PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502497-69.2017.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: IVALNIDO DE SA REGO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTIÇÃO DE OFÍCIO. SUPOSTO VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não compete ao Poder Judiciário, de ofício, determinar a extinção das execuções fiscais sob fundamento de inexistência de interesse de agir, tão somente porque o valor exequendo é considerado irrisório.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelo Provido. Sentença Anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação N.º 0502497-69.2017.8.05.0146, sendo Apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e Apelado IVANILDO DE SÁ REGO,
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
PRESIDENTE E RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502497-69.2017.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: IVALNIDO DE SA REGO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença de ID.44139257, proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de IVANILDO DE SÁ REGO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“(...) considerando que o custo da ação de execução para receber a dívida é maior do que o débito exequendo; considerando a possibilidade de maior êxito no recebimento de dívidas desta monta por meio do protesto, de forma mais célere e efetiva com menor custo para os cofres públicos, principalmente os do Poder Judiciário; considerando o que dispõe o parágrafo 2.° do art. 525 da Lei Complementar 003/2009, que institui o Código Tributário Municipal e o piso de 2,00 (dois) VRF (Valores de Referência Fiscal), para encaminhamento do débito fiscal para protesto; JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 525, § 2.º do CTM c/c o art. 485, VI do CPC. (...)”
Em suas razões ID 44139260, alega o Apelante que “a propositura da ação fora realizada conforme juízo de conveniência e oportunidade administrativa e jurídica, após adoção regular de medidas de cobrança extrajudicial pelo órgão responsável pela gestão da dívida ativa municipal. Desse modo, o ajuizamento da presente ação de execução fiscal se justifica pela própria ineficácia, no caso concreto, destas medidas". Grifos do Apelante.
Sustenta que “O processo seguiu curso regular, à marcha ordinária imprimida pelo MM juízo da 1.º Vara da Fazenda do município de Juazeiro, conforme rito especial estabelecido pela Lei dos executivos fiscais, Lei 6.830/80". Grifos do Apelante.
Afirma que “não caberia ao Poder Judiciário, com todo respeito, extinguir processo de ofício, que implique cerceamento de Direito fundamental no caso concreto, aqui com o gravame de se tratar do Direito Público da coletividade composta de mais de 200.000 (duzentos mil pessoas) diretamente atingidas de ter a arrecadação municipal devidamente obstada, direito este garantido por texto Constitucional expresso do art. 150, § 6.º da CF/88”. Grifos do Apelante.
Aduz por fim que “Há entendimento consolidado a partir da súmula 4522 do STJ e no REsp 1125627/PE (decidido em sede de Recurso Repetitivo), pelos quais restou definido que as ações que venham a ser consideras de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Pública.”. Grifos do Apelante.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 04 de agosto de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502497-69.2017.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: IVALNIDO DE SA REGO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra sentença que, extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender que o valor da execução é irrisório.
Não compete ao Poder Judiciário, de ofício, determinar a extinção das execuções fiscais sob fundamento de inexistência de interesse de agir, tão somente porque o valor exequendo é considerado irrisório.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça da firmou entendimento, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL N.º 1945098 - PR (2021/0190942-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4 Região, assim ementado (fls. 128):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO REMANESCENTE. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Não obstante haja saldo devedor remanescente, seu valor ínfimo não justifica o prosseguimento da execução fiscal.
O recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 17 do CPC no tocante ao interesse de agir do recorrente, ao argumento de que (a) a cobrança de multas administrativas não se trata de questão meramente patrimonial, mas de proteção a direitos fundamentais, que ficam em risco sempre que os Conselhos Profissionais são impedidos de realizar sua missão; (b) impedir o conselho de executar suas multas de modesto valor implica em completa ineficiência de suas fiscalizações; (c) a finalidade da multa é impedir a reincidência da falta, sendo ideal para o interesse público que o infrator seja cobrado integralmente; (d) não compete ao Poder Judiciário, de ofício, determinar a extinção das execuções fiscais sob fundamento de inexistência de interesse de agir tão somente porque o valor exequendo é considerado irrisório.
Aponta que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de Apelação Cível 1.0155.18.002358-4/001, Relator: Des. Wagner Wilson, 19.ª Câmara Cível, publicado em 14/04/2021, em situação idêntica. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 155.
É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1661243/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10).
2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se.
(STJ - REsp: 1945098 PR 2021/0190942-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Publicação: DJ 02/08/2021)”.
É de conhecimento público que o judiciário encontra-se sobrecarregado com uma alta demanda e que as execuções fiscais correspondem a uma parcela significativa deste acervo, contudo, não é a solução para o problema a extinção de ações com valores ditos menos expressivos, uma vez que, não compete ao judiciário a análise da viabilidade acerca do teto mínimo para ajuizar execuções fiscais.
Neste contexto, faz-se necessário a anulação da sentença, para retorno dos autos ao juízo de origem.
Neste sentido também o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU MUNICÍPIO DE . VÁRZEA DO POÇO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REMITIR DÉBITOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS. ART. 150, § 6º DA CF/88 C/C ARTS. 141 E 172, III, IV, V DO CTN. SÚMULA 452 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. É inadmissível a extinção sem resolução de mérito, em consequência do pequeno valor cobrado pela Municipalidade nas execuções fiscais.
2. O crédito tributário lançado na Dívida Pública é indisponível, conforme preceitua o art. 141 do CTN, somente podendo ser remitido ou extinto à vista de lei expressa do próprio ente tributante, nos ditames do art. 150, § 6º da CF/88 e art. 172, III, IV, V do Código Tributário Nacional.
3. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, Súmula 452 do STJ.
4. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30 da Carta Magna.
5. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000069-14.2012.8.05.0158, Relatora: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2018).
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, nos termos acima expostos, para anular a sentença de 1.º grau e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
É como voto.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12