PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SUBDIVISÃO FÍSICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PROVA DE POSSE ANTERIOR COM ANIMUS DOMINI. DIREITO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo, acolheu pedido do espólio exequente para ampliar o alcance do mandado de desocupação. A decisão determinou que o despejo recaísse sobre as unidades 22-A, 22-B e 22-C, sob o fundamento de que o locatário teria subdividido o imóvel original para burlar a ordem judicial. O agravante sustenta que as unidades 22-B e 22-C são estranhas à lide, possuindo prova de aquisição onerosa datada de 1999 e 2006, antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a ampliação do objeto do mandado de despejo, em sede de cumprimento de sentença, para atingir unidades imobiliárias que o executado alega possuir sob título de domínio e que não foram expressamente delimitadas no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de despejo possui natureza pessoal e vincula-se estritamente ao contrato de locação que a fundamenta, devendo o cumprimento de sentença observar os limites objetivos do título executivo e a identificação precisa do imóvel locado. A existência de instrumentos particulares de promessa de compra e venda anteriores ao litígio (1999 e 2006) confere verossimilhança à tese de que o executado detém a posse das unidades 22-B e 22-C com animus domini, não podendo tais áreas serem retomadas por via transversa no bojo de execução de contrato de locação restrito a outra unidade (22-A/Apto 101). Alterações na fachada ou subdivisões físicas do imóvel, ainda que alegadamente fraudulentas, demandam dilação probatória e o exercício do contraditório em via processual adequada (ações possessórias ou petitórias), sendo vedada a inovação em fase executiva que atinja patrimônio não abrangido pela sentença. A manutenção da decisão agravada representaria risco de dano irreparável a terceiro de boa-fé, adquirente de uma das frações (22-C), que não integrou a relação processual de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, limitando a ordem de despejo exclusivamente à unidade 22-A e excluindo as unidades 22-B e 22-C do mandado de imissão de posse. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença em ação de despejo deve restringir-se aos limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação da ordem para atingir imóveis ou frações não descritas no contrato de locação e na sentença. 2. A controvérsia sobre a propriedade ou posse de áreas que extrapolam o objeto da locação exige dilação probatória em via autônoma, sob pena de violação ao devido processo legal e à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 931, 937, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000210971875001, Rel. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 08/03/2022; TJ-DF, 0020754-02.2007.8.07.0016, Rel. João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, j. 23/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053458-04.2025.8.05.0000, em que figura como apelante GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR e, como apelado, ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão que deferiu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, de modo a limitar o mandado de despejo e imissão de posse exclusivamente à unidade identificada como 22-A (correspondente ao objeto do contrato de locação — apartamento 101), bem como EXCLUIR da ordem de desocupação as unidades de porta 22-B e 22-C, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053458-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, VINICIUS BARROS NASCIMENTO, JOSE PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA
Advogado(s):TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Despejo nº 0501978-10.2018.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, requerida pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA, ora agravado, que acolheu pedido da parte exequente para ampliar o alcance do mandado de despejo, nos seguintes termos: [...] Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCÊS MACHADO CARDOSO MEDINA em face de GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JÚNIOR. O autor, por meio da petição de ID. 515201104, informou que o requerido promoveu alterações unilaterais no imóvel originariamente locado, situado na Praça Senhor do Bonfim, nº 22, Bonfim, Salvador/BA, subdividindo-o em três novas unidades: 22-A, 22-B e 22-C, com o nítido intuito de criar embaraços ao cumprimento da ordem de despejo já deferida. Consoante a sentença de ID. 504621666, com trânsito em julgado certificado no ID. 508757852, restou decretada a rescisão contratual e determinado o despejo do locatário Diante disso, e para assegurar a efetividade do comando judicial, DEFIRO o pedido formulado, determinando que o cumprimento do despejo recaia expressamente sobre as unidades 22-A, 22-B e 22-C, situadas na Praça Senhor do Bonfim, Salvador/BA, em substituição à numeração originária. Expeça-se mandado de despejo retificado, direcionado às unidades acima referidas, para imediato cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de ofício, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao cumprimento imediato da ordem, independentemente de nova determinação, adotando as medidas necessárias à efetiva execução. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão é temerária, pois os imóveis de portas 22-B e 22-C são totalmente estranhos à lide originária. Afirma que o inventariante do espólio Agravado agiu com má-fé ao induzir o Juízo a erro, requerendo a "correção" do mandado para incluir imóveis que sabia não fazerem parte da relação locatícia. Para corroborar sua tese, anexa instrumento particular de promessa de compra e venda datado de 1999, por meio do qual teria adquirido o imóvel 22-B, e outro contrato, de 2006, demonstrando a venda de parte deste imóvel (atualmente 22-C) a uma terceira pessoa, a Sra. Lorena Rebouças Nery. Aduz, ainda, que a própria sentença exequenda descreve o imóvel objeto da ação de despejo como sendo o situado na "Rua Teodósio Rodrigues de Faria, s/n, Empresarial Sagrada Colina, Bonfim", endereço diverso daquele das unidades indevidamente incluídas na ordem de despejo. Argumenta que a decisão agravada, ao ampliar o objeto da execução, viola os limites da coisa julgada e o devido processo legal, causando grave risco de dano a si e a terceiro de boa-fé. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo e, no mérito, o provimento do recurso para a anular da decisão interlocutória para excluir os imóveis 22-B e 22-C do cumprimento de sentença. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O recurso foi admitido e o efeito suspensivo deferido, por decisão de ID 90362506, que determinou a manutenção/reintegração do agravante na posse das unidades 22-B e 22-C até o julgamento do mérito recursal. Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, ID 91840936, alegando que o agravante atua com nítida má-fé processual ao promover alterações físicas na fachada do imóvel para criar a falsa percepção de existência de três unidades autônomas. Sustenta que o contrato de locação abrangia a integralidade do imóvel situado no número 22 da Rua das Flores. Argumenta que as fotografias anexadas aos autos comprovam que a subdivisão é meramente cosmética e que o acesso interno é comum, tratando-se de uma manobra para frustrar o cumprimento da sentença de despejo. Defende que a imissão de posse deve abranger todo o perímetro do imóvel para garantir a efetividade da jurisdição e a restituição total do patrimônio do espólio. Houve a interposição de Agravo Interno (ID 91840935) pelo agravado contra a decisão liminar, reiterando as teses de defesa e pugnando pela revogação da tutela concedida. O agravante apresentou manifestação sobre os documentos novos (ID 92439360), reafirmando a autonomia das unidades. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053458-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, VINICIUS BARROS NASCIMENTO, JOSE PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento. O cabimento recursal encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. A tempestividade mostra-se aparente, uma vez que a decisão agravada foi proferida em 19/08/2025 (ID 515261421), e o presente agravo foi interposto em 10/09/2025 (ID 90061038), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao preparo, o Agravante está dispensado de seu recolhimento, pois já é beneficiário da gratuidade de Justiça. Conforme se observa do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8062452-55.2024.8.05.0000, interposto nestes mesmos autos de origem, foi dado provimento parcial ao recurso "apenas para conceder o benefício da gratuidade de Justiça ao Agravante", benefício que se estende a todos os atos do processo, inclusive à fase de cumprimento de sentença. Por fim, a regularidade formal foi atendida, com a exposição dos fatos e do direito, a indicação dos nomes e endereços dos advogados atuantes na causa e a formulação de pedido claro de reforma da decisão, estando o recurso devidamente instruído com as peças essenciais, sendo dispensada a juntada de cópias integrais por se tratar de processo eletrônico (art. 1.017, §5º, do CPC). Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento. II. DA ANÁLISE DO RECURSO A controvérsia central cinge-se à legalidade da decisão que ampliou o objeto da imissão de posse em fase de cumprimento de sentença para unidades imobiliárias (22-B e 22-C) que não integraram a lide originária nem o contrato de locação que fundamentou o despejo. Em sede de cognição exauriente, verifica-se que a decisão liminar de ID 90362506 deve ser integralmente confirmada. Isso porque a ação de despejo possui natureza eminentemente pessoal e executiva de um contrato específico. No caso concreto, o título executivo judicial (sentença de ID 21251950 na origem) determinou o despejo do imóvel identificado como "apartamento 101" da unidade 22. Ocorre que o Agravante logrou demonstrar, por meio de instrumentos particulares de promessa de compra e venda datados de 1999 e 2006, que detém a posse das frações denominadas 22-B e 22-C sob o título de domínio, muito antes da propositura da ação em 2018. O "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" datado de 06 de agosto de 1999 (ID 90062617) indica que o Agravante adquiriu da Sra. Maria das Mercês Machado Cardoso Medina (autora da herança) a propriedade descrita como "loja de nº 22 de porta e da inscrição do censo imobiliário 141640 situado a Rua Teodoro Rodrigues de Farias, Praça Sr. do Bonfim". Adicionalmente, o contrato de 2006 (ID 90062618) demonstra que o Agravante, agindo como proprietário, vendeu parte deste imóvel a uma terceira, Sra. Lorena Rebouças Nery. A existência desses negócios jurídicos, notadamente a compra e venda de parte do imóvel, é um forte indício do animus domini por parte do Agravante, o que se contrapõe à sua condição de mero locatário sobre a totalidade do bem. A tese do Agravado, baseada na unidade física e visual do prédio, não possui o condão de suplantar a coisa julgada formada no processo de conhecimento. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao título, não podendo o magistrado, com base em mera constatação visual do Oficial de Justiça sobre subdivisões de fachada, ampliar o objeto da execução para atingir áreas que o executado alega — com prova documental — serem próprias. A situação se agrava pelo fato de que a ordem de despejo atinge diretamente os direitos de terceiro de boa-fé, que sequer foi parte no processo de conhecimento. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio de que a ação de despejo não é a via adequada para discutir propriedade ou posse de áreas que extravasam o contrato de locação. Caso o Espólio Agravado entenda que as subdivisões 22-B e 22-C são, em verdade, "puxadinhos" ou invasões de áreas comuns do prédio original, deverá buscar a restituição dessas frações pelas vias petitórias ou possessórias adequadas, garantindo-se o contraditório pleno e a dilação probatória que o rito célere do despejo não comporta. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 506 DO CPC - LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA - Nos termos do disposto no art. 506 do CPC/15, que trata dos limites objetivos da coisa julgada, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros - Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de despejo em face de terceiro ocupante do imóvel que não integrou a relação processual, o qual, inclusive, traz indícios de que seria proprietário do imóvel. (TJ-MG - AI: 10000210971875001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRECISA DOS LIMITES DA ÁREA DO IMÓVEL OBJETO DO DESPEJO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS. COMPLEXIDADE SUPERVENIENTE CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide versa sobre a eventual necessidade de liquidação da sentença já transitada em julgado, outrora proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília - DF e confirmada pelo Acórdão nº 560.675 desta Turma, que determinou o despejo da recorrida do imóvel que lhe foi locado pelo recorrente, e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda relativa ao Cumprimento da Sentença. 2. A controvérsia foi instaurada na fase de cumprimento de sentença, após várias tentativas frustradas de cumprimento da ordem de despejo, em razão da ausência de marcos delimitatórios precisos acerca dos limites do imóvel objeto do despejo, que possui 200 metros quadrados (SGAN 905, Módulo “A”, Lateral, Asa Norte - Brasília - DF) e situa-se dentro de uma área de 5.400 metros quadrados (SGAN 905, Módulo “A”, Asa Norte - Brasília - DF), ocupada por várias outras edificações. Os diversos oficiais de justiça que diligenciaram nas tentativas de cumprimento do mandado de despejo alegaram a impossibilidade de cumprimento da ordem, em razão de fundadas dúvidas acerca da precisa delimitação do imóvel a ser despejado, posto que o imóvel ocupado pela recorrida aparenta ter sido modificado e expandido com a eventual agregação de outras áreas pertencentes a terceiros, consoante alegado pela inquilina; o que atrairia a necessidade de instauração de liquidação do julgado com a realização de prova técnico-pericial. 3. Vislumbra-se temerário prosseguir com o Cumprimento de Sentença, sem a certeza acerca dos limites precisos do imóvel objeto do despejo; o que poderia acabar por atingir imóveis diversos da área objeto da locação, afetando direitos de terceiros que não integram a presente lide, inclusive, eventualmente, interesses da Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, indicada como titular do registro de propriedade da área toda (SGAN 905, Módulo “A”, Asa Norte - Brasília - DF). Com efeito, sobressai a necessidade de liquidação do julgado, à luz da instauração do contraditório, com a realização de prova técnico-pericial; o que não é permitido no estreito âmbito de cognoscibilidade dos feitos executivos. 4. É cediço a impossibilidade de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, não se podendo admitir, hipoteticamente, que terceiros eventualmente afetados pela ordem de despejo, não possam defender seus direitos porventura existentes, em razão do feito tramitar nos Juizados Especiais. 5. Tais circunstâncias peculiares, supervenientes à fase de conhecimento, atraem a incompetência dos Juizados Especiais para processamento do pedido de Cumprimento de Sentença, posto que constatada a necessidade de liquidação do julgado para definir e delimitar com precisão os limites do imóvel objeto do despejo, de modo a imprimir a necessária segurança e exatidão no cumprimento da ordem judicial; possibilitando, ainda, o resguardo do contraditório, da ampla defesa, e do eventual interesse de terceiros. Ressalto que o deslocamento da competência para o Juízo Cível Comum não significa retirar a liquidez da sentença; mas, tão somente, no reconhecimento de que circunstâncias peculiares supervenientes a sua prolação, demandaram o alargamento do âmbito da cognoscibilidade do Cumprimento de Sentença, o que só é processualmente possível com a instauração da Liquidação da Sentença; que, contudo, não pode tramitar nos Juizados, eis que a complexidade da causa é incompatível com o rito insculpido pela Lei 9 .099/95, provocando a extinção do pedido de Cumprimento de Sentença perante os Juizados Especiais. 6. Assim, não prospera a alegação do recorrente de que a extinção do Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais implicaria na iliquidez do título e na impossibilidade de sua execução; pois, nessas situações diferenciadas, onde o rito da Lei 9.099/95 se torna entrave para a efetivação do julgado, o Juízo Cível Comum é competente para processar o Cumprimento de sentença representado por título executivo judicial formado nos Juizados Especiais, sem que isto implique na retirada da liquidez do respectivo título 7 . Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9 .099/95. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que o recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhe concedo. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. (TJ-DF 00207540220078070016 DF 0020754-02.2007.8 .07.0016, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 23/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a decisão agravada, ao ampliar o escopo do despejo em fase de cumprimento de sentença com base em alegações unilaterais de fraude, sem oportunizar uma dilação probatória sobre a titularidade dos imóveis 22-B e 22-C, com efeito, ofende o contraditório, a ampla defesa e os limites objetivos da coisa julgada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, de modo a limitar o mandado de despejo e imissão de posse exclusivamente à unidade identificada como 22-A (correspondente ao objeto do contrato de locação — apartamento 101), bem como EXCLUIR da ordem de desocupação as unidades de porta 22-B e 22-C. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053458-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA, VINICIUS BARROS NASCIMENTO, JOSE PAULO QUADROS MEYER JUNIOR
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA registrado(a) civilmente como MARIA DAS MERCES MACHADO CARDOSO MEDINA
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO, MARIANA ROSENDA DE CARVALHO
VOTO