PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016580-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELINEIDE DA ASSUNCAO BATISTA
Advogado(s): GABRIELY SILVA NEVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s):LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do agravante, sob alegação de superendividamento decorrente de múltiplas contratações de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente: (i) a probabilidade do direito à limitação dos descontos consignados; e (ii) a existência de comprometimento do mínimo existencial do agravante, à luz da legislação sobre superendividamento e do entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, tendo como objetivo a preservação do mínimo existencial do consumidor.

4. O mínimo existencial foi objetivamente fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023, entendimento declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097.

5. No caso concreto, embora os descontos consignados e demais encargos financeiros reduzam a renda do agravante, remanesce quantia superior ao mínimo existencial, afastando a probabilidade do direito à limitação pretendida.

6. Os descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades associativas observam os limites previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016, não havendo ilegalidade na sua incidência.

7. Ausente o comprometimento do mínimo existencial, não se configuram os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8016580-46.2026.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá/BA, tendo, como Agravante, ELINEIDE DA ASSUNÇÃO BATISTA e, como Agravados, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016580-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELINEIDE DA ASSUNCAO BATISTA
Advogado(s): GABRIELY SILVA NEVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELINEIDE DA ASSUNÇÃO BATISTA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá/BA que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada na Lei de Superendividamento, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência” n° 8001194-90.2025.8.05.0135, ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP, ora Agravados, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela Agravante, nos seguintes termos:

 

[…]

3. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência nos exatos termos em que foi formulado pela parte autora. A medida liminar, tal como pleiteada, mostra-se excessivamente abrangente e prematura nesta fase inicial do processo, sem a prévia oitiva dos credores e a efetiva tentativa de conciliação. A concessão inaudita altera pars de tais providências poderia gerar o perigo de dano inverso às instituições financeiras rés e comprometer o ambiente de negociação previsto pela Lei do Superendividamento. As questões relativas à limitação dos descontos, à suspensão da exigibilidade das parcelas, à abstenção de cobranças e negativações, e à vedação de encargos financeiros adicionais serão reexaminadas após a fase de conciliação e a apresentação das manifestações dos credores, quando este juízo disporá de elementos mais substanciais para uma cognição exauriente.

4. DETERMINO a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.181/2021.

5. DESIGNE-SE audiência de conciliação coletiva com a presença de todos os credores listados na petição inicial.

[…]

(id. 543606804, dos autos de origem – grifos nossos)


Em suas razões recursais (ID. 100873470), a Agravante sustentou que a decisão agravada reconheceu expressamente a situação de superendividamento, apesar de ter indeferido integralmente as medidas provisórias requeridas. Argumentou que possui mais de 62% (sessenta e dois por cento) de sua renda líquida mensal comprometida com dívidas de consumo, circunstância que caracterizaria situação de superendividamento e comprometeria a manutenção de suas despesas essenciais e de sua família. Aduziu que tal quadro estaria devidamente comprovado por documentos acostados aos autos, como contracheques, extratos bancários, planilha de gastos mensais e plano de pagamento elaborado conforme sua capacidade financeira. Requereu a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como a abstenção de negativação de seu nome e de cobranças extrajudiciais abusivas, pleiteando, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, determinando a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, após deduzidos contribuição previdenciária e imposto de renda.

Na decisão monocrática de id. 101026850, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentaram contrarrazões nos id’s. 101940654 e 104956496. Os demais Agravados não apresentaram contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de maio de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016580-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELINEIDE DA ASSUNCAO BATISTA
Advogado(s): GABRIELY SILVA NEVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, para que fosse determinada a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. Nas razões recursais, a Agravante alegou que os seus recursos vêm sendo reduzidos significativamente pelo comprometimento financeiro advindo da contratação de vários empréstimos consignados.

De início, já antecipo que a decisão recorrida não merece reparos, em observância ao entendimento recente do STF e art. 3° do Decreto 11.150/2022.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei n.º 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com intuito de prevenir o superendividamento da pessoa natural.

O objetivo principal da referida Lei n.º 14.181/2021 é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e seus credores.

Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Isto quer dizer que o objetivo central da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial. Este, por sua vez, não é um conceito aberto ou subjetivo, mas sim um padrão objetivamente regulamentado pelo Decreto nº 11.567/23, que o fixa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais):

 

Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).


Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 que fixa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005, 1006 e 1097:

 

O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.


Na hipótese, a Agravante, servidora pública, comprovou que aufere renda bruta de R$ 10.031,52 (dez mil, trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme contracheque datado de julho de 2025 (ID. 524827482). Após os descontos obrigatórios, consistentes em contribuição previdenciária própria (R$ 951,62) e imposto de renda (R$ 1.588,24), o rendimento líquido percebido é de R$ 7.491,66 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).

Os descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos com alguns dos bancos Agravados totalizam R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais), sendo necessário especificá-los a seguir: (i) R$ 1.834,96 lançado como “DESC. EMPRÉSTIMO BRADESCO 1”; (ii) R$ 258,51 lançado como “DESC. CAIXA ECONOMICA 1”, (iii) R$ 350,00 lançado como “DESC. CAIXA ECONOMICA 3”; (iv) R$ 136,53 lançado como “DESC. CAIXA ECONOMICA 4” (id. 524827482, dos autos de origem).

Após os referidos descontos com empréstimos consignados, a sua renda é de R$ 2.905,54 (dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Embora seja incontroverso que a agravante possui diversos empréstimos que consomem parte de sua renda, sua situação não se confunde com o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, em observância ao entendimento recente do STF e art. 3° do Decreto 11.150/2022.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Agravante.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA