PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012500-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PEREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                                       EMENTA

Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Não acolhimento. Policial Militar Inativo. Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segurança Concedida.

                                                                                                ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº  8075220-13.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante 8012500-73.2025.8.05.0000 e como Impetrado, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,  de 2025.

 

                                                 PRESIDENTE

 

                                    DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                            RELATOR

 

                                     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012500-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PEREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ CARLOS PEREIRA LOPES FILHO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, com vistas ao reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Aduz o impetrante que é policial militar do Estado da Bahia reformado, transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (1º Tenente PM), nos termos do art. 92, III, do Estatuto da Polícia Militar. Alega que a GCET possui natureza genérica, conforme reconhecido por esta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, fundamentado em certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar atestando que não houve realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem e que todos os policiais militares percebem a GCET.

Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar prevê em seu art. 92, III, que os policiais militares têm direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferidos para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço. Argumenta que a Resolução COPE nº 153/2014 fixou o percentual de 125% da GCET para tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis. Afirma que houve mudança no entendimento jurisprudencial desta Corte, que passou a reconhecer o caráter genérico da GCET e sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares.

Para reforçar suas alegações, cita precedentes desta Corte, especialmente os Mandados de Segurança nº 8033360-03.2022.8.05.0000 e nº 8042538-10.2021.8.05.0000, que reconheceram a generalidade da gratificação. Sustenta ainda que vem sofrendo prejuízo financeiro ao não receber a GCET no percentual devido de 125% sobre o soldo do posto de 1º Tenente.

Por fim, pede:

"A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, PAGUE ao Impetrante a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo;

A notificação da Autoridade Coatora que poderá ser encontrada nesta cidade, no endereço supracitado para que, querendo, prestes as informações no prazo de 10 (dez) dias;

Seja dada ciência do feito ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado da Bahia;

A oitiva do representante do Ministério Público Estadual;

Finalmente, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade."

O feito foi distribuído em 11/03/2025 para a relatoria deste Desembargador (ID. 78738903).

Em 12/03/2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de que não restou suficientemente demonstrada a generalidade da concessão da gratificação no percentual pleiteado, tampouco a certeza quanto à sua natureza e incorporação aos proventos de inatividade, considerando que a pretensão envolve alteração no percentual da gratificação com reflexos financeiros para os cofres públicos (ID. 78829658). Foi deferida a gratuidade da justiça.

Notificado, o Estado da Bahia apresentou informações (ID. 79425001 e 79425002), requerendo sua intervenção no feito e aduzindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, decadência pelo transcurso do prazo de 120 dias, decadência e prescrição de fundo de direito pela aplicação do Tema 1017 do STJ, e ausência de prova pré-constituída. Esclarece que existe mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), sendo necessária a observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009.

No mérito, sustenta que a GCET é gratificação "pro labore faciendo", concedida em razão das atividades desempenhadas na função policial, não constituindo adicional. Argumenta que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01 não implica promoção funcional, mas apenas cálculo dos proventos pela graduação superior, permanecendo inalterada a graduação do militar inativo. Afirma que a incorporação da CET depende do cumprimento dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, quais sejam, percepção por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, sendo o percentual incorporado a média dos últimos 12 meses. Conclui que os proventos estão fixados conforme as normas legais vigentes.

Instado, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, considerando tratar-se de matéria de interesse individual e disponível, não suscitando a atuação da Procuradoria de Justiça, conforme arts. 127 e 129 da Constituição Federal c/c art. 178 do CPC (ID. 84467021).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente feito é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012500-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PEREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas:

Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que deve ser rejeitada. A concessão da assistência judiciária gratuita decorre de previsão constitucional (art. 5º, LXXIV) e infraconstitucional (art. 98 e seguintes do CPC), bastando a afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

No caso em apreço, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia possui caráter genérico, não se desincumbindo do ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Não foram trazidos aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pelo impetrante.

Ademais, o contracheque juntado aos autos demonstra que o impetrante é policial militar da reserva com renda compatível com a concessão do benefício, considerando seus encargos familiares e pessoais.

Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao impetrante.

Em relação à alegada decadência, a tese não merece prosperar. Isso porque o caso em análise trata de ato omissivo continuado, referente ao não pagamento da GCET no percentual de 125%, caracterizando relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Nessas situações, conforme pacífica jurisprudência, não incide o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a lesão ao direito se renova periodicamente.

No que tange à prescrição do fundo de direito, igualmente não assiste razão ao Estado. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração é que estariam prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.

Quanto a preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifico que o impetrante trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar suas alegações, notadamente os contracheques e demais documentos que demonstram sua condição de policial militar inativo e o recebimento da GCET em percentual inferior ao pleiteado, sendo desnecessária dilação probatória.

Por fim, no tocante à existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), tal circunstância não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual, conforme expressa previsão do art. 22, §1º da Lei 12.016/2009. Ademais, não há nos autos comprovação de que o impetrante figure como substituído na ação coletiva mencionada.

Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas.

Passo à análise do mérito.

Quanto ao mérito, urge salientar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º tenente PM.

Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º:

Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET:

Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET.

Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada.

Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito:

Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Feitas estas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é devido, uma vez que o impetrante, conforme documentação comprobatória acostada aos autos, é policial militar reformado tendo sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/01, que garante "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".

Corroborando tal fato, a documentação anexada aos autos demonstra que o impetrante recebe seus proventos com base no posto de 1º Tenente, porém sem a correspondente GCET no percentual de 125%, quando deveria perceber tal percentual conforme estabelecido para o posto que serve de base para seus proventos.

No caso específico do impetrante José Carlos Pereira Lopes Filho, conforme alegado na inicial, sua transferência para a reserva se deu com proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente, mas sem o correspondente percentual de 125% da GCET. Tal situação é comprovada pela documentação anexada aos autos, que demonstra que o impetrante recebe seus proventos com base no soldo de 1º Tenente, porém sem a incorporação da GCET no percentual de 125%, legalmente estabelecido para essa patente, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa expressamente, em seu item "D", o percentual de "125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel".

A documentação juntada aos autos comprova que, apesar de ter sido transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme estabelecido no art. 92, III, da Lei 7.990/2001, o impetrante não recebe a GCET no percentual de 125% correspondente ao posto que serve de base para seus proventos, configurando manifesta violação ao princípio da paridade remuneratória.

A ausência de pagamento da gratificação aos impetrantes, na condição de inativos que recebem proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, vem gerando prejuízos mensais, uma vez que deixam de receber a parcela remuneratória concedida de forma geral e indistinta aos militares em atividade.

Se os proventos devem ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, por consequência lógica também deve receber todas as gratificações inerentes ao posto, incluindo a CET no percentual de 125% estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes do posto de Tenente.

Além disso, a Lei Complementar nº 173/2020, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, estabeleceu em seu art. 24-A, III, que "a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação".

Portanto, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos e considerando que o impetrante tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, tal como estabelecido para os militares da ativa ocupantes deste posto.

Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.

Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis.

Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de Capitão.

Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à elevação da Gratificação CET para o percentual de 125%.

Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 11/09/2020).

Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais.

Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator