PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. ÓCULOS. GARANTIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a consumidora busca a restituição do valor pago por óculos (R$ 2.443,00) e compensação por dano moral (R$ 10.000,00), sob alegação de vícios (descascamento, oxidação e entortamento) e negativa de garantia pela fabricante, tendo a sentença julgado totalmente improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova mínima de vício de fabricação apto a responsabilizar objetivamente a fornecedora, ou se o alegado dano decorre de fato exclusivo da consumidora, rompendo o nexo causal; (ii) estabelecer se a negativa de garantia e os fatos narrados configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando, apesar de falhas formais e trechos desconexos na peça recursal, é possível extrair o inconformismo dirigido aos fundamentos da sentença e identificar os fatos essenciais (compra dos óculos, valor e pedidos). 4. Reconhece-se a preclusão quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro quando a apelante, nas razões recursais, limita-se a requerer apenas a restituição simples, não devolvendo ao Tribunal a matéria relativa à dobra. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo (CDC, arts. 12 e 18), sem afastar o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, I), exigindo-se verossimilhança e prova mínima para a pretensão reparatória. 6. Afasta-se a verossimilhança das alegações quando as fotografias apresentadas não demonstram oxidação ou descascamento e apenas indicam deformação/entortamento de haste, sem elemento técnico que atribua a causa a vício de fabricação. 7. Valoriza-se a opção das partes por não produzir outras provas, especialmente a dispensa de prova pericial pela consumidora, que poderia atestar eventual defeito do material e sustentar a tese de vício. 8. Mantém-se a improcedência do dano moral quando a tentativa de vincular quadros médicos preexistentes (obesidade, pânico e ansiedade) à negativa de garantia de armação entortada se mostra infundada e desarrazoada, e quando o quadro narrado não supera o mero aborrecimento, sem prova de ato ilícito e nexo causal com abalo extrapatrimonial. 9. Majora-se a verba honorária sucumbencial em grau recursal, diante do desprovimento do apelo, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade não impede o conhecimento da apelação quando, apesar de falhas formais, é possível identificar a insurgência contra os fundamentos da sentença. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do dano e do nexo causal, nos termos do CPC, art. 373, I. 3. O entortamento de haste de óculos, sem prova técnica de vício, indica força mecânica e configura fato exclusivo do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 12, § 3º, III). 4. A negativa de garantia e a frustração contratual, desacompanhadas de prova de abalo relevante e nexo causal, não geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, § 3º, III, e 18; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000348-74.2016.8.05.0172, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 17.04.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8039334-13.2025.8.05.0001, originários da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante Andreza Carla Nunes Pinto Santana e como Apelado WBR Industria e Comercio de Vestuario Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039334-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Advogado(s):GUILHERME FERREIRA TALIBERTI, ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO, ANDRE GUENA REALI FRAGOSO, DEBORA TROYANO DAS NEVES, DANILO DA SILVA NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 95068804, acrescentando que trata-se de Apelação interposta por Andreza Carla Nunes Pinto Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de WBR Industria e Comercio de Vestuario Ltda., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a Apelante pede a reforma integral da sentença. Argumenta que houve falha na prestação do serviço e inobservância da garantia do produto, reiterando ao final o pedido de restituição simples do valor pago pelos óculos (R$ 2.443,00) e a condenação ao pagamento de danos morais, sugeridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a empresa Apelada apresentou contrarrazões. Suscitou o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apontando supostas teses desconexas colacionadas pela Apelante. Afirmou também a preclusão lógica e o trânsito em julgado do pedido de repetição de indébito em dobro, uma vez que a apelante apenas requereu a restituição simples na peça recursal. No mérito, reiterou as teses defensivas apresentadas na contestação, defendendo a manutenção da sentença de improcedência por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora. A Apelante, uma vez intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões, apresentou petição na qual defende o conhecimento integral de seu recurso, justificando que a essência da insurgência ataca os fundamentos da sentença, a despeito dos erros na redação da peça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039334-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME FERREIRA TALIBERTI, ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO, ANDRE GUENA REALI FRAGOSO, DEBORA TROYANO DAS NEVES, DANILO DA SILVA NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade A Apelada argumenta que as razões recursais apresentadas pela consumidora não guardam relação fática ou jurídica com a sentença proferida, destacando que a peça de apelação contém parágrafos debatendo falhas em "cortinas", "tecidos", responsabilidade da plataforma "Shopee" e argumentação sobre negativas de procedimentos cirúrgicos por operadoras de plano de saúde. Com a devida licença aos apontamentos realizados pela defesa da empresa ré, a preliminar deve ser rejeitada. É evidente que a peça recursal apresentada pela parte autora contém erros de formatação e inserção de textos padronizados pertinentes a ações de naturezas distintas. O uso inadequado de modelos pré-prontos compromete a clareza e a técnica processual. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem entendimento de que o princípio da dialeticidade não deve ser interpretado com rigor excessivo a ponto de impedir o acesso à segunda instância, desde que seja possível extrair da peça a insurgência da parte contra a decisão recorrida. No caso, apesar da inserção de textos estranhos à lide, a apelação retoma os fatos referentes à compra dos óculos da marca Calvin Klein, os valores pagos (R$ 2.443,00) e o pedido de reforma da sentença. Sendo possível identificar o inconformismo direcionado aos fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos, conheço do recurso de apelação, rejeitando a preliminar suscitada. No que tange à alegação de trânsito em julgado do pedido de "repetição de indébito em dobro", assiste razão à apelada. A parte autora, em sua apelação, limitou-se a requerer a restituição da quantia simples desembolsada, não devolvendo ao Tribunal a análise sobre a dobra do valor. Assim, operou-se a preclusão sobre tal aspecto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Do Mérito Recursal e da Ausência de Prova Mínima A controvérsia central reside em verificar se restou caracterizado vício de fabricação no produto adquirido pela consumidora capaz de ensejar a responsabilização da empresa fabricante pelos danos alegados, ou se a falha decorreu de culpa exclusiva da consumidora. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o artigo 12 e o artigo 18 do diploma consumerista estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade e defeitos dos produtos inseridos no mercado. Contudo, a responsabilidade objetiva não significa a presunção absoluta de veracidade de todas as alegações do consumidor, nem afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, exige a presença da verossimilhança das alegações, em estrita obediência à regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em julgamento, a narrativa indica que os óculos teriam apresentado descascamento, oxidação e entortamento da estrutura logo no primeiro mês de uso. Todavia, a análise do acervo probatório afasta a verossimilhança de tais afirmações. Conforme pontuado pela I. Magistrada de primeiro grau na sentença, as fotografias juntadas pela apelante são incapazes de demonstrar os alegados vícios de fabricação ou oxidação. O único elemento perceptível é uma deformação em uma das hastes da armação. As regras de experiência comum, fundamentais para a formação do convencimento judicial, demonstram que óculos, por possuírem estruturas de acetato ou metal, não entortam de forma espontânea ou natural apenas pelo transcurso do tempo. Nesse sentido, utilizando a experiência da pessoa média, tratando-se de haste “entortada”, presume-se que a própria consumidora observaria o defeito no momento da entrega do produto, uma vez que é feita a avaliação da adequação da própria lente. Não é concebível a alegação de que só verificou que a haste estava torta 30 (trinta) dias após a aquisição do produto. O entortamento de uma haste é resultado de força mecânica, seja por queda, acondicionamento incorreto ou manuseio inadequado por parte do usuário. Tais circunstâncias caracterizam fato exclusivo do consumidor, o que rompe o nexo de causalidade e configura excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme o artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Se o produto sofreu trauma provocado pela própria consumidora, não há que se falar em vício de fabricação ou obrigatoriedade da garantia. Em análise continua dos fatos inseridos na presente demanda, verifica-se que ambas as partes informaram expressamente que não pretendiam produzir outras provas. A consumidora abriu mão da prova pericial técnica que pudesse atestar eventual defeito de material, que induzisse a suposto “entortamento natural”. Quanto às alegações de oxidação e descascamento, as fotos indicadas são de fato inconclusivas. Em que pese a farta reclamação da autora nos endereços eletrônicos da ré, não há comprovação do fato gerador em si, pois as fotos do produto objeto do processo não demonstram os vícios alegados pela apelante. A exigência de prova mínima do direito alegado é entendimento consolidado nesta Câmara, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-74.2016.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado (s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado (a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELADO: ROMILDA SANTOS ARAUJO Advogado (s):ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO . Embora a lide esteja pautada na responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, o consumidor não está eximido de fazer prova do dano e nexo de causalidade para fazer jus a reparação pretendida. Ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito, incabível a condenação da operadora de telefonia. Sentença reformada. Apelo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000348-74.2016.8.05 .0172, tendo como Apelante Tim Celular S.A. e Apelada Romilda Santos Araújo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Apelação: 80003487420168050172, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) No que tange aos danos morais, a consumidora anexou atestados médicos sobre obesidade, pânico e ansiedade, conforme ID 95068653. A tentativa de vincular quadros de saúde tão complexos e preexistentes a uma negativa de garantia para o conserto de uma armação de óculos entortada mostra-se absolutamente infundada e desprovida de qualquer razoabilidade. Ainda que houvesse, por hipótese, falha no atendimento do serviço de pós-venda da empresa ré, o mero descumprimento contratual e a frustração com o desgaste de um bem de consumo não possuem gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade do indivíduo. A situação narrada não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo comprovação de exposição vexatória, abalo à honra ou risco à integridade física e psicológica da autora que justifique a condenação por danos extrapatrimoniais. Sem a comprovação do ato ilícito e do respectivo nexo causal com eventual dor psíquica, o pedido de indenização moral deve ser integralmente afastado. Diante de todos os fundamentos expostos, constata-se que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau analisou a lide com precisão, aplicando corretamente o direito à espécie ao julgar improcedentes os pleitos exordiais. Não há, nas razões recursais, qualquer argumento fático ou jurídico capaz de alterar a conclusão exarada na origem. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida. Em virtude do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039334-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME FERREIRA TALIBERTI, ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO, ANDRE GUENA REALI FRAGOSO, DEBORA TROYANO DAS NEVES, DANILO DA SILVA NOVAES
VOTO