PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. EDITAL SAEB/01/2019. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU O CADASTRO DE RESERVA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA LISTA FINAL DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Rejeita-se a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de validade do certame regido pelo Edital SAEB/01/2019 expirou em 26/09/2022. Sendo assim, considerando que a presente impetração ocorreu em 24/09/2022, não há que se falar em desrespeito ao prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei n 12.016/2009. II. Mérito. O Edital SAEB/01/2019 fixou, na cláusula 13.3, a quantidade máxima de candidatos que integrariam o cadastro de reserva, prevendo, ademais, que aqueles que não fossem aprovados dentro do quantitativo de vagas seriam excluídos do concurso e não constariam na lista final de classificação (cláusula 13.6). III. Por essa razão, esta Corte de Justiça reconheceu a legalidade do ato de exclusão do Impetrante do certame em questão, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8002330-18.2020.8.05.0000, através de acórdão já transitado em julgado, sendo absolutamente inviável determinar-se a nomeação e posse de candidato que sequer figurou no cadastro de reserva. IV. Embora a presente ação mandamental não possua a mesma causa de pedir do Mandado de Segurança nº 8002330-18.2020.8.05.0000, é certo que, já tendo havido o reconhecimento da legalidade da exclusão do Impetrante da lista final de classificação, eventual acolhimento da pretensão deduzida no presente mandamus importaria em violação à coisa julgada. V. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. Por conseguinte, diante da eliminação do Impetrante, nem mesmo a desistência de parte dos candidatos habilitados é capaz de legitimar a pretensão de convocação, haja vista que sequer poderia falar-se em expectativa de direito.. VI. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039922-28.2022.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8039922-28.2022.8.05.0000.1 em que figura como impetrante/agravante RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA e, como impetrados/agravados, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2024. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039922-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 27 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua nomeação no cargo de Auditor Fiscal, no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2019. Em suas razões iniciais, id. 34888675, informou que prestou o concurso público para o cargo de Auditor Fiscal - A01 (Administração, Finanças e Controle Interno), na modalidade ampla concorrência, para a qual foram previstas 16 (dezesseis) vagas, alcançando a classificação nº 24. Arguiu que, ao longo do certame, 05 (cinco) dos candidatos que foram convocados para cargo do impetrante desistiram das vagas, existindo, portanto, ao menos cinco vagas para novas convocações, seguindo a ordem da classificação final do certame. Aduziu, ainda, que há grande quantitativo de vagas que decorrentes de aposentadorias, além de servidores contratados precariamente, em nítida preterição dos candidatos aprovados. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal, até o julgamento final do mandado de segurança. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Em decisão do id. 43861978, houve o indeferimento do pleito liminar, ensejando a interposição do Agravo Interno nº 8039922-28.2022.8.05.0000.1, cujo julgamento dar-se-á em conjunto com o do presente mandado de segurança. O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 44739950, arguindo que não praticou nenhum ato omissivo ou comissivo que tenha violado direito líquido e certo do Impetrante. A douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 15454306, de lavra da Procuradora Terezinha Maria Lôbo Santos, opinando pela denegação da segurança. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 54865254, suscitando, inicialmente, prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o Impetrante classificou-se fora do número de vagas previstas no edital, inclusive para o cadastro reserva, não possuindo direito líquido e certo à nomeação. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. Através da petição de id. 54939928, o Impetrante se manifestou sobre a prejudicial de decadência, pugnando pela sua rejeição. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 28 de fevereiro 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039922-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O exame do Agravo Interno nº 8039922-28.2022.8.05.0000.1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Mandado de Segurança que ora se perfaz. II. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. Rejeita-se a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de validade do certame regido pelo Edital SAEB/01/2019 expirou em 26/09/2022, em virtude das suspensões advindas do Estado de Calamidade Pública durante a pandemia do COVID-19, consoante devidamente comprovado pelo Impetrante através da documentação de id. 54939931. Sendo assim, considerando que a presente impetração ocorreu em 24/09/2022, ou seja, antes mesmo da expiração do prazo de validade do concurso, não há que se falar em desrespeito ao prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei n 12.016/2009. III. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento. O Edital SAEB/01/2019 fixou, na cláusula 13.3, a quantidade máxima de candidatos que integrariam o cadastro de reserva, prevendo, ademais, que aqueles que não fossem aprovados dentro do quantitativo de vagas seriam excluídos do concurso e não constariam na lista final de classificação (cláusula 13.6). Conforme se depreende da tabela indicada na cláusula 13.3, a seguir transcrita, para o cargo pretendido pelo Impetrante (Auditor Fiscal – A01/Administração, Finanças e Controle Interno – ampla concorrência), seriam considerados aprovados apenas 20 (vinte) candidatos, sendo 16 (dezesseis) dentro do número de vagas e 04 (quatro) no cadastro reserva: 13.3 Os candidatos habilitados neste Concurso Público serão classificados por ordem decrescente de nota final, em Listas de Classificação, por cargo/área de atuação, sendo considerados aprovados os candidatos classificados no limite de vagas estabelecido no quadro a seguir, de acordo com a necessidade da área de atuação: […] 13.6. O candidato não aprovado nos termos deste Edital será excluído do Concurso Público e não constará da lista de classificação final. Por essa razão, esta Corte de Justiça reconheceu a legalidade do ato de exclusão do Impetrante do certame em questão, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8002330-18.2020.8.05.0000, através de acórdão já transitado em julgado, considerando que a sua classificação (24ª colocação), não obedeceu ao limite previsto no Edital para que integrasse o cadastro de reserva. Sendo assim, mostra-se absolutamente inviável o acolhimento da pretensão de nomeação e posse de candidato que sequer figurou no cadastro de reserva. Nessa linha de intelecção, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO EXCEDENTE. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2. O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4. In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame. Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (STF - AgR RMS: 36544 DF - DISTRITO FEDERAL 0300559-31.2017.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 23-04-2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPETRANTE QUE SEQUER LOGROU APROVAÇÃO NO CERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[…] III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "em se tratando de candidato eliminado pelas regras do edital originário, não há que se falar em direito à nomeação pela desistência de candidato melhor colocado". […] VI. No caso em exame, independentemente da quantidade de candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham desistido, a agravante não possui direito líquido e certo à nomeação, visto que sequer logrou aprovação no certame público, tendo em vista a existência de cláusula de barreira (item 15.1.5) no edital regulamentador do certame, pelo qual seria eliminado o candidato que não estiver classificado até o limite de vagas definido no Anexo I para o cadastro de reserva, que, no caso do cargo público para o qual concorreu a impetrante era de 26 (vinte e seis) vagas e outras 11 (onze) destinadas a cadastro reserva, e, como a impetrante fora classificada na 41ª (quadragésima primeira) colocação, restou automaticamente excluída do certame, sequer integrando a listagem de aprovados divulgada pelo Edital 017/QUADRO-GERAL/2012. [...] Assim, com a restauração da cláusula de barreira prevista no item 15.1.5 do Edital regulamentador do certame, a agravante fora, de vez, excluída da listagem de aprovados no certame público, não havendo, assim que se falar na sua aprovação no certame público em questão, muito menos em direito líquido e certo à nomeação. VII. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2014), o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376/STF). [...] VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 56.316/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO ELIMINADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O ora recorrente objetiva o reconhecimento de seu direito à nomeação para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro militar de Goiás, Regional Pirenópolis, apontando como causa de pedir a existência de cargos vagos em virtude da desistência de candidatos convocados dentro do número de vagas. 2. Ocorre que não se pode analisar a controvérsia tendo como parâmetro o entendimento conferido às hipóteses em que os classificados na reserva técnica adquirem direito subjetivo à nomeação da desistência de candidatos convocados. 3. O caso aqui é outro, porque versa sobre a eliminação do impetrante pelo não alcance da pontuação mínima para o ingresso no cadastro de reserva. 4. Logo, não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato eliminado de concurso público. O acórdão recorrido não merece reparos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 43.344/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018) Embora a presente ação mandamental não possua a mesma causa de pedir do Mandado de Segurança nº 8002330-18.2020.8.05.0000, é certo que, já tendo havido o reconhecimento da legalidade da exclusão do Impetrante da lista final de classificação, através de acórdão transitado em julgado, eventual acolhimento da pretensão deduzida no presente mandamus importaria em violação à coisa julgada. Por fim, registre-se que a mera existência de vagas não preenchidas no âmbito do Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e a desistência de candidatos melhores classificados não faz nascer para o Impetrante o direito líquido e certo à nomeação, se a sua exclusão do certame, como visto, decorreu de expressa previsão editalícia, que possui amparo constitucional, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, diante da eliminação do Impetrante, nem mesmo a desistência de parte dos candidatos habilitados é capaz de legitimar a pretensão de convocação, haja vista que sequer poderia falar-se em expectativa de direito. IV. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, Bahia, de 2024. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039922-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO