PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054995-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LARISSA SANTOS DA SILVA SIMOES
Advogado(s):ANDERSON CONCEICAO FERREIRA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBSTÉTRICA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. PROMESSA DE COBERTURA PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA E PRAZO ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Larissa Santos da Silva Simões, deferiu tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse, em 24 horas, parto cesáreo no Hospital Santa Emília, com cobertura obstétrica e neonatal completa, sem exigência de carência contratual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, vigência da carência de 300 dias prevista em contrato e violação ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, requerendo efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura obstétrica sem carência; (ii) estabelecer se a seguradora pode se eximir da promessa de cobertura obstétrica feita pela corretora durante a contratação do plano.

III. Razões de decidir

1. As relações entre consumidor e plano de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor do aderente (CDC, art. 47).

2. O art. 34 do CDC impõe responsabilidade solidária ao fornecedor pelos atos de seus prepostos, alcançando as corretoras que atuam em nome da seguradora, sendo irrelevante eventual autonomia formal.

3. As mensagens e documentos juntados demonstram promessa expressa da corretora de manutenção da cobertura obstétrica sem carência, o que influenciou a consumidora na contratação do novo plano, caracterizando legítima expectativa de direito e incidência do princípio da boa-fé objetiva.

4. A recusa de cobertura mostra-se injustificada e contraditória, pois o hospital é conveniado e o parto se insere em cobertura prometida sem carência.

5. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, mostra-se proporcional diante da urgência do procedimento e pode ser revista caso se torne excessiva.

6. O recurso não rebateu os fundamentos essenciais da decisão agravada, motivo pelo qual mantém-se a tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, inclusive àqueles intermediados por corretoras.

2. A seguradora responde solidariamente pelos atos de sua corretora que, em nome da empresa, assegura cobertura contratual diversa, gerando legítima expectativa no consumidor.

3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se a tutela de urgência que determina a cobertura obstétrica sem exigência de carência, diante da plausibilidade jurídica e do perigo de dano.

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 34, 47 e 51, IV; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428250/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.06.2019; TJ-MG, AC nº 1000022-008502-1/001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 23.02.2022; TJ-SC, Recurso Cível nº 5002852-76.2022.8.24.0007, Rel. Margani de Mello, j. 23.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054995-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada LARISSA SANTOS DA SILVA SIMOES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o agravo interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054995-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LARISSA SANTOS DA SILVA SIMOES
Advogado(s): ANDERSON CONCEICAO FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização nº 8001083-21.2025.8.05.0034, ajuizada por LARISSA SANTOS DA SILVA SIMOES, contra si e outros, que deferiu a medida de urgência requerida, nos seguintes termos (ID nº 512429727, autos de origem):

“Pois bem. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos legais que autorizam o deferimento da medida de urgência postulada.

A probabilidade do direito está evidenciada nos autos, a partir da documentação apresentada que corrobora com as declarações exordiais, em especial a carta de permanência emitida pela Unimed Nacional, que atesta a inexistência de carência para cobertura obstétrica (ID 511659049 – dados cadastrais – isento de carência), além das mensagens trocadas com a corretora (ID 511659052), das quais é possível perceber a expressamente garantia de manutenção de referida cobertura obstétrica no novo plano, sem nova imposição de carência, chegando inclusive a destacar que, mesmo que o contrato conste a carência, a baixa das carências seria feita via sistema – o que evidencia a existência de contrato por adesão, porém aparentemente afetado pela promessa de oferta no ato da contratação.

Vale dizer, as mensagens revelam que a autora tinha pretensão de engravidar e questionou expressamente a cobertura obstétrica e a carência para tal fim, levando a entender que tais condições motivaram a contratação, sendo, a princípio, da essência do contrato.

[…]

De mais a mais, há indícios de que estão presentes os requisitos da portabilidade de carência, conforme disciplinada na Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (RN 438/2018). Isso porque, a autora apresentou vínculo ativo e adimplente com o plano de origem (Unimed Nacional), no qual gozava de isenção de carência para cobertura obstétrica, bem como a contratação do novo plano (SulAmérica) com segmentação assistencial equivalente, abrangendo assistência ambulatorial, hospitalar e obstetrícia (ID 511659053). Além do que, está presente o requisito do tempo de permanência superior a dois anos no plano anterior e a ausência de interrupção entre os vínculos. E, ao que parece, o novo plano não incluiu coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, de modo que se poderia afastar a carência prevista no art. 7º, I, da RN 438/2018.

[…]

Pelo exposto, uma vez presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – requisitos do art. 300, do CPC – DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorização integral de realização do parto cesáreo no Hospital Santa Emília, com garantia de cobertura de todos os procedimentos médicos e hospitalares correlatos, atendimento obstétrico e neonatal completo, bem assim para que suspenda a exigência de carência para qualquer procedimento relacionado à gestação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de ulterior reavaliação.”

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a ausência dos requisitos para a tutela deferida na origem.

No mérito, defendeu a vinculação do contrato ao rol da ANS e que, no momento em que se pretende o custeio do parto, ainda estaria vigente a carência contratual de 300 (trezentos) dias. Aduz que há previsão expressa para a inclusão do parto dentre os procedimentos sujeitos ao prazo de carência.

Abriu tópico sobre o rol de procedimentos e o processo de atualização, previsão contratual dos serviços cobertos pelo seguro de saúde. Falou ainda, sobre a necessidade de realização de reembolso nos limites do contrato e realização de desembolso efetivo. Discorreu sobre a observância do mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Impugnou o valor da multa, que considera desproporcional, bem como o prazo para cumprimento da liminar.

Preparo recolhido no ID nº 90514887 e 90514888.

Em decisão liminar, este Relator rejeitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 90744607). A recorrente apresentou agravo interno (ID nº 91431572).

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 93412841).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054995-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LARISSA SANTOS DA SILVA SIMOES
Advogado(s): ANDERSON CONCEICAO FERREIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação ordinária para garantia de cobertura de atendimento obstétrico e neonatal, sem carência.

Existem dois requisitos para a concessão de antecipação da tutela em sede liminar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Inicialmente, deve-se ressaltar que as relações entre segurado e plano de saúde são regidas e protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento consagrado pela Súmula nº 608 do STJ:

“Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

O artigo 47 do CDC, determina a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, não podendo o plano ou seguro de saúde, segundo o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.

Da análise dos autos, observa-se que a corretora, atuando como preposta da empresa, garantiu a cobertura do parto (ID nº 511659052, autos de origem). Ademais, a proposta de ID nº 511659053, autos de origem, previa carência de apenas 30 (trinta) dias para plano empresarial. Nos termos do art. 34, do CDC:

“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

Necessário adicionar que o recurso deixou de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Apesar de referir à observância da tabela de reembolso, a toda evidência o hospital é conveniado, tendo sido o procedimento recusado em razão da carência, e não de ausência de atendimento da unidade (ID nº 514429165, autos de origem).

Após tais considerações, cito entendimento firmado na jurisprudência nacional:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO DE CONSUMO - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO CORRETOR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - ERRO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. - Considerando que o corretor e a seguradora atuam em conjunto no mercado de consumo, devem responder conjuntamente por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do que dispõem os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor - A inobservância do dever de agir com diligência e prudência enseja a responsabilização pelos prejuízos - A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" ( AgInt no AREsp 1428250 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, quarta turma, data do julgamento 24/06/2019, Dje 27/06/2019).

(TJ-MG - AC: 10000220085021001 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. REDUÇÃO DO BÔNUS DE RENOVAÇÃO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A VERSÃO INICIAL DE TER SIDO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A RENOVAÇÃO DO SEGURO COM BÔNUS 4. POSTERIOR REDUÇÃO DA PROPOSTA PARA O BÔNUS 2 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELOS ATOS DA CORRETORA DE SEGUROS. A PROPÓSITO: NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE OS CORRETORES DE SEGURO EXERCEM ATIVIDADE EM NOME E EM FAVOR DAS SEGURADORAS, EM EVIDENTE POSIÇÃO DE PREPOSTOS DESSAS, JÁ QUE CAPTAM CLIENTES E INTERMEDEIAM A CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. (ART. 775 DO CÓDIGO CIVIL) . ALIÁS, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORES DE SEGURO E SEGURADORAS DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 24 DA CIRCULAR SUSEP Nº 127/2000, IN VERBIS: ART. 34 . O FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS OU REPRESENTANTES AUTÔNOMOS. ART. 24. O CORRETOR DE SEGUROS RESPONDE CIVILMENTE PERANTE OS SEGURADOS E AS SOCIEDADES SEGURADORAS PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAR, POR OMISSÃO, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO . TJSC, APELAÇÃO N. 0301082-94.2015.8 .24.0075, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-04-2023) . INTERPRETAÇÃO EVIDENTE DE QUE O RESTABELECIMENTO DO SEGURO COM A CLASSIFICAÇÃO UM NÍVEL ACIMA DO ATUAL DETERMINADO NA SENTENÇA DIZIA RESPEITO À APÓLICE VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO POR LIBERALIDADE DO REQUERENTE, DE FORMA QUE A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE SER RESOLVIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002852-76.2022.8 .24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024) .

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5002852-76.2022.8.24 .0007, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal)

Destarte, não pode a seguradora agir de forma contraditória, negando cobertura assegurada por sua preposta, em oferta que influiu na escolha da consumidora para aquisição do produto.

Em juízo preliminar, portanto, revela-se injustificável a recusa de plano de saúde em proceder à autorização e cobertura do procedimento necessário e com justa expectativa de realização.

No que tange à multa, não só está limitada a 30 (trinta) dias, como o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários é plenamente justificável, diante da urgência da medida, a saber, autorização para parto. Por fim, sequer é questão que transita em julgado materialmente, podendo as astreintes serem reduzidas de ofício, a qualquer tempo, caso se tornem excessivas.

Por fim, o prazo não se mostra exíguo de plano, tendo em vista que o parto é um procedimento que depende de preparação com antecedência e não pode ser indefinidamente postergado. Ademais, trata-se de mera autorização, não de realização efetiva.

Presente a probabilidade do direito e o perigo na demora em favor da autora, não há reparos a se fazer na decisão agravada.

Julgado o recurso principal, fica prejudicado o agravo interno.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada incólume. Fica PREJUDICADO o agravo interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03