PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PEDIDOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança, impetrado por Adailton Soares da Silva e outros, para determinar a implantação de auxílio-transporte em folha de pagamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 0008053-96.2016.8.05.0000, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ADAILTON SOARES DA SILVA E OUTROS. ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008053-96.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adailton Soares da Silva e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre o presente mandado de segurança e outras ações ajuizadas por alguns dos impetrantes; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
3. Não se configura litispendência quando ausente a tríplice identidade, especialmente diante da distinção entre pedidos de implantação do benefício e pedidos de pagamento de parcelas pretéritas.
4. As ações indicadas como litispendentes possuem objeto diverso, restrito ao pagamento retroativo de auxílio-transporte, enquanto o mandado de segurança versa apenas sobre a implementação do benefício.
5. A decisão embargada não é omissa quanto aos efeitos financeiros, pois a concessão da segurança produz efeitos a partir da data da impetração, nos termos da Lei nº 12.016/2009, afastando a necessidade de compensação de valores.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ESTADO DA BAHIA, contra decisão que concedeu parcialmente a segurança ao Mandado de Segurança de nº 0008053-96.2016.8.05.0000, a favor de ADAILTON SOARES DA SILVA E OUTROS, ora embargado. Em suas razões recursais (ID 92711275), alega o ente estatal a ocorrência de litispendência, sustentando a existência de identidade entre o presente feito e as demandas tombadas sob nºs 8016735-85.2022.8.05.0001, ajuizada por Alessandro Barbosa Guimarães, e 8020941-82.2021.8.05.0000, proposta por Jair Garcia dos Santos. Defende, ainda, que a decisão deve contemplar ressalva específica quanto à compensação de eventuais valores pagos administrativamente e já percebidos pela parte embargada, a serem devidamente apurados na fase de liquidação e cumprimento de sentença, a fim de obstar a configuração de enriquecimento sem causa. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos sanando as omissões apontadas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 93433635), pugnando pelo não acolhimento do recurso. É, pois, o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008053-96.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adailton Soares da Silva e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. No que concerne à preliminar de litispendência suscitada em relação ao exequente Jair Garcia dos Santos, nos autos do processo nº 8051730-27.2022.8.05.0001, esta não merece acolhimento. Com efeito, embora se verifique identidade subjetiva entre as partes, inexiste coincidência objetiva apta a caracterizar a tríplice identidade exigida para a configuração da litispendência, porquanto a demanda apontada como litispendente tem por objeto o pagamento de valores retroativos a título de auxílio-transporte, ao passo que o presente mandamus veicula pretensão distinta, consistente na implementação do referido benefício em folha. Trata-se, pois, de pedidos materialmente diversos, fundada em situações jurídicas não coincidentes. De igual modo, a preliminar não prospera quanto ao exequente Alessandro Barbosa Guimarães, nos autos do processo nº 8016735-85.2022.8.05.0001. Também nesse ponto, ainda que presente a identidade das partes, o objeto da demanda indicada como litispendente circunscreve-se à percepção de parcelas pretéritas de auxílio-transporte, enquanto o presente writ se limita à efetiva implantação do benefício, evidenciando-se distinção entre as causas de pedir e os pedidos, o que afasta, a configuração da litispendência. Quanto à alegação de valores já pagos administrativamente nos termos do disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Dito de outro modo, a concessão da segurança, nos termos fixados, somente surtirá efeito a partir da data da impetração, não havendo falar em necessidade de compensação de valores pagos a título de auxílio transporte. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo o acórdão incólume, por conseguinte. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008053-96.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adailton Soares da Silva e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO