PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031805-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Climp Clinica Medica de Pojuca Ltda e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: Amanda Lyra Ferreira e outros
Advogado(s):NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

1. A responsabilidade das clínicas e unidades hospitalares por falha na prestação do serviço, é de natureza objetiva, respondendo, independentemente de dolo ou culpa, pela atos ilícitos praticados em seu estabelecimento, decorrentes de defeito na prestação dos serviços, com base no art. 14 do CDC.

2. Não foram apresentados fundamentos aptos a justificar os motivos pelos quais não foi possível preparar o centro cirúrgico e realizar o parto cesáreo da autora durante a noite do dia 13 (quando restabelecido o fornecimento de energia elétrica) ou na madrugada do dia 14 de janeiro de 2005, antes da paciente (gestante a termo, com gravidez de risco, que deu entrada sentindo dores abdominais e com quadro de hipertensão) entrar em trabalho de parto.

3. A autora é portadora de deficiência, atestada tanto por laudos médicos juntados aos autos pela demandante, como pela perícia judicial (ID nº 57768356), ostentando a mesma limitação e até incapacidade de determinados movimentos.

4. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios.

 

APELO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0031805-07.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes CLIMP – Clínica Médica de Pojuca Ltda. e Hilton Augusto Silva Neto, e, como apeladas, AMANDA LYRA FERREIRA e SAMANTA FERREIRA LYRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento- Por unanimidade.

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031805-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Climp Clinica Medica de Pojuca Ltda e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: Amanda Lyra Ferreira e outros
Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial desta capital, que reconheceu a negligência em relação ao atendimento prestado na realização do parto da autora, julgando parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos:

[…]

Neste contexto, está configurada a responsabilidade em relação aos danos experimentados pela parte autora e é devida a compensação financeira pelos danos morais, haja vista a incapacidade permanente da autora. A reparação pelo dano moral visa a compensação pelo abalo sofrido, sendo que a quantia arbitrada deve ser idônea a este mister, de propiciar à autora algum conforto financeiro pelo dano sofrido, que, na hipótese, é permanente.

Fixo o valor da compensação em R$50.000,00, por entender que esse valor não contempla enriquecimento ilícito da autora ou de qualquer pessoa, sendo capaz, todavia, de propiciar compensação financeira pelos transtornos que a deficiência acarreta, pelo dano corporal, pelo sofrimento, pela limitação que tem a parte em relação aos movimentos.

Já a indenização dos danos materiais não deve ser acolhida, pois não há evidência de que a autora exerça atividade remunerada, não há prova de lucro cessante ou de prejuízo.

Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno os réus ao pagamento de R$50.000,00 como compensação financeira por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento (nascimento). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A parte autora deve, em 15 dias, juntar procuração, pois alcançou a maioridade.

Intimem-se.

Acrescento apenas que a parte ré opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados nos termos da Decisão constante do ID nº 57768475.

 

 

A ré interpôs recurso de apelação, alegando merecer reforma a sentença.

Sustenta que a hipótese dos autos não se trata de erro médico, mas sim de intercorrência médica.

Entende que não fora considerada a prova adicional produzida na Câmara Técnica do CREMEB, que absolveu o Recorrente, avaliando-se, pois, tecnicamente, na instrução ali realizada, que o ato médico praticado não continha máculas de negligência, imprudência ou imperícia.

Afirma terem sido demonstradas as condições climáticas no dia do parto, que ocasionaram, pela tempestade que se abateu sobre Pojuca e Catu, o alagamento e a falta de energia na Clínica.

Registrou que a saúde da parturiente estava comprometida no dia dos fatos, estando a paciente com níveis pressóricos altíssimos, além de ser diabética e encontrar-se em estágio de pré-eclâmpsia, fatores que demandavam atitude célere do cirurgião.

Defende a necessidade de se considerar o somatório de situações completamente fora de controle deixou os Apelantes diante de um grave dilema, pois a genitora entrava em trabalho (irreversível) de parto, com um bebê muito grande (bebê macrossômico), sem haver condições mínimas (ausência de energia e centro cirúrgico alagado e sem esterilização) de se fazer uma cesariana, muito menos sem condições de transferir a paciente para outro centro cirúrgico (Catu também estava sem energia).

Conclui no sentido de que para que possa subsistir alegação de erro médico e de responsabilidade civil do profissional, eventuais prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento médico, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência, o que entende não ter ocorrido no caso.

Pediu pela reforma da sentença e pelo provimento do recurso.


Conforme certificado no documento constante do ID nº 57768485, apesar de intimada, a autora não apresentou contrarrazões.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031805-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Climp Clinica Medica de Pojuca Ltda e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: Amanda Lyra Ferreira e outros
Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, fundado no reconhecimento da negligência em relação ao atendimento prestado no parto da autora, julgando parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos:

[…]

Neste contexto, está configurada a responsabilidade em relação aos danos experimentados pela parte autora e é devida a compensação financeira pelos danos morais, haja vista a incapacidade permanente da autora. A reparação pelo dano moral visa a compensação pelo abalo sofrido, sendo que a quantia arbitrada deve ser idônea a este mister, de propiciar à autora algum conforto financeiro pelo dano sofrido, que, na hipótese, é permanente.

Fixo o valor da compensação em R$50.000,00, por entender que esse valor não contempla enriquecimento ilícito da autora ou de qualquer pessoa, sendo capaz, todavia, de propiciar compensação financeira pelos transtornos que a deficiência acarreta, pelo dano corporal, pelo sofrimento, pela limitação que tem a parte em relação aos movimentos.

Já a indenização dos danos materiais não deve ser acolhida, pois não há evidência de que a autora exerça atividade remunerada, não há prova de lucro cessante ou de prejuízo.

Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno os réus ao pagamento de R$50.000,00 como compensação financeira por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento (nascimento). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de ação em que se discutiu a responsabilidade do médico e da clínica onde ocorreu o parto da autora.

 

Colhe-se dos autos que Samanta, mãe da autora, fez o acompanhamento pré-natal na clínica ré, sob os cuidados do médico Hilton, sendo programada a cirurgia cesariana para a data mais próxima às 40 semanas de gestação.

 

Ocorre que em 13/01/2005, por volta das 10h da manhã, quando a gestação contava com aproximadamente 38 semanas, a paciente compareceu a clínica em caráter de urgência, relatando dores. Naquela oportunidade, foi constatada hipertensão grave, sendo a gestante medicada e mantida sob observação durante a noite.

 

As partes informaram que o parto cesáreo não fora realizado naquela oportunidade em razão da forte chuva que ocorreu na cidade de Pojuca, interrompendo o fornecimento de energia elétrica (e a clínica não possuía gerador), e ocasionou, inclusive, o destelhamento de parte da clínica. As partes afirmaram que o apagão durou, aproximadamente, 7 horas, tendo a energia retornado por volta das 18h.

 

Foi cogitada a transferência para outra unidade hospitalar, mas o hospital da cidade de Catu também estava sem energia, e não havia condições financeiras e climáticas favoráveis para realizar a transferência para o Hospital Roberto Santos, em Salvador.

 

Pela manhã do dia seguinte, a gestante entrou em trabalho de parto. Afirma a parte apelante em sua peça de defesa que não havia condições de higiene no centro cirúrgico para a realização da cesariana, mesmo com a limpeza de emergência. E, diante da impossibilidade de realizar a limpeza na sala de parto apta a tornar o ambiente estéril para realização de uma cirurgia (que foi alagado pela forte chuva), optou-se por realizar o parto normal.

Pois bem.

 

Havia recomendação de parto cesárea para a gestante porque a mãe da autora era paciente de alto risco, sendo o bebê muito grande e estando em estado de hipertensão.

 

Às 38 semanas de gravidez, a gestação é considerada a termo, não se tratando de um bebê prematuro. Assim, exceto pela falta da energia ocorrida no dia 13/01/2005 em razão da forte chuva, não houve outra justificativa para a não realização do parto quando a paciente deu entrada na clínica.

 

Como muito bem ponderado na instância originária, não houve demonstração pela defesa dos motivos pelos quais, no momento em que fora restabelecido o fornecimento da energia, não houve preparação do centro cirúrgico, considerando a ciência do corpo clínico do estado da paciente internada: gestação a termo, de alto risco, com quadro de pré-eclampsia e com macro-bebê.

 

E é este momento em que se evidencia a negligência no atendimento oferecido à paciente.

 

Não foram apresentados fundamentos aptos a justificar os motivos pelos quais não foi possível preparar o centro cirúrgico e realizar o parto cesáreo da autora durante a noite do dia 13 (quando restabelecido o fornecimento de energia elétrica) ou na madrugada do dia 14 de janeiro de 2005, antes da paciente (gestante a termo, com gravidez de risco, que deu entrada sentindo dores abdominais e com quadro de hipertensão) entrar em trabalho de parto.

 

Ainda que as chuvas tenham causado transtornos ao funcionamento regular da clínica, não foram apresentadas escusas para não se realizar o parto no intervalo mencionado.

 

A inexistência de opção na manhã do dia 14, se impôs, dada a condição da gestante e do bebê.

 

Em que pese ter sido afastada a imperícia do médico na realização do parto da autora (confirmada, inclusive Câmara Técnica do CREMEB), persiste a negligência em relação ao atendimento.

 

Como é cediço, a responsabilidade das clínicas e unidades hospitalares por falha na prestação do serviço é de natureza objetiva, respondendo, independentemente de dolo ou culpa, pela atos ilícitos praticados em seu estabelecimento, decorrentes de defeito na prestação dos serviços, com base no art. 14 do CDC. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2. A regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1331628/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

 

Esclarecida a responsabilidade da clínica, passa-se à análise do dano.

 

A autora é portadora de deficiência, atestada tanto por laudos médicos juntados aos autos pela demandante, como pela perícia judicial (ID nº 57768356), ostentando a mesma limitação e até incapacidade de determinados movimentos.

 

Foi devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a incapacidade da autora e o parto:



[…]

A autora, nascida de parto normal em 14/01/05, foi submetida a fórceps de alívio na ocasião, devido à distocia de ombro, quando há dificuldade de passagem do ombro da criança após a passagem de sua cabeça pela sínfise púbica. É diagnosticada quando não há saída dos ombros logo após a saída da cabeça do feto. A distocia de ombro é uma emergência obstétrica e pode ocorrer morte fetal, caso a saída deste demore muito, devido à compressão do cordão umbilical dentro do canal de parto. Como consequência da distocia apresentada, a autora sofreu lesão do plexo braquial à esquerda, com perda funcional parcial e permanente do membro superior esquerdo.

[…]

A lesão do plexo braquial a esquerda, sofrida pela autora, decorreu de complicação surgida durante o parto normal (distocia de ombro) e manobras obstétricas de tração cefálica para o desprendimento do ombro. Existe no momento incapacidade funcional parcial de permanente do membro superior esquerdo.



Foi ainda taxativo o laudo a afirmar que a autora sofreu lesão de plexo braquial durante o parto normal e, não ser possível a reversão da deficiência considerados os conhecimentos técnicos e científicos atuais.

 

Considerado todo o arcabouço probatório, é possível extrair a conclusão de que é evidente a responsabilidade hospitalar da parte Apelante pelo dano sofrido pela Apelada decorrente da análise da comprovação nos autos da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator