PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135160-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BENICIO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 379/STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8135160-37.2023.8.05.0001, tendo como litigantes, as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135160-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BENICIO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença de ID 75769915, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros moratórios em 1% ao mês, ficando o recorrido condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.


Inconformado com o julgado, Banco Votorantim S.A apresentou este recurso de apelação, ID 75771677, defendendo, em síntese, a ocorrência de error in judicando, pois o caso reflete hipótese de contratação de cédula de crédito bancário, regida por norma específica, Lei nº 10.931/04, sendo descabido falar em abusividade da taxa de juros moratórios aplicada na pactuação.


Pugnou pelo provimento do apelo.


Contrarrazões, ID 75771681, rebatendo os argumentos recursais.


 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 21 de março de 2025.

 

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135160-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BENICIO DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): JOSIAS MAIA SOUZA NETO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisar a cédula de crédito bancário, entabulada pelas partes, com vistas à aquisição de veículo automotor, e reduzir encargos apontados como excessivos pelo recorrido.

 

Extrai-se dos autos que o apelado firmou, em março/2023, contrato bancário objetivando a compra de automóvel, restando acordado o pagamento de quarenta e oito parcelas mensais, com incidência das taxas de juros nos patamares de 43,66% ao ano e 3,07% ao mês, conforme indicado no instrumento contratual, ID 75769885, o qual também previu, em caso de inadimplemento, a cobrança de multa moratória de 2% e juros de mora de 6% ao mês.

 

O recorrido indicou algumas taxas consideradas abusivas e a D. a quo determinou a redução dos juros moratórios porque previstos além do patamar legalmente admitido.

 

Nas razões do apelo, a instituição financeira defendeu que o caso envolve cédula de crédito bancário e, por isso, os juros moratórios não poderiam ser atingidos pela limitação prevista no verbete sumular n. 379, do STJ, pois esta espécie de contrato está regida pela Lei n. 10.931/04.

 

Não se ignora que o art. 28, §1º, da referida lei não prevê limitação dos juros moratórios, porém a falta deste item não confere à instituição financeira o direito à livre pactuação dos juros, conforme já assentado pela Súmula 379 do STJ.

 

A corroborar tal entendimento, trago recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ . INOBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – Existindo, nos autos, prova da aplicação de juros moratórios em desacordo com Súmula 379 do STJ, cabível é a revisão do contrato para os índices admitidos pelo ordenamento jurídico. II - Demonstrada a cobrança indevida de juros moratórios, cabível a devolução de valores pagos a maior, na forma prevista na sentença . III – Para efeito de correção monetária, o INPC, adotado pela sentença, é o índice que melhor reflete a depreciação da moeda nacional, e o mais adequado a promover a correção dos valores pagos em excesso pelo Autor. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80876749520198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA SOBRE OS JUROS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 379 DO STJ . LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo: 80856112920218050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDISCUSSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.061.530. LEI Nº . 10/ 931/04. LIVRE PACTUAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO . PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexiste interesse recursal a parte que busca reforma de sentença que lhe foi favorável . Caso em que não houve modificação dos juros remuneratórios previstos em contrato. Pedido não conhecido. O STJ, em precedentes qualificados, definiu que “nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. A Lei nº 10 .931/04 prevê a possibilidade da cédula de crédito bancário pactuar os casos de ocorrência de mora e as penalidades (art. 28, § 1º, III), mas não confere o direito de livre pactuação do percentual pela instituição financeira. Precedentes do STJ. Decisão mantida . Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo: 80037823820238050039, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)

 

O percentual de 6% ao mês, previsto no contrato firmado, por estar em desacordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que os limitou a 12% ao ano, sofreu limitação pela a quo, o que deve ser ratificado, pois, malgrado o legislador tenha conferido às partes a liberdade de contratar juros de mora, nas relações de consumo inexiste óbice à revisão desse encargo, se demonstrada a abusividade da cobrança.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.


Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.


Data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator