PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-59.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
APELADO: EDNA PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s):AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, FABIO SILVEIRA LEDO

 

 

ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA QUE não teria HAVIDO A ANÁLISE DEVIDA ACERCA DOS FATOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. RECORRENTE QUE APONTA QUE O REPARO NA ADUTORA TERIA PERDURADO POR APENAS UM DIA. TOTAL DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SITUAÇÃO EM VOGA EXTREMA. ROMPIMENTO DE ADUTORA QUE CAUSOU INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA TENDO SIDO ABERTA UMA CRATERA NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DA ACIONANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DISCUSSÃO CLARAMENTE ESGOTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, contradição OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados NO ART. 1.022 DO CPC/2015, o que, in casu, não ocorreu. EMBARGOS de declaração REJEITADOS. 

1. A parte Embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado, apontando, em suma, que não teria havido a análise devida acerca dos fatos trazidos na exordial e que o acórdão objurgado teria sido contraditório ao apontar "demora excessiva e injustificada por parte da Ré para solucionar os problemas decorrentes do evento danoso, tendo a consumidora sido submetida a condições de moradia insalubres e degradantes por longo período”. Recorrente que alega que teria realizado o reparo na adutora no mesmo dia do rompimento, o que ensejaria obscuridade e contradição no acórdão, tornando excessivo o valor concedido a título de danos morais. 

2. Diante de tais considerações, requereu o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, pugnando para que sejam sanadas a contradição e obscuridade alegadas, sendo reformado o acórdão vergastado.

3.  Não assiste razão à parte Embargante. 

4. No caso presente, verifico que inexiste qualquer vício no acórdão fustigado, estando claramente esgotada qualquer discussão acerca da questão apresentada pela empresa Recorrente, sendo irrefutável que após o rompimento de adutora de responsabilidade da empresa Ré, ora Embargante, o imóvel da parte Embargada foi inundado por água e dejetos, tendo ocorrido a destruição do quintal da residência da Recorrida ante a abertura de uma cratera pela Ré para viabilizar o conserto da adutora. 

5. Os prejuízos causados à Demandante/Embargada foram extremos, conforme comprovado em instrução probatória robusta, além de vídeos e fotografias carreados aos autos, não tendo a parte Ré/Embargante conseguido comprovar que realizou o reparo da adutora em curto espaço de tempo, muito menos em um dia, conforme absurdamente alega. 

6. Saliente-se que causa espécie a esta Relatora que a parte Acionada, ora Recorrente, busque a reforma do acórdão fustigado através de uma tese totalmente descabida, posto que, conforme exposado no acórdão objurgado: “No caso concreto, o rompimento da adutora, os danos ao imóvel da Acionante e a relação direta entre esses eventos (nexo causal) são incontroversos e foram robustamente demonstrados nos autos, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela parte Ré.” 

7. “Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de vasto acervo probatório, incluindo fotografias e vídeos que detalham a perda de móveis, eletrodomésticos e a necessidade de reparos estruturais no imóvel, tendo a parte Ré realizado os consertos devidos no imóvel da Demandante apenas no curso da ação, razão pela qual a obrigação de fazer requerida na exordial restou prejudicada, sendo, contudo, tais provas úteis para efeito de valoração dos danos morais sofridos pela Acionante.” 

8. “A situação vivenciada pela Acionante ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A permanência por meses com a casa inundada, exposta a odores fétidos, umidade, risco de proliferação de doenças, e com uma cratera aberta em seu quintal, representa uma violação direta à sua dignidade, ao seu direito à moradia adequada e à sua integridade psíquica. Tal cenário de desolador abandono e descaso por parte da concessionária Ré configura ofensa grave à esfera extrapatrimonial da parte Acionante, merecendo que a mesma seja indenizada, tal como procedido pelo juízo de primeiro grau.” 

9. Destarte, da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pela parte Embargante. 

10.             Assim, o argumento da Embargante não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos.

11.             Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume o acórdão vergastado.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios interpostos nos autos de nº 8000276-59.2021.8.05.0060, em que são Embargante e Embargado, respectivamente SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e EDNA PIRES DA SILVA. 

 

Acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume o acórdão vergastado.

 

 

 

Salvador, data e assinatura eletrônicas. 

 

Presidente

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-59.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
APELADO: EDNA PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, FABIO SILVEIRA LEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão, constante do ID. 91311211, que conheceu e negou provimento aos Apelos interpostos pelas partes Autora e Ré, ora Embargante, para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos.

 

Em suas razões, presentes no ID. 92024988, a parte Embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado, apontando, em suma, que não teria havido a análise devida acerca dos fatos trazidos na exordial e que o acórdão objurgado teria sido contraditório ao apontar "demora excessiva e injustificada por parte da Ré para solucionar os problemas decorrentes do evento danoso, tendo a consumidora sido submetida a condições de moradia insalubres e degradantes por longo período”.

A parte Recorrente afirma que, ao contrário do quanto exposado no decisum, o reparo na adutora teria sido realizado no mesmo dia do rompimento, o que ensejaria obscuridade e contradição no acórdão, tornando excessivo o valor concedido a título de danos morais. 

Diante de tais considerações, requereu o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, prequestionando a matéria, pugnando para que sejam sanadas a contradição e obscuridade alegadas, sendo reformado o acórdão vergastado.

 

A parte Embargada, em que pese devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões, consoante se evidencia no ID. 92999580.

 

É o Relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando que, na forma do art. 937, do CPC, NÃO CABE ao presente sustentação oral.

 

Salvador, data e assinatura eletrônicas.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-59.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
APELADO: EDNA PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, FABIO SILVEIRA LEDO

 

VOTO

 

 

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

 

Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, dúvida e, por construção pretoriana integrativa, erro material.

 

Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pela parte Embargante.

 

Na espécie, a parte Ré, ora Embargante, sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado, apontando, em suma, que não teria havido a análise devida acerca dos fatos trazidos na exordial e que o acórdão objurgado teria sido contraditório ao apontar "demora excessiva e injustificada por parte da Ré para solucionar os problemas decorrentes do evento danoso, tendo a consumidora sido submetida a condições de moradia insalubres e degradantes por longo período”.

A parte Recorrente afirma que, ao contrário do quanto exposado no decisum, o reparo na adutora teria sido realizado no mesmo dia do rompimento, o que ensejaria obscuridade e contradição no acórdão, tornando excessivo o valor concedido a título de danos morais. 

Diante de tais considerações, requereu o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, prequestionando a matéria, pugnando para que sejam sanadas a contradição e obscuridade alegadas, sendo reformado o acórdão vergastado.

 

Não assiste razão à parte Embargante.

 

No caso dos autos, verifico que inexiste qualquer vício no acórdão fustigado, estando claramente esgotada qualquer discussão acerca da questão apresentada pela empresa Recorrente, sendo irrefutável que após o rompimento de adutora de responsabilidade da empresa Ré, ora Embargante, o imóvel da parte Embargada foi inundado por água e dejetos, tendo ocorrido a destruição do quintal da residência da Recorrida ante a abertura de uma cratera pela Ré para viabilizar o conserto da adutora.

Os prejuízos causados à Demandante/Embargada foram extremos, conforme comprovado em instrução probatória robusta, além de vídeos e fotografias carreados aos autos, não tendo a parte Ré/Embargante conseguido comprovar que realizou o reparo da adutora em curto espaço de tempo, muito menos em um dia, conforme absurdamente alega.

Saliente-se que, causa espécie a esta Relatora que a parte Acionada, ora Recorrente, busque a reforma do acórdão fustigado através de uma tese totalmente descabida, posto que, conforme exposado no acórdão objurgado: “No caso concreto, o rompimento da adutora, os danos ao imóvel da Acionante e a relação direta entre esses eventos (nexo causal) são incontroversos e foram robustamente demonstrados nos autos, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela parte Ré.”

Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de vasto acervo probatório, incluindo fotografias e vídeos que detalham a perda de móveis, eletrodomésticos e a necessidade de reparos estruturais no imóvel, tendo a parte Ré realizado os consertos devidos no imóvel da Demandante apenas no curso da ação, razão pela qual a obrigação de fazer requerida na exordial restou prejudicada, sendo, contudo, tais provas úteis para efeito de valoração dos danos morais sofridos pela Acionante.

Ainda, constou no acórdão que: “A situação vivenciada pela Acionante ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A permanência por meses com a casa inundada, exposta a odores fétidos, umidade, risco de proliferação de doenças, e com uma cratera aberta em seu quintal, representa violação direta à sua dignidade, ao seu direito à moradia adequada e à sua integridade psíquica. Tal cenário de desolador abandono e descaso por parte da concessionária Ré configura ofensa grave à esfera extrapatrimonial da parte Acionante, merecendo que a mesma seja indenizada, tal como procedido pelo juízo de primeiro grau.” 

 

Destarte, da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pela parte Embargante.

 Assim, o argumento da Embargante não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos.

 

Cumpre salientar que o magistrado não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção.

 

Ademais, a rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão no julgado. Neste diapasão:

 

O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto, deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido. (STJ – 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006).

 

No caso, apresenta-se evidente que a parte Embargante requer, apenas, a mera rediscussão meritória da questão em análise, o que, no entanto, não pode ser concedido, haja vista o entendimento pacífico do Pretório Excelso que veda essa utilização dos embargos declaratórios, senão vejamos:

 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF – Tribunal Pleno, ACO 2995-AgR-ED-segundos, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ:  04/06/2018). (Grifos Acrescidos)

 

No mesmo sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF – 1ª Turma Julgadora, ACO 2784-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 25.05.2018.) (Grifos Acrescidos)

 

 

Os requisitos para obtenção de reforma do decisum fustigado através dos Aclaratórios são os constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda que seja para o prequestionamento da matéria, devem restar demonstrados.

 

No ponto, colhe-se a decisão:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se o decisum embargado não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

II - Prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, afastando óbices que porventura se anteponham, dificultando ou inviabilizando a execução da decisão. Ausentes esses vícios, inevitável a rejeição.

III - Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se a decisão embargada manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação do juízo.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 3ª Turma Julgadora, Edcl n°. 791390/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 27.10.2009, DJU 11.11.2009).

 

 

Destarte, conforme exaustivamente explicitado, inexiste qualquer vício no acórdão fustigado, estando claramente esgotada qualquer discussão acerca do caso em voga, sendo, sim, excessiva e injustificada a demora por parte da Ré para solucionar os problemas decorrentes do evento danoso, tendo a consumidora sido submetida a condições de moradia insalubres e degradantes por longo período, o que deu ensejo à indenização no patamar arbitrado pelo juízo de primeiro grau e mantido por este Colegiado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume o acórdão vergastado.

 

Salvador, data e assinatura eletrônicas. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora