PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065908-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, de ofício, desconstituiu integralmente decisão de primeiro grau, por reconhecer vício de julgamento extra petita, diante da apreciação de pedido de cumprimento de obrigação de pagar em processo no qual se discutia exclusivamente a forma de cumprimento de obrigação de fazer. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de preservação parcial da decisão originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de aproveitamento parcial da decisão de primeiro grau; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob o fundamento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4 - A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos recai sobre questão que deveria ter sido decidida e não foi apreciada, e não sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.

5 - O Acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a decisão de primeiro grau apreciou matéria estranha à lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

6 - A decisão originária adotou premissa equivocada ao tratar o feito como cumprimento de obrigação de pagar, quando a demanda versava exclusivamente sobre obrigação de fazer, caracterizando julgamento extra petita.

7 - O vício reconhecido compromete integralmente a decisão recorrida, inviabilizando seu aproveitamento parcial, especialmente diante da necessidade de o juízo de origem verificar eventual litispendência e evitar decisões conflitantes ou duplicidade de condenações.

8 - A pretensão da embargante busca apenas a reapreciação de matéria já enfrentada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito da decisão.

2 - Configura julgamento extra petita a apreciação de pedido diverso daquele formulado na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

3 - Reconhecido vício insanável decorrente de premissa processual equivocada, mostra-se adequada a desconstituição integral da decisão para nova análise pelo juízo de origem.

4 - O prequestionamento da matéria independe de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022, I, II e III, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8065908-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA e Embargado o ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065908-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA (ID. 102926934) em face do ESTADO DA BAHIA, contra o Acórdão de ID. 101875648, autos do Agravo de Instrumento que, de ofício, determinou a nulidade da decisão recorrida, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.”


Alegou a parte embargante, inicialmente, a tempestividade do recurso e defendeu, ainda, o cabimento dos embargos declaratórios para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, afirmando que o pronunciamento jurisdicional impugnado se enquadraria nas hipóteses autorizadoras do manejo do referido recurso.

Sustentou que o Acórdão embargado havia declarado, de ofício, a nulidade integral da decisão de primeiro grau, sob o fundamento de ocorrência de julgamento extra petita, ao entendimento de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites do pedido ao reconhecer obrigação de pagar quando a parte autora teria formulado pretensão restrita à obrigação de fazer. Argumentou, contudo, que o decisum incorreu em omissão relevante, por não ter apreciado questão considerada essencial para a solução da controvérsia.

Aduziu que, embora o Acórdão tivesse reconhecido a extrapolação dos limites da demanda quanto à obrigação de pagar, deixou de examinar a possibilidade de preservação da decisão de primeiro grau no tocante à obrigação de fazer regularmente postulada e apreciada. 

Asseverou que o vício identificado restringia-se exclusivamente ao capítulo relativo à obrigação de pagar, uma vez que somente nesse ponto teria ocorrido afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Argumentou que não existiria qualquer irregularidade na parte da sentença que determinou a implementação do piso nacional do magistério, porquanto tal providência corresponderia exatamente à obrigação de fazer expressamente requerida na petição inicial. 

Defendeu, assim, que a nulidade reconhecida não deveria atingir a integralidade da decisão, mas apenas o capítulo considerado viciado, permanecendo válidos os demais capítulos que não guardariam relação com a extrapolação apontada.

Afirmou que a anulação integral da decisão acarreta prejuízo indevido à parte autora, na medida em que desconstitui o  provimento jurisdicional legítimo referente à obrigação de fazer, retardando a efetividade da tutela jurisdicional. Acrescentou que a correção do vício reconhecido poderia ser alcançada mediante a anulação exclusiva do capítulo relativo à obrigação de pagar, preservando-se a parte remanescente da decisão.

Defendeu, ainda, que o afastamento do capítulo referente à obrigação de pagar eliminaria qualquer possibilidade de litispendência, subsistindo apenas a pretensão relacionada à obrigação de fazer, sem interferência em eventual ação autônoma proposta. Sustentou, por fim, que a omissão verificada possuía reflexos diretos no resultado do julgamento, razão pela qual deveria ser sanada com atribuição de efeitos modificativos ao recurso.

Requereu, ao final, o recebimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes e o seu provimento, para que seja reconhecida a nulidade apenas parcial da decisão de primeiro grau, limitada ao capítulo referente à obrigação de pagar, mantendo-se hígida a determinação relativa à obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional do magistério.

Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 106545724.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065908-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. 

O Embargante arguiu que o Acórdão embargado incorreu em vício de omissão relevante, qual seja, tratar da necessidade de preservação parcial da decisão de primeiro grau, no que se refere à obrigação de fazer regularmente postulada e apreciada.

 Conforme consta do Acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juízo a quo incorreu em vício insanável, qual seja, abordou matéria estranha à lide.

Observa-se da exordial do processo n. 8000561-30.2025.8.05.0119 (ID. 497892914), de forma expressa foi requerida a “FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER”.

Ocorre que, conforme observa-se da decisão recorrida, o Juiz a quo considerou que tratava-se de Pedido de Cumprimento da Obrigação de Pagar das diferenças decorrentes do Piso do Magistério, inclusive, reconheceu o direito da exequente às diferenças pretéritas entre o vencimento percebido e o piso nacional, as quais deverão ser quitadas por meio de precatório ou RPV, em que pese do entendimento firmado por esta Corte, quanto à aplicação do Tema n. 1.169 do STJ.

Ainda no julgado recorrido, foi ressaltado que o Magistrado a quo deferiu pedido diverso e, portanto, trata-se de vício insanável, senão vejamos:


“No caso em concreto, a parte exequente, ora Recorrente, em nenhum momento requereu o cumprimento da obrigação de pagar, posto que o pedido foi realizado em ação diversa e, na presente ação discute-se apenas a obrigação de fazer.

Nesta toada, manifesta a afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, posto que o Magistrado singular condenou o Agravante em objeto distinto do que lhe foi demandado.

[...]

De clareza solar que o Magistrado a quo, deferiu pedido diverso do que o pretendido, motivo pelo qual se constata a existência de error in procedendo.

Com efeito, a decisão ora recorrida se mostra “extra petita”, devendo ocorrer sua desconstituição, tendo em vista que julgador singular decidiu sobre matéria diversa daquela arguida na exordial, ou seja, a decisão judicial destoa da controvérsia existente no processo.


Ao contrário do que foi sustentado pela parte embargante, não há que se falar em aproveitamento parcial da decisão proferida pelo Juiz a quo, posto que foi utilizada premissa equivocada, qual seja, que tratava-se de execução individual de obrigação de pagar.

Ademais, ainda conforme Acórdão recorrido, este Relator, ao proceder à consulta pelo nome da parte agravada, no sistema PJE, identificou diversos pedidos de cumprimento de sentença, cabendo ao Juiz a quo verificar eventual litispendência. 

Portanto, diante do risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, bem como risco de condenação do Estado da Bahia, em duplicidade, com consequente pagamento de honorários sucumbenciais sobre as condenações, a nulidade integral da decisão recorrida é a medida mais adequada, para que, o Juízo de origem, proceda à análise da matéria.

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em apenas rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5