PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação válida dos sucessores do réu falecido é indevida quando demonstrada a atuação diligente da parte autora. 2. O princípio da cooperação impõe ao juízo a adoção de medidas que viabilizem a regularização da relação processual e o julgamento de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 110, 313, I, e 485, IV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 16. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000796-50.2021.8.05.0082, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como apelado ANTONIO QUERINO DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-50.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO QUERINO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PREMATURIDADE. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu (id 96450012), que, nos autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO n. 8000796-50.2021.8.05.0082 ajuizada contra ANTÔNIO QUERINO DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de citação válida da parte ré. Em suas razões recursais (id 96450012), sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim a adoção de todas as medidas possíveis para identificação dos sucessores do réu falecido, destacando a complexidade da tarefa diante da ausência de inventário e da limitação das informações constantes na certidão de óbito. Argumenta que o indeferimento da pesquisa pelo sistema CRC-JUD e das demais diligências requeridas configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impedindo a adequada instrução do feito. Defende, ainda, que a extinção do processo foi prematura e indevida, uma vez que estavam em curso diligências destinadas à regularização do polo passivo, inexistindo desídia capaz de justificar a aplicação da medida extrema. Aduz, por fim, que a decisão recorrida afronta os princípios da cooperação processual, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, requerendo a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e realização das diligências necessárias. Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-50.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO QUERINO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser anulada. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de citação válida do espólio ou dos herdeiros do réu falecido. No caso dos autos, é incontroverso que a Ação de Desapropriação foi ajuizada em face de Antônio Querino da Silva, tendo sido posteriormente constatado o seu falecimento, impondo-se, a partir de então, a regularização do polo passivo mediante a sucessão processual. Com efeito, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, sendo que, conforme o art. 313, I, do CPC, o processo deve ser suspenso para viabilizar a regularização da relação processual. Além disso, tratando-se de Ação de Desapropriação, incide a regra específica do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo a qual a citação deve ser realizada na pessoa do inventariante e, na sua ausência, do cônjuge, herdeiro ou legatário detentor da herança. No entanto, a despeito da correção dos fundamentos jurídicos adotados na sentença quanto à necessidade de regularização do polo passivo, verifica-se, no caso concreto, que a extinção do feito revelou-se prematura. Isso porque, verifico dos autos que a parte autora não permaneceu inerte, tendo adotado diversas providências com o objetivo de identificar os sucessores do réu falecido e viabilizar a regularização processual. Conforme se observa do id 96450007, a apelante requereu a citação de familiar do de cujus para indicação de herdeiros, solicitou dilação de prazo para sua identificação, apresentou certidão negativa de inventário e, ainda, requereu a realização de pesquisa por meio do sistema CRC-JUD, inclusive com recolhimento das custas correspondentes. Tais circunstâncias evidenciam a atuação diligente da recorrente, não sendo possível concluir pela sua inércia a justificar a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Ao contrário, verifica-se que estavam em curso diligências voltadas à regularização do polo passivo, cuja efetivação dependia, em grande medida, de cooperação judicial, especialmente diante da limitação das informações constantes da certidão de óbito, que apenas indicam a existência de 04 (quatro) filhos, sem dados qualificativos suficientes. Nesse contexto, a negativa de realização da pesquisa por meio do sistema CRC-JUD, sem fundamentação concreta acerca da desnecessidade ou inadequação da medida, acabou por inviabilizar a continuidade das diligências, restringindo indevidamente os meios de prova disponíveis à parte. Cumpre ressaltar que, à luz do art. 6º do CPC, o processo civil deve ser orientado pelo princípio da cooperação, impondo-se ao magistrado o dever de atuar em conjunto com as partes para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, a extinção do processo constitui medida extrema, que deve ser adotada apenas quando efetivamente caracterizada a impossibilidade de prosseguimento do feito ou a inércia injustificada da parte, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser cassada, a fim de que seja oportunizado o prosseguimento do feito, com a realização das diligências necessárias à identificação dos herdeiros do falecido e consequente regularização do polo passivo. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a adoção das medidas necessárias à localização dos sucessores do réu falecido e à formação válida da relação processual. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-50.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO QUERINO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO