PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-52.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA | ||
| Advogado(s):NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário. Recurso de embargos de declaração em apelação cível. Mandado de Segurança. ICMS. Difal. Transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Alegação de omissão e contradição quanto à modulação dos efeitos da ADC 49. Tentativa de rediscutir matéria. Rejeição dos aclaratórios.
I. Caso em exame
1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença concessiva de segurança em mandado de segurança preventivo, com o objetivo de afastar a exigência de diferenças de alíquotas de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive localizados em diferentes Estados da Federação.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de consignar expressamente que os efeitos da decisão se aplicam apenas a partir do exercício de 2024, conforme modulação de efeitos estabelecida na ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A contradição que autoriza a oposição de recurso de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não entre esta e alegações externas do embargante.
5. O acórdão embargado reconheceu, expressamente, que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2024, após o início do exercício financeiro, e, portanto, em momento posterior à eficácia da modulação de efeitos da ADC 49, inexistindo, portanto, a configuração dos vícios apontados.
6. A pretensão do embargante, na verdade, reflete inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, sem configurar omissão ou contradição apta a justificar os aclaratórios.
7.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão.
IV. Dispositivo e tese
8.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-52.2024.8.05.0274, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada QUÍMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACALARTÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-52.2024.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA | |
| Advogado(s): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 81587639) opostos por ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID. 81086243) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença (ID.78165735) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA.
Em suas razões recursais (ID. 81587639), o embargante afirma que em que pese tenha ocorrido referência à modulação dos efeitos imposta pelo STF no julgamento da ADC 49 nas razões de decidir e tendo sido esta informação devidamente inserida no dispositivo, a ausência de expressa informação do início dos efeitos da decisão para a partir do exercício 2024 torna-a contraditória, o que pode gerar dúvida ou conflitos em seu futuro cumprimento.
Aduz que ficou consignado no Acórdão o direito da Impetrante em transferir suas mercadorias entre seus estabelecimentos, localizados neste ou em estados distintos da federação, sem o destaque do ICMS e, portanto, sem o recolhimento do referido imposto, sem o bloqueio dos caminhões de transporte de cargas da Requerente, ou de terceiros a seu serviço nas barreiras fiscais, porém não ficou expressamente claro que tal direito iniciar-se-ia a partir do exercício 2024, conforme previsto na modulação dos efeitos na ADC n° 49 e destacado nas razões de decidir.
Pugna, ao fim, pela rejeição dos aclaratórios.
Contrarrazões no ID. 82348598.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 2 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-52.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA | ||
| Advogado(s): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos.
É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide.
Cabe consignar ainda que, conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )"
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão vergastado negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID.78165735) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA.
A demanda, na origem, constitui mandado de segurança impetrado, em janeiro de 2024, com o escopo de obter o reconhecimento do direito líquido e certo, em caráter preventivo, de realizar os deslocamentos de mercadorias entre seus estabelecimentos sem sofrer sanções ou medidas coercitivas em decorrência da cobrança de diferenças de alíquotas (DIFAL).
O acórdão, ora vergastado, ao negar provimento ao recurso de apelação, firmou entendimento pela ausência de alicerce jurídico para reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que já se encontra sedimentado, na Jurisprudência das Cortes Superiores, o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos.
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia, ora embargante, sustenta, em apertada síntese, que o julgado vergastado teria incorrido em omissão e contradição por não ter consignado que o direito se inicia a partir do exercício 2024, em decorrência da modulação dos efeitos na ADC n° 49 pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, ao contrário do quanto sustentado pelo embargante, a questão da alegação da inobservância da determinação de modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal, foi objeto de claro pronunciamento no acórdão vergastado que pontuou que o presente writ foi ajuizado, em caráter preventivo, após o início do exercício financeiro de 2024, ou seja, quando já superada qualquer modulação de efeitos e, ao se constatar a inexistência de incidência do ICMS, incabível a imputação de diferencial de alíquotas (DIFAL).
É o que se extrai do excerto ora destacado:
(...)Demais, revela-se incabível a alegação de inobservância da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada, em caráter preventivo, em 31/01/2024, ou seja, em data posterior ao início do exercício financeiro de 2024 e, portanto, em momento que já havia sido superada a modulação dos efeitos prevista no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC49.
Outrossim, diante do inequívoco reconhecimento de que o ato de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em Estados distintos, não configura fato gerador do imposto, inexiste alicerce jurídico para defender o eventual cabimento de diferença de alíquota decorrente do citado imposto (ICMS).
Nessa diretriz, pertinente o destaque do excerto do parecer ministerial inserto no ID.79134949 que se posicionou pelo desprovimento do recurso, in verbis:
“(...) Assim, prevalece a concepção que não há a troca de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados distintos, não sendo, portanto, fato gerador de incidência do ICMS.
Ad argumentandum tantum, é o entendimento deste Sodalício em julgados semelhantes a vertente interposição, a saber:
[...]
Noutro vértice, acerca da pretensa modulação dos efeitos determinada na ADC 49, considerando o quanto exposto nas linhas precógnitas, é absolutamente inaplicável ao caso concreto, posto que, uma vez constatada a inexistência de incidência do ICMS, tão pouco há o que se falar em computação do diferencial de alíquotas (DIFAL).
Ex positis, com supedâneo no que deste in folio consta, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interpolado, mantendo-se íntegra a sentença objurgada.”
Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse Egrégio Tribunal:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1099.
1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada ao entendimento consolidado desta Corte, que, ao apreciar o Tema 1099 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - ARE: 1394302 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. O Tribunal de origem admitiu a incidência de ICMS sobre o deslocamento de bovinos entre propriedades rurais do mesmo titular, mas localizadas em Estados diversos, e, ao fazê-lo, divergiu da compreensão do Supremo Tribunal Federal de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos. Precedentes. 2. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1372651 AC 0605356-43.2019.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/06/2022)” (grifo acrescido)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM. AFASTADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA 1.099 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO SOFRER EXAÇÃO ESTATAL. RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que compete ao Secretário da Fazenda, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na função de administração tributária e financeira do Estado, organizando e orientando a realização das atividades de arrecadação do Estado.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o impetrante detém a qualidade jurídica de contribuinte, sobre ele recaindo a exação estatal e possuindo, portanto, interesse jurídico na lide.
3. No mérito, a controvérsia exsurge sobre o direito de o fisco exigir ICMS nas entradas e saídas de mercadorias, em transferência, entre os estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
4. O STF, em análise da matéria no ARE 1255885 RG / MS, julgado para efeito de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência assentada nos tribunais superiores, fixando a seguinte tese: Tema 1099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 RN, declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Kandir, dentre os quais o citado inciso I do art. 12. 6. Portanto, inexistente fato gerador a legitimar a exação estatal tendente à cobrança do ICMS nos deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, vez que tais transferências não configuram mudança na propriedade jurídica dos bens.
7. Inexistindo ordem do STF para sobrestamento dos processos que tramitam nacionalmente e já se encontrando decidida a matéria da inconstitucionalidade dos dispositivos que fundamentariam a atuação estatal, não há como ser acolhido o pedido de suspensão do julgamento do presente mandamus.
8. O pedido de restituição ou compensação de valores não pode ser objeto do mandado de segurança, seja em razão do que preconizam as Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF, seja porque demandaria instrução probatória incompatível com o procedimento desta ação constitucional.
9. Segurança parcialmente concedida para, confirmando a liminar proferida neste writ, determinar que os impetrados se abstenham de realizar medidas tendentes à cobrança do ICMS incidentes sobre as entradas/saídas de mercadorias em transferências entre os estabelecimentos de propriedade da impetrante, situados em outros Estados, bem como medidas coercitivas destinadas à obtenção, por outros meios, da referida cobrança.”(TJ-BA - MS: 80396766620218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8016384-78.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLOBALTEK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado (s):BRUNO NOU SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO . ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1 .099 STF. ADC 49-RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO QUE TRATA DO DIREITO DE CREDITAMENTO. OBJETO DIVERSO DO PRESENTE DEMANDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de ICMS DIFAL em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
2 . O ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, conforme jurisprudência firmada pelo STF no ARE 1.255.885 (Tema 1.099) .
3. A decisão do STF na ADC 49, que modulou os efeitos da decisão sobre a transferência de créditos de ICMS, não se aplica ao caso em questão, que trata da incidência do imposto.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que afastou a exigência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes Estados . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8016384-78.2023.8 .05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado GLOBALTEK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.” (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80163847820238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)
Com efeito, infere-se que o julgado ora combatido cuidou de tratar, de forma clara e específica, sobre o tema, indicando, na esteira da jurisprudência e do parecer ministerial encartado aos autos, o fundamento para a inaplicabilidade da alegação da pretensa inobservância da modulação dos efeitos da ADC 49.
Destarte, detecta-se que o decisum objurgado citou, com a clareza necessária, o fundamento legal e jurisprudencial para o entendimento firmado, do que extrai que o embargante pretende, em verdade, apresentar seu inconformismo com o posicionamento adotado por essa Egrégia Corte, o que, por certo, não se coaduna com a via recursal manejada.
Reitere-se que, conforme mencionado, a contradição hábil a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se encontra presente entre os fundamentos utilizados e a conclusão, ou seja, no âmbito interno do julgado, não sendo o meio recursal adequado para apreciar a alegada existência de contradição entre o posicionamento exarado nestes autos e as teses defensivas do recorrente ou o entendimento de certa jurisprudência.
Demais, cumpre registrar ainda que o Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.
II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração.
III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso.
IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)."
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Assim, ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA