PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0500321-21.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
APELADO: RITA PINHEIRO DE MIRANDA
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR CONCORDÂNCIA E PEDIDO EXPRESSO DA PARTE APELANTE PARA                   . CONVALIDAÇÃO DO ATO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 798 E 801, DO CPC. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0500321-21.2015.8.05.0039, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0500321-21.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
APELADO: RITA PINHEIRO DE MIRANDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79116378, acrescentando que a petição inicial foi indeferida, conforme a seguinte transcrição: "

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo exequente."

Inconformado, o Banco Toyota do Brasil S.A. apelou, ID 79116388, sustentando, em síntese, ser impossível a conversão da ação de ofício, uma vez que o art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, confere apenas ao credor a faculdade de pleitear tal conversão; que houve ausência de análise do pedido de conversão formulado na petição de ID 428014437; que ocorreu excesso de rigor e formalismo exacerbado por parte do juízo, ferindo os princípios da instrumentalidade do processo e da função social. Acentua que a sentença merece reforma para permitir o prosseguimento do feito, com análise do mérito da conversão requerida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0500321-21.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
APELADO: RITA PINHEIRO DE MIRANDA
Advogado(s): 
VOTO


A controvérsia cinge-se à regularidade da conversão de ofício da ação de busca e apreensão, em execução e à validade da extinção do feito, por ausência de demonstrativo de débito atualizado.

O apelante tem razão ao sustentar que a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, pois o art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é claro ao estabelecer que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se achando na posse do devedor, "o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão".

A utilização do verbo "poderá" denota faculdade, não obrigação, conferindo ao credor a prerrogativa de escolher entre manter a ação de busca e apreensão (eventualmente pleiteando novas diligências) ou convertê-la em execução por quantia certa.

Trata-se de direito subjetivo do autor, relacionado ao princípio dispositivo, não podendo o magistrado suprir a inércia da parte interessada.

Cumpre trazer a jurisprudência desta Corte acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69 . CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80290265220248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024).

Neste aspecto, a decisão de ID 79116372, de 29 de novembro de 2023, que converteu de ofício a ação em execução, padece de vício, uma vez que ausente o requerimento da parte legitimada.

Contudo, tal irregularidade não conduz automaticamente à nulidade do ato, sendo de verificar se houve efetivo prejuízo à parte interessada e se esta adotou as medidas processuais cabíveis para impugná-la.

É importante consignar que a decisão que determinou a conversão de ofício, proferida em 29 de novembro de 2023, constituiu decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, uma vez que resolveu questão incidental do processo.

O apelante, entretanto, não manejou o recurso cabível, no prazo legal de 15 dias, deixando transcorrer in albis o período recursal. Tal omissão acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar, especificamente, a irregularidade da conversão de ofício, não podendo a questão ser suscitada pela primeira vez em sede de apelação.

A preclusão temporal representa importante instituto destinado a conferir estabilidade aos atos processuais e impedir o retrocesso procedimental. Uma vez consumada, impede que a parte volte a discutir questão que deveria ter sido impugnada no momento oportuno.Todavia, cumpre destacar que a referida decisão não foi devidamente impugnada por meio de agravo de instrumento, que seria o recurso cabível.

Ademais, verifica-se que o próprio apelante, em petição posterior de 22 de janeiro de 2024, ID 79116377, requereu expressamente "a CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO", concordando com a medida anteriormente determinada de ofício e até mesmo apresentando os fundamentos jurídicos que a embasavam, citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à conversão.

Tal conduta configura inequívoca concordância com o ato judicial, operando-se a convalidação do vício.

O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 154, do Código de Processo Civil, estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Quando a própria parte beneficiada pelo ato irregular posteriormente o ratifica e dele se vale, não pode, posteriormente, alegar nulidade, sob pena de configurar comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium.

Superada a questão da conversão, cumpre analisar a regularidade da extinção do feito, pela ausência de demonstrativo de débito atualizado.

O art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, estabelece, categoricamente, que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com "o demonstrativo de débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".

Este demonstrativo não constitui mera formalidade, mas documento essencial que permite ao executado conhecer com precisão o valor que lhe está sendo cobrado, discriminando principal, juros, correção monetária e demais encargos, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

A ausência de tal documento acarreta a inadequação da petição inicial, nos termos do art. 801, do CPC, que determina:

"Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento."

No caso em exame, o magistrado de primeiro grau, ao converter a ação em execução, determinou, expressamente, que o exequente providenciasse "a emenda à inicial, adequando-a ao rito da execução, fazendo a juntada, inclusive, do demonstrativo de débito atualizado na forma do parágrafo único do art.798 do CPC", concedendo prazo de 15 dias, ID 79116372.

Embora o apelante tenha apresentado petição requerendo formalmente a conversão, limitou-se a indicar o valor global de R$ 43.033,73, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pela lei processual.

Contrariamente ao sustentado pelo apelante, o magistrado analisou, sim, a referida petição, conforme a sentença:

"Em petição ao ID428014431 o exequente requer a conversão em Execução, apresentando emenda a inicial."

A análise foi realizada, mas concluiu-se pela inadequação da emenda apresentada.

O simples requerimento de conversão, acompanhado da indicação de valor global, não supre a exigência legal de demonstrativo de débito discriminado e atualizado.

O demonstrativo deve especificar a evolução da dívida, indicando claramente o valor do principal, juros contratuais e moratórios, correção monetária, multa e demais encargos, com suas respectivas bases de cálculo e períodos de incidência. Tal detalhamento é indispensável para que o executado possa verificar a higidez dos valores cobrados e, se for o caso, opor embargos à execução fundamentados.

A mera indicação do montante total, sem a discriminação exigida pela lei, configura descumprimento da determinação judicial e inadequação da petição inicial aos requisitos legais.

O apelante sustenta excesso de rigor e formalismo exacerbado, invocando os princípios da instrumentalidade do processo e da função social.

Entretanto, a exigência de demonstrativo de débito atualizado não constitui formalismo vazio, mas garantia fundamental do devido processo legal constitucionalmente assegurado.

O executado tem direito líquido e certo de conhecer precisamente a dívida que lhe está sendo cobrada, não podendo ser surpreendido com valores genéricos ou desatualizados.

A instrumentalidade do processo não autoriza o afastamento de garantias processuais essenciais, mas, sim, a adequação dos meios aos fins, sempre respeitando os direitos fundamentais das partes.

O processo efetivo é aquele que, observando as garantias constitucionais, alcança o resultado justo no menor tempo possível.

No caso específico, o apelante teve ampla oportunidade de regularizar a situação, sendo expressamente intimado e orientado sobre os requisitos necessários.

A ausência de cumprimento adequado da determinação judicial, não pode ser suprida por argumentos genéricos sobre instrumentalidade processual.

Desta forma, embora reconheça a irregularidade da conversão de ofício inicialmente determinada, verifica-se que tal vício foi convalidado pela ausência de impugnação por agravo de instrumento, no prazo legal, e pela posterior concordância e pedido expresso do próprio interessado.

Assim, a extinção do feito pela ausência de demonstrativo de débito atualizado encontra-se em perfeita consonância com os arts. 798 e 801, do Código de Processo Civil. 

 O apelante teve todas as oportunidades processuais para regularizar sua demanda, conforme os padrões legais, não podendo agora invocar questões formais para justificar o descumprimento de requisitos essenciais.

A segurança jurídica e as garantias fundamentais do processo exigem o cumprimento rigoroso dos requisitos legais para a propositura da execução.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator