do valor indenizatório sem indicação de circunstância excepcional apta a justificar tal majoração. Sustentou, ainda, omissão quanto à tese de inexistência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial concreto e quanto à vedação ao enriquecimento sem causa.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as alegadas omissões e contradições, com a devida explicitação dos critérios utilizados para a majoração do dano moral ou, subsidiariamente, a revisão do quantum arbitrado.

Recurso próprio e tempestivo.

Sem contrarrazões aos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077612-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, JOALISSON DA CUNHA COSTA

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação do banco réu e deu provimento à apelação da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Os vícios intelectivos alegados pela embargante consistiriam na suposta ausência de fundamentação concreta para a majoração da indenização por danos morais e na alegada incompatibilidade lógica entre a aplicação do método bifásico e o quantum indenizatório fixado.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:

 

No que tange aos danos morais, tem-se que a constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. […]

Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente. […]

 Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

 

Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

 Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)