PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. CARÁTER GERAL RECONHECIDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, que deixou de implantar nos proventos do impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, invocando o direito à paridade remuneratória com os militares da ativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a Gratificação CET, instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001, possui caráter genérico e, portanto, deve ser estendida aos policiais militares inativos, no mesmo percentual percebido pelos ativos. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de prova pré-constituída. 4. A CET, instituída pela Lei nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem distinção funcional ou processual, adquirindo natureza de gratificação genérica. 5. Reconhecido o caráter geral da CET, impõe-se sua extensão aos inativos, à luz do princípio da paridade (CF/1988, art. 42, §1º, e Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121). 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ orienta que gratificações genéricas concedidas a todos os servidores da ativa devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas (RE 719731 AgR; RE 590.260, Tema 139/STF). 7. O mandado de segurança, contudo, não se presta à cobrança de valores pretéritos, produzindo efeitos apenas a partir da data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida parcialmente para determinar a implantação da CET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente nos proventos do impetrante, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Tese de julgamento: 1. “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando paga de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória.” 2. “Os efeitos financeiros da concessão do mandado de segurança limitam-se às parcelas vincendas a partir da data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-B, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §4º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 719731 AgR; STF, RE 590.260 (Tema 139); STJ, REsp 1.863.740/PR; TJ-BA, MS 8038281-05.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012828-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DEUSDETE JOSE DE SOUZA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, data registrada em sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012828-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEUSDETE JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DEUSDETE JOSÉ DE SOUZA, policial militar reformado, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB e ao Estado da Bahia, consistente na ausência de implantação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, prevista na legislação estadual. Na inicial, o impetrante aduziu ser policial militar aposentado, admitido na corporação em 01/09/1980 e passando para a reserva em 25/08/2010. Afirmou que, no momento da sua passagem para a reserva remunerada, possuía a patente de 1º Sargento PM, entrando na reserva remunerada com a patente de 1º Tenente PM. Asseriu que, apesar disso, não está sendo remunerado da forma correta e integral, uma vez que não está recebendo a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme determina a Resolução COPE nº 153/2014 e a Lei 7.990/2001, em seus artigos 110-B e 110-D. Por isso, requereu a concessão da segurança, para recebimento da referida verba. Em contestação (ID 84649632), o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador, opôs-se à pretensão do impetrante. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o impetrante não comprovou insuficiência de recursos, conforme exigência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. No mérito, alegou a ausência de prova pré-constituída, requisito essencial ao cabimento do mandado de segurança, visto que o impetrante não teria demonstrado documentalmente o tempo de percepção da CET nem o percentual efetivamente recebido, elementos indispensáveis para a aplicação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que condiciona a incorporação da gratificação ao recebimento por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, calculados pela média dos últimos doze meses. Assevera que o impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais nem a percepção da gratificação em percentual compatível com o pleito, razão pela qual não haveria direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ao final, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita e pela extinção do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída. Parecer do Ministério Público, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção ministerial. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012828-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEUSDETE JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do Mandado de Segurança, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passando à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Das preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A referida impugnação não merece prosperar, uma vez que os contracheques acostados pela parte autora demonstram sua condição de hipossuficiência, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção relativa desta, nos termos do art. 99, §º2º e 3º do CPC. Da preliminar de ausência de prova pré-constituída De igual modo, a preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, considerando que a documentação apresentada pela parte Impetrante, precisamente o ato aposentador (ID. 78826170) e contracheques (ID 78826169), revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito da presente ação mandamental. Do mérito Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança objetivando o realinhamento dos proventos do impetrante com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, em conformidade com o princípio da paridade entre ativos e inativos. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 6.677/94 e atualmente regida pela Lei nº 7.990/01, foi originalmente concebida como vantagem propter laborem. Todavia, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, em diversos julgados análogos à Gratificação de Atividade Policial (GAP) e, mais recentemente, de forma específica à própria CET, firmou o entendimento de que esta gratificação, no caso dos autos, perdeu seu caráter específico, transmudando-se em aumento remuneratório de cunho geral. Nesse sentido, o entendimento majoritário desta Seção Cível reconhece que a generalização no pagamento da CET, desvinculada de qualquer critério individual ou da efetiva demonstração de condições especiais, a caracteriza como aumento geral disfarçado, devendo ser estendida a todos os inativos submetidos ao regime de paridade. O Impetrante é Policial Militar Inativo, e seus proventos são regidos pela legislação que assegura o princípio da paridade e integralidade, sobretudo o art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), conforme as regras constitucionais aplicáveis (art. 42, § 1º, da CF/88). Uma vez reconhecido o caráter genérico da CET, sua não extensão aos inativos constitui violação direta ao princípio da paridade remuneratória. É o que o Supremo Tribunal Federal consolidou em sua jurisprudência: "A gratificação de desempenho, paga indistintamente a todos os servidores da ativa, adquire caráter geral, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória" (RE 719731 AgR). Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) A tese em questão também encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V -Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) No que diz respeito aos percentuais aplicáveis à GCET, impende registrar que a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE fixou percentuais distintos de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, nos seguintes termos: "Art. 110-B (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. In casu, verifica-se que o impetrante colacionou o ato aposentador publicado no (ID 78826170) e assim comprovar a sua transferência para a reserva remunerada, cujos proventos integrais foram calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. Assim, não há espaço nestes autos, como suscitou o ESTADO DA BAHIA, para debates sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para incorporação da CET, pois o ente público já aferiu quando do ato de aposentação. Desse modo, o militar que se aposenta com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente deve incorporar a GCET também no percentual em que ela é paga aos ocupantes do posto de 1º Tenente, sob pena de não perceber a remuneração equivalente a este posto/graduação, que se constitui, como visto acima, de soldo e gratificações incorporáveis. Portanto, o Impetrante tem direito líquido e certo à incorporação da CET em seus proventos, no mesmo percentual em que é percebida pelo Policial Militar da ativa em situação remuneratória análoga (125% - correspondente à graduação ou posto utilizada como base para o cálculo de seus proventos), afastando-se, em razão do princípio da paridade, a exigência do interstício temporal do art. 110-D da Lei nº 7.990/01, que se aplica apenas à incorporação voluntária de gratificações propter laborem. A despeito do reconhecimento do direito à incorporação da CET, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, sendo vedada a produção de efeitos financeiros em relação a período pretérito à data da impetração. O entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal é expresso: Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Dessa forma, a presente via processual é adequada apenas para assegurar a incorporação da vantagem e o pagamento das parcelas vincendas a partir da data da impetração, devendo o Impetrante buscar os valores retroativos pela via ordinária própria. Desse modo, tratando-se de parcela incorporável aos proventos da inatividade, assiste razão à parte Impetrante em seu pleito, mostrando-se imperiosa a concessão da segurança vindicada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos da parte Impetrante com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, ressalvando-se eventuais parcelas já pagas administrativamente. Eventuais diferenças a partir da impetração deverão ser corrigidas com juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, incidente desde a notificação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09). Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012828-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEUSDETE JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO