PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COM ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ROUBO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DO PREÇO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO REGRESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que extinguiu, sem resolução do mérito, a denunciação da lide e julgou procedente o pedido principal para condenar o réu ao pagamento de R$ 130.000,00 decorrentes de saldo remanescente de contrato de compra e venda de caminhão. O apelante sustenta nulidade da extinção da lide secundária em razão de erro material no recolhimento das custas processuais e requer o julgamento procedente do pedido regressivo formulado contra associação de proteção veicular, visando ao ressarcimento securitário do valor de R$ 90.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o erro formal no preenchimento da guia de custas processuais autoriza a extinção da denunciação da lide sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o comprador de veículo roubado após a tradição permanece responsável pelo pagamento integral do preço contratado; e (iii) determinar se a associação de proteção veicular possui obrigação regressiva de ressarcimento adicional após transação extrajudicial com quitação ampla e irrevogável. 3. O recolhimento tempestivo de custas em valor superior ao devido, ainda que realizado sob código processual incorreto, configura erro material escusável, incapaz de justificar a extinção do incidente processual, quando inexistente prejuízo ao erário ou risco de fraude. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito impedem a adoção de formalismo excessivo diante da comprovação de que o ato processual atingiu integralmente sua finalidade. 5. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato da lide secundária pelo tribunal quando a instrução processual se encontra integralmente concluída, com contraditório plenamente exercido pelas partes. 6. A denunciação da lide possui natureza acessória em relação à demanda principal, razão pela qual a cláusula de eleição de foro firmada entre denunciante e denunciada não afasta a competência do juízo da causa originária. 7. O atraso na citação decorrente de procedimentos internos de migração processual do sistema físico para o eletrônico não pode ser imputado à parte denunciante para fins de reconhecimento de intempestividade. 8. A tradição do bem móvel transfere ao adquirente a posse e os riscos da coisa, de modo que o roubo do veículo ocorrido após a entrega não exonera o comprador da obrigação de pagar o preço ajustado. 9. A concessionária que quita o saldo devedor perante a fabricante sub-roga-se legitimamente nos direitos creditórios originários, adquirindo legitimidade para exigir do comprador inadimplente o valor correspondente. 10. A transação extrajudicial firmada entre associado e associação de proteção veicular, acompanhada de quitação ampla, geral e irrevogável, constitui negócio jurídico válido e eficaz, apto a extinguir pretensões indenizatórias posteriores relacionadas ao mesmo sinistro. 11. As associações de proteção veicular operam em regime civilista de mútua cooperação, distinto da atividade securitária empresarial, submetendo os reembolsos aos limites financeiros e operacionais aceitos pelos associados. 12. O recebimento integral da indenização pactuada em acordo extrajudicial impede o ajuizamento de pretensão complementar de ressarcimento, sob pena de violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. 13. A solidariedade passiva não se presume e depende de previsão legal ou contratual expressa, inexistindo fundamento jurídico para responsabilizar diretamente a associação denunciada pelo pagamento do débito principal da ação de cobrança. 14. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0305226-95.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante JOAO LANTERNA DA SILVA e como apelada ASSOCIACAO BAIANA DOS CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ABACET e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305226-95.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO LANTERNA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES, RAFAEL PHILIPE SILVA SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO BAIANA DOS CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ABACET e outros
Advogado(s):LEONEL WALLAU NORONHA, PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA, HUMBERTO COSTA JUNIOR, LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, RODRIGO MARTINS MARIANO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LANTERNA DA SILVA contra sentença (ID 103316039) prolatada nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA., que julgou extinta a denunciação da lide, sem resolução do mérito e, na lide principal, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 130.000,00 em favor da autora, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de 31/08/2012 e juros de mora pela taxa Selic, na forma da Lei n.º 14.905/2024, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de (ID 103316041), o apelante sustenta o desacerto da sentença, pois efetuou recolhimento das custas relativas à denunciação da lide em valor superior ao exigido, tendo ocorrido mero erro material no preenchimento do código da guia. Argumenta, nesta senda, que o princípio da instrumentalidade das formas impede a extinção da lide secundária diante da inexistência de prejuízo processual. Afirma que houve error in procedendo, pois a extinção da denunciação da lide ocorreu sem prévia intimação pessoal do denunciante. Alega que a extinção da lide secundária deve ser reformada para apreciação do mérito da denunciação, com condenação da denunciada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 90.000,00. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não efetuado em razão do pedido de assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (ID 103316049), a apelada GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA. não se opôs a irresignação recursal, defendendo o processamento e julgamento da denunciação da lide, com a condenação solidária da denunciada ao pagamento dos valores devidos. Em contrarrazões apresentadas (ID 103316050), a ASSOCIAÇÃO BAIANA DOS CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS – ABACET sustenta, preliminarmente, a manutenção da extinção da denunciação da lide, afirmando que o denunciante não observou corretamente as determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas processuais. No mérito, argumenta que a relação mantida entre as partes possui natureza meramente associativa, não securitária, inexistindo obrigação de ressarcimento além dos limites estatutários eventualmente previstos, requerendo, ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305226-95.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO LANTERNA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES, RAFAEL PHILIPE SILVA SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO BAIANA DOS CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ABACET e outros
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA, HUMBERTO COSTA JUNIOR, LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, RODRIGO MARTINS MARIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou extinta a denunciação da lide e Condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 130.000,00 em favor da autora, acrescida de correção monetária e juros de mora. De início, impõe-se a análise do pedido para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. A análise detalhada da documentação produzida no feito, em especial extrato de conta corrente (ID 103316044) demonstra o estado de hipossuficiência financeira do recorrente que, ainda se denota e presume pelo fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual. Desse modo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante. No tocante à preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo suscitada pelo apelante, assiste razão ao inconformismo processual direcionado contra a extinção da lide secundária de denunciação da lide. A certidão (ID 524038353) exarada nos autos, que fundamentou a sentença recorrida, apontou que o réu, ora apelado, não havia comprovado de forma regular o recolhimento das custas processuais específicas exigidas para a tramitação do incidente, notadamente a taxa de postagem para citação postal por AR e a taxa de litisconsórcio, cujos valores somados totalizavam a quantia de R$ 52,12 (cinquenta e dois reais e doze centavos). Todavia, a análise minuciosa das manifestações e dos comprovantes de pagamento revela que o denunciante preencheu e quitou tempestivamente a guia de recolhimento DAJE (ID 103316027), efetuando o pagamento da quantia de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos) em 13/02/2025, conforme autenticação bancária juntada aos autos (ID 103316026), embora efetuado sob o código de ato processual nº 36013, correspondente a "demais processos ou procedimentos sem valor", em vez de utilizar as rubricas individualizadas das taxas de postagem e litisconsórcio. O valor vertido pelo recorrente aos cofres do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia supera em mais de sete vezes a quantia real devida para a prática do ato processual incidental. Não se trata, portanto, de ausência de preparo ou de desfalque aos cofres públicos, mas de equívoco formal no preenchimento do código de arrecadação da guia judicial. O ordenamento processual civil contemporâneo consagra o princípio da instrumentalidade das formas nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, determinando que os atos processuais independem de forma rígida ou sacramentada, reputando-se válidos e eficazes aqueles que, embora realizados de modo diverso, alcancem plenamente a sua finalidade essencial. A imposição de formalismo exarcebado em detrimento da realidade material do recolhimento fiscal viola diretamente o direito fundamental à primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada no sentido de relevar equívocos formais no preenchimento de guias de custas quando demonstrado que o valor ingressou regularmente no erário e que a guia traz elementos seguros que permitam vincular o pagamento ao processo de origem, caracterizando erro material escusável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.) No caso concreto, a guia DAJE devidamente quitada pelo recorrente trazia a identificação precisa do número do processo originário, o nome correto do contribuinte, o seu CPF, a comarca de Feira de Santana e o juízo de destino, o que afasta qualquer possibilidade de fraude ou de inviabilidade de vinculação do recolhimento ao feito. O ato cumpriu integralmente a sua finalidade de natureza tributária e processual, caracterizando erro formal escusável que atrai a aplicação da instrumentalidade das formas. Por conseguinte, a ausência de complementação ou a divergência de código de recolhimento, diante de pagamento realizado a maior, não autorizava a extinção do processo incidental por falta de pressuposto processual, revelando-se inadequada a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença no capítulo relativo à extinção da lide secundária de denunciação da lide incorreu em vício de procedimento, impondo-se a declaração de sua nulidade para que se proceda ao exame de fundo da relação regressiva estabelecida com a denunciada ABACET. Declarada a nulidade da sentença no capítulo que extinguiu a denunciação da lide sem resolução do mérito, cumpre a este Tribunal de Justiça analisar a viabilidade do julgamento imediato da lide secundária. O artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o órgão julgador de segundo grau a decidir desde logo o mérito da causa sempre que o processo estiver em condições de imediato julgamento, consagrando a denominada teoria da causa madura. Na hipótese dos autos, constata-se que a instrução processual foi integralmente encerrada perante o juízo de origem, tendo ocorrido a regular triangulação da denunciação da lide com a citação e apresentação de contestação pormenorizada pela litisdenunciada ABACET (ID 103315914), réplica da denunciante (ID 103315920) e a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 103315957), na qual ambas as partes declararam de forma expressa a ausência de interesse na produção de novas provas. Não se configura, portanto, a alegada supressão de instância arguida pela denunciada, encontrando-se a causa madura e perfeitamente apta para julgamento definitivo por este colegiado. Historiando os fatos, verifica-se que o móvel da presente ação é o inadimplemento da relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda de um veículo usado da marca Volvo, modelo FH12 380 6X2T, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, chassi final 708149, placa policial MGR-8620, pelo valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Restou documentalmente provado e incontroverso que o réu realizou o pagamento inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal e entrada, restando em aberto o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Antes de adentrar no exame de fundo da relação regressiva, faz-se necessário apreciar e dirimir as preliminares suscitadas pela denunciada ABACET em sua contestação e reiteradas em contrarrazões. A denunciada arguiu a preliminar de incompetência territorial absoluta, amparando-se na cláusula 13 do instrumento particular de cessão de direitos (ID 103315877), que elegeu o foro da Comarca de Salvador para dirimir eventuais litígios decorrentes da avença. Ocorre que a denunciação da lide constitui demanda incidental e acessória à ação principal de cobrança, a qual tramita regularmente perante a Comarca de Feira de Santana. Em atenção ao princípio da economia processual, da eficiência e da atratividade do foro da causa principal, a competência para o julgamento da lide secundária prorroga-se perante o juízo em que se processa a lide de gênese, evitando-se a dispersão de atos processuais e o risco de prolação de decisões conflitantes, de modo que a eleição de foro ajustada entre denunciante e denunciada é inoponível para afastar a competência do juízo da lide principal. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de intempestividade da citação no incidente de denunciação, arguida sob o argumento de que a lide foi deferida em setembro de 2019 e a citação da associação ocorreu apenas em dezembro de 2019. O histórico dos autos demonstra de forma cristalina que o interregno decorreu dos procedimentos cartorários necessários para a digitalização, conversão e migração física dos autos do antigo sistema SAJ para o sistema eletrônico Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorridos entre outubro e novembro de 2019. O atraso verificado deu-se em virtude dos mecanismos internos da máquina judiciária, sem que possa ser imputada qualquer desídia ou inércia ao réu e denunciante. Não se cogita, ademais, de incompetência material do juízo sob o argumento de que a relação associativa de rateio mútuo de despesas afasta as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e a especialização das Varas de Relações de Consumo. A lide principal envolve nítida relação de consumo relacionada à compra e venda de veículo intermediada por concessionária, o que atrai de forma legítima a competência da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana para processar a ação principal de cobrança e, por via de acessoriedade, as pretensões incidentais a ela vinculadas, sendo irrelevante a natureza civil ou consumerista da relação contratual interna estabelecida entre o denunciante e a associação parceira. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, fundada na alegação de quitação integral anterior do sinistro e ausência de dever de regresso, confunde-se diretamente com o mérito da própria lide secundária de regresso, devendo com ele ser conjuntamente apreciada e decidida. Superadas as questões preliminares e formais, ingressa-se na análise do mérito da pretensão de cobrança de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) formulada na ação principal por Gotemburgo Veículos Ltda. em face de João Lanterna da Silva. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente do preço após a ocorrência de roubo do caminhão, fato verificado no dia 28 de maio de 2012, logo após a retirada do bem. O juízo sentenciante consignou que a autora comprovou ter quitado junto à Volvo do Brasil o saldo devedor assumido pelo réu, sub-rogando-se nos direitos creditórios, bem como entendeu que o roubo do veículo ocorreu após a tradição do bem, permanecendo o adquirente responsável pelo pagamento do preço ajustado. Trata-se de fato incontroverso, pois comprovado e-mail de autorização enviado pelo réu em 24/05/2012 (ID 103315704) credenciou expressamente o seu filho, para retirar o caminhão em seu nome, que recebeu as chaves e a posse direta do automóvel. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis transfere-se com a tradição fática. Uma vez entregue o veículo ao adquirente, por intermédio de preposto por ele devidamente autorizado por escrito, aperfeiçoou-se a transmissão do domínio e da posse direta do bem, consolidando-se a compra e venda. Consumada a tradição, incide a regra de distribuição de riscos positivada no artigo 492, caput, do Código Civil, segundo a qual os riscos da coisa correm por conta do comprador a partir da entrega fática (res perit domino — a coisa perece para o dono). Assim, a perda, a deterioração, o furto ou o roubo do veículo ocorridos após a tradição constituem eventos fortuitos que correm sob a inteira e exclusiva conta e responsabilidade do adquirente e proprietário, em nada afetando a sua obrigação inarredável de adimplir o preço ajustado perante o credor. O fato de o veículo ter sido roubado no mesmo dia da entrega constitui fato fortuito externo em relação ao negócio de compra e venda estabelecido com a vendedora. Tal sinistro não possui o condão de exonerar o comprador de sua obrigação pecuniária, sendo inoponível a tese defensiva de força maior como causa extintiva ou modificativa da obrigação de pagar o preço decorrente do domínio adquirido. Por sua vez, a legitimidade ativa e o direito de crédito da autora Gotemburgo Veículos Ltda. restaram cabalmente comprovados pela "Declaração de Pagamento com Sub-rogação" (ID 103315684). Em virtude do desfazimento do financiamento preliminar perante o Banco Volvo ante a recusa do réu em assinar a documentação conexa, a concessionária vendedora Gotemburgo Veículos Ltda., na qualidade de intermediadora e corresponsável técnica, efetuou a quitação integral do saldo restante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) perante a fabricante Volvo do Brasil Veículos Ltda. O referido instrumento de sub-rogação convencional ampara-se no artigo 347, inciso I, do Código Civil, operando a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que a fabricante primitiva detinha em face do adquirente principal, na forma do artigo 349 do Código Civil. Desta forma, a intermediadora Gotemburgo assumiu legitimamente a posição de credora da quantia em aberto. Constatado o inadimplemento voluntário e a recusa injustificada do adquirente em quitar o preço do bem móvel que lhe foi entregue, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que julgou integralmente procedente a pretensão de cobrança formulada na lide principal de cobrança em face de João Lanterna da Silva, ante o manifesto inadimplemento da obrigação de pagar o valor ajustado pela compra do veículo. No âmbito do julgamento do mérito da lide secundária, devolvido a esta Corte pela declaração de nulidade da decisão de primeiro grau e processado nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão regressiva deduzida por João Lanterna da Silva em face da Associação Baiana dos Caminhoneiros e Transportadores Rodoviários (ABACET) revela-se improcedente. A análise fática e probatória da relação mantida entre denunciante e denunciada encontra-se lastreada no "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações" firmado entre as partes em 8/10/12 (ID 103315877 - fls. 74/76). Por meio do referido ajuste extrajudicial, as partes transigiram de forma amigável acerca do ressarcimento decorrente do roubo do caminhão Volvo FH12, ocorrido no dia 28/05/2012. A cláusula 6ª do contrato pactuado estabeleceu de forma expressa que o preço certo e ajustado para a referida cessão de direitos seria de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quitados pela associação mediante a entrega de 15 (quinze) parcelas representadas por cheques de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, com vencimentos subsequentes ocorridos a partir de 23/10/2012. Constatou-se, ainda, que o réu/denunciante recebeu a integralidade das parcelas acordadas, embolsando a indenização mútua de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme recibo de quitação fática assinado em 08/10/ 2012 e os termos de depoimento colhidos na audiência de instrução (ID 103315957). Naquela mesma oportunidade , o cedente conferiu à associação cessionária a "mais geral, rasa e irrevogável quitação para nada mais exigir" em relação aos prejuízos decorrentes do roubo do veículo automotor. A transação extrajudicial constitui negócio jurídico perfeitamente lícito e válido, nos termos do artigo 840 do Código Civil, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões recíprocas. Não há nos autos qualquer indício, alegação consistente ou prova documental que demonstre a ocorrência de vício de consentimento (seja por dolo, coação, lesão ou erro) no momento da celebração do acordo de cessão de direitos, restando intocada a capacidade civil das partes e a higidez do consentimento manifestado. Outrossim, deve-se afastar de pronto a tese de abusividade e nulidade contratual invocada pelo denunciante sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. É que a litisdenunciada possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos de socorro mútuo, autogestão e cooperação mútua entre motoristas e transportadores de cargas, conforme se extrai do artigo 1º e do artigo 3º de seu estatuto. As entidades de autogestão mútua e cooperativa veicular, estruturadas para o rateio comum e recíproco de despesas e prejuízos sofridos por seus associados, operam em regime civilista fechado de mútua cooperação, distinguindo-se das companhias seguradoras de natureza eminentemente comercial reguladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Embora a relação mereça o influxo das normas protetivas gerais, a cobertura e os reembolsos dos sinistros encontram-se rigorosamente balizados pelos limites financeiros e operacionais aceitos pelo associado ao aderir ao fundo mútuo da entidade, em respeito à função social das associações civis (artigo 421 do Código Civil). Nesse diapasão, o pacto de transação administrativa que estipulou indenização consensual no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para o evento danoso foca-se na autonomia da vontade das partes e na boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil. Uma vez obtida a satisfação da pretensão indenizatória com a concessão voluntária de quitação irrevogável, revela-se juridicamente inviável ao associado deduzir nova pretensão judicial para pleitear complementação da apólice ou indenização integral do bem, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação da segurança jurídica contratual. Sobre o tema, colhe-se julgado deste Tribunal: ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO CRIMINOSO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO. DANOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio criminoso que atingiu veículo segurado e imóvel de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há cobertura securitária para danos causados a terceiros quando o sinistro decorre de ato criminoso praticado por terceiro, e não de comportamento doloso ou culposo do próprio associado no uso do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A cláusula contratual condiciona expressamente a cobertura de danos a terceiros ao reconhecimento da culpa do colaborador/motorista auxiliar. No caso, tanto o veículo quanto o imóvel foram danificados por ilícito praticado por terceiro, inexistindo responsabilidade civil do associado pelos danos causados ao imóvel, o que afasta o dever de ressarcimento de prejuízos pela associação. 4 - A associação de proteção mútua cumpriu regularmente suas obrigações ao indenizar os danos do veículo segurado. A extensão da cobertura para além dos limites contratualmente previstos implicaria desequilíbrio contratual e prejuízo aos demais associados. 5 - A recusa em pagar indenização não prevista contratualmente configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito apto a ensejar dano moral. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais, mantida a inexigibilidade por decorrência do benefício da gratuidade. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000136-47.2020.8.05.0161,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 23/10/2025 ) O adimplemento da obrigação de indenizar pela litisdenunciada ABACET, no limite estabelecido na transação administrativa livremente assinada pelas partes, impede o acolhimento do regresso, devendo ser julgada inteiramente improcedente a denunciação da lide, liberando-se a associação de qualquer obrigação de pagamento ou reembolso complementar perante o associado João Lanterna da Silva ou a credora Gotemburgo Veículos Ltda. Outrossim, a pretendida condenação solidária e direta da ABACET ao adimplemento do débito principal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) requerida pela autora/apelada não comporta acolhimento, carecendo de amparo fático e jurídico. Com efeito, consoante a regra limitativa do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, dependendo de previsão expressa em lei ou de estipulação inequívoca pela vontade das partes na avença contratual. Na hipótese vertente, inexiste qualquer disposição legal ou vínculo de natureza contratual estabelecido entre a concessionária Gotemburgo Veículos Ltda. e a associação ABACET que ampare a constituição de uma obrigação solidária passiva para solver o preço de compra e venda do veículo. Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito, de natureza contratual ou extracontratual, na conduta fática da ABACET que legitime a sua responsabilização patrimonial com base no artigo 942 do Código Civil. A associação cumpriu estritamente a sua obrigação de direito privado e de mútua cooperação ao direcionar os cheques da indenização securitária ao seu próprio associado beneficiário, titular legítimo dos direitos de posse e fruição adquiridos pela tradição do veículo. Não se aplica ao caso a jurisprudência que autoriza a condenação direta da denunciada a adimplir a condenação principal em favor do autor da ação. Esse mecanismo processual de facilitação executiva pressupõe, obrigatoriamente, a procedência da pretensão de regresso formulada na lide secundária de denunciação. Diante do reconhecimento de que a ABACET quitou integralmente a sua obrigação associativa perante o denunciante por transação extrajudicial válida, o que conduz ao julgamento de improcedência do pedido de regresso na lide secundária, resta esvaziado qualquer nexo de responsabilidade civil regressiva ou solidária da associação perante a autora. O provimento parcial do recurso atine, portanto, ao conhecimento e julgamento da lide secundária, com a sua inteira improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para a) acolher a preliminar de nulidade por vício de procedimento e afastar a extinção sem resolução do mérito da lide secundária de denunciação da lide; b) com esteio no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em sede de julgamento do mérito da lide secundária, julgar improcedente o pedido de regresso formulado pelo denunciante, ante a plena validade e eficácia da transação extrajudicial com quitação ampla e irrevogável outorgada à associação; c) manter integralmente hígida e inalterada a sentença nos demais capítulos. Em razão do desfecho do julgamento da lide secundária, condena-se o denunciante ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da denunciada ABACET, os quais vão arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa secundária, devidamente atualizado, ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305226-95.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO LANTERNA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES, RAFAEL PHILIPE SILVA SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO BAIANA DOS CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ABACET e outros
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA, HUMBERTO COSTA JUNIOR, LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, RODRIGO MARTINS MARIANO
VOTO