PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO. MEROS CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, além do 13º salário do mesmo ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a quem compete o ônus de provar o pagamento de verbas salariais de servidor público e se a apresentação de contracheques desacompanhados de comprovante de quitação é suficiente para exonerar o ente municipal da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de não recebimento de verbas salariais, por constituir fato negativo, transfere ao ente público o ônus de provar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Incumbe à Administração Pública a guarda e o controle dos registros financeiros da folha de pagamento, sendo sua a obrigação de demonstrar o efetivo pagamento quando questionado judicialmente. 5. A mera juntada de contracheques, documentos produzidos unilateralmente pela Administração, não é prova suficiente da quitação, pois não demonstra o efetivo repasse dos valores ao servidor. 6. A prova do pagamento exige a apresentação de recibo assinado, comprovante de depósito ou extrato bancário correspondente. 7. Verificada a sucumbência recursal da parte apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de não recebimento de verbas salariais por servidor público constitui fato negativo, o que transfere ao ente público o ônus de provar o adimplemento. 2. A apresentação de contracheques, por si só, não comprova a quitação de verbas salariais, por se tratar de documento unilateral que não demonstra o efetivo repasse financeiro ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, art. 373, II, e art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA – Apelação nº 80003450320208050133, Primeira Câmara Cïvel, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 23/09/2025; TJBA – Apelação nº 00011577920138050117, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, julgado publicado em 19/03/2025; TJBA – Apelação nº 00026646120098050264, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Alberto Raiumundo Gomes dos Santos, julgado publicado em 07/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação Cível nº 8000498-56.2017.8.05.0225, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e MARINALVA BRITO DOS SANTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-56.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINALVA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha, no bojo da Ação de Cobrança proposta por Marinalva Brito dos Santos. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 101182998), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO a pagar à parte autora, MARINALVA BRITO DOS SANTOS, os valores referentes aos vencimentos dos meses de novembro, dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios, observando-se a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que atualizado, não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconiza o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.” Irresignada, a Municipalidade Apelante alega em suas razões (id. 101183003), em síntese, a inépcia da inicial em razão de a Autora/Apelada não especificar o valor pleiteado e não ter se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, defende que os contracheques juntados na defesa comprovariam o pagamento das verbas pleirteadas. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a Autora/Apelada formulou suas contrarrazões (id.101183005), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa e pedindo pelo não provimento do recurso com a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta instância, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-56.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINALVA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a Municipalidade no dever de pagar os salários referentes aos meses de novembro, dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia posta reside em definir sobre quem recai o ônus da prova do pagamento de verbas salariais a servidor público, e se os documentos apresentados pelo Município são suficientes para comprovar a quitação. De logo, afasta-se a aalegação de inépcia da inicial, na medida em que atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), indicando de forma clara a causa de pedir (o não pagamento de salários e 13º) e o pedido (a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas). A ausência de um valor líquido e certo na exordial não a torna inepta, especialmente em ações contra a Fazenda Pública, onde a apuração do montante exato pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, como bem determinado pelo juízo a quo. Ademais, a defesa do Município foi exercida em sua plenitude, não havendo que se falar em prejuízo. Quanto ao mérito propriamente dito, o Município Réu/Apelante sustenta que a Autora/Apelada não teria demonstrado a inadimplência quanto às parcelas perseguidas, não se desincumbindo do ônus probatório que sobre si recairia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ora, tendo a Autora/Apelada comprovado o seu vínculo com a Administração Pública Municipal (id. 101181116), fato esse que se mostrou incontroverso, e alegado que não recebeu verbas de natureza salarial, está-se diante de fato negativo, que transfere à gestão pública o ônus de provar o seu adimplemento. Então, cabia ao Poder Executivo Municipal proceder com a adequada gestão e registro das informações financeiras relativas à sua folha de pagamento, trazendo aos autos a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte adversa Cabia ao Réu/Apelante o ônus probatório de comprovar que inexistiriam débitos ou, em caso diverso, qual seria o valor devido à Autora/Apelada. Em outras palavras, cabia ao Município de Elisio Medrado o ônus de provar que efetuou o pagamento da sverbas salariais ora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; não cabendo ao servidor público fazer prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento das verbas salariais. No entanto, o Município se limitou a juntar aos autos contracheques do meses novembro e dezembro de 2012 (id. 101182975) produzidos unilateralmente e sem assinatura da Autora/Apelada, os quais, por si sós, não constituem prova cabal da quitação. Tais documentos apenas demonstram os valores que deveriam ter sido pagos, mas não comprovam o efetivo repasse financeiro para a conta da servidora. A prova do pagamento se faz com a apresentação de recibo assinado pelo credor ou comprovante de transferência bancária, documentos que a Administração Pública tem o dever de manter e a facilidade de produzir. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/COM INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2016 E 1/3 DE FÉRIAS DE 2015. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO RÉU. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESICINCUMBIU DE PROVAS O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS COBRADAS E DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PISO SALARIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJBA – Apelação nº 80003450320208050133, Primeira Câmara Cïvel, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 23/09/2025) – Grifo nosso DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO . ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO “RESTOS A PAGAR” INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame [...] 4. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. [...] (TJBA – Apelação nº 00011577920138050117, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, julgado publicado em 19/03/2025) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS . ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. [...]. 3. O Município não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe compete quanto ao fato extintivo do direito da autora, nos termos do art . 373, II, do CPC. 4. Tratando-se de verba salarial decorrente de serviços efetivamente prestados, compete ao empregador demonstrar a quitação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil. [...]. (TJBA – Apelação nº 00026646120098050264, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Alberto Raiumundo Gomes dos Santos, julgado publicado em 07/05/2025) – Grifo nosso Diante da conjugação de tais fatos, não há como afastar o reconhecimento do direito da Autora/Apelada, servidora pública municipal, de receber as parcelas salariais em aberto, não merecendo reforma a sentença nesse ponto. Por fim, no que se refere ao pedido de redução dos honorários advocatícios, também sem razão o Apelante. A verba foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, para as causas em que a Fazenda Pública é parte. Assim, não há que se falar em excesso, sendo a manutenção da sentença, também neste ponto, medida que se impõe. Considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte Autora/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Municipalidade Ré, mantendo a sentença em sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte Ré/Apelante para o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Sala das Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-56.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINALVA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO