PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE. TARIFA DE CADASTRO FINANCIADA. ABUSIVIDADE. IOF INCORPORADO AO FINANCIAMENTO SEM FINANCIAMENTO ACESSÓRIO. IRREGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADAMENTE LIVRE E INFORMADA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário referente a financiamento de veículo. 2. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos revisionais. 3. Em sede de apelação, decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro do valor cobrado, mantendo os demais termos da decisão recorrida. 4. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, pleiteando a ampliação do provimento recursal para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como das cobranças referentes à tarifa de cadastro, tarifa de registro, seguro prestamista e financiamento do IOF. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (a) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento supera indevidamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (b) saber se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato; (c) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro quando financiada e incorporada ao montante do financiamento; (d) saber se são abusivas as cobranças relativas ao IOF financiado e ao seguro inserido no financiamento sem comprovação de contratação livre e informada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 8. A revisão de cláusulas contratuais é admitida quando constatada abusividade ou desequilíbrio contratual, conforme arts. 6º, IV e V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar automaticamente a força obrigatória do contrato. 9. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, não representando limite rígido para a pactuação de juros. 10. Somente se configura abusividade quando a taxa contratada ultrapassa significativamente a média de mercado, admitindo-se variação razoável conforme as particularidades da operação de crédito. 11. No caso concreto, a taxa contratada de 2,35% ao mês e 32,21% ao ano não supera o patamar de uma vez e meia da taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito, afastando a alegação de abusividade. 12. A cobrança da tarifa de registro de contrato é admitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço consistente no registro da alienação fiduciária perante o órgão competente, circunstância comprovada nos autos. 13. A tarifa de cadastro, embora admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 566, deve observar critérios de razoabilidade e transparência. 14. No caso, a tarifa foi incorporada ao valor financiado e submetida à incidência de juros remuneratórios, descaracterizando sua natureza e impondo ônus excessivo ao consumidor, circunstância que justifica o reconhecimento de sua abusividade. 15. Evidenciada a cobrança indevida em relação de consumo, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 16. No tocante ao IOF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 621, firmou a tese de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. 17. No caso concreto, o tributo foi incorporado diretamente ao montante principal da dívida, sem a formalização de financiamento acessório específico, em desacordo com a orientação firmada pela Corte Superior. 18. A inclusão de seguro no contrato de financiamento sem demonstração de contratação livre e informada viola o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e configura prática abusiva equiparável à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma legal. 19. A mera previsão contratual com campo padronizado para eventual recusa não comprova que o consumidor teve ciência clara da facultatividade do seguro ou liberdade de escolha quanto à contratação. 20. Reconhecida a abusividade das cobranças relativas à tarifa de cadastro financiada, ao IOF incorporado ao financiamento e ao seguro prestamista não livremente contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos 21. Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação Cível nº 8121819-12.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0502474-69.2013.8.05.0274; TJBA, Apelação Cível nº 8045162-97.2019.8.05.0001. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão monocrática agravada, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro financiada, do IOF incorporado ao financiamento e do seguro inserido sem comprovação de contratação livre e informada, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “Nos contratos de financiamento submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a taxa de juros remuneratórios que não supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo abusivas as cobranças de tarifa de cadastro financiada, de IOF incorporado ao financiamento sem financiamento acessório e de seguro incluído no contrato sem comprovação de contratação livre e informada, hipótese em que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos” Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV e V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 932, V, “b”, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo 621. STJ, Súmula 566. TJBA, Apelação Cível nº 8121819-12.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 06/08/2024. TJBA, Apelação nº 0502474-69.2013.8.05.0274, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 18/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8009562-30.2023.8.05.0080 em que figuram como Agravante ROBLEDO ARAUJO VIEIRA e Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009562-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBLEDO ARAUJO VIEIRA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO MACHADO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
TJBA, Apelação Cível nº 8045162-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 07/02/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBLEDO ARAÚJO VIEIRA contra decisão monocrática proferida pelo Relator que, nos autos da Apelação Cível manejada contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, negou provimento ao recurso, dando provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: Na hipótese, revisto o Contrato e reformada a sentença, deve-se determinar a devolução, em dobro, da quantia paga indevidamente e atinente à Tarifa de Avaliação de Bem, prevista no Contrato de ID 79438118, no item “D.2”, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), seguindo a modulação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do tema, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. Por todo exposto, reformo em parte a sentença, porque contraria posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, verificada a sucumbência mínima da parte Apelada, deverá o Apelante suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. Mantenho os demais termos da sentença impugnada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (ID. 87445364) Inconformada com tal decisão, a parte Autora interpôs o presente Agravo Interno (ID. 89120620), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, reiterando os argumentos expendidos anteriormente e pleiteando a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 90544678), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É o relatório. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009562-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBLEDO ARAUJO VIEIRA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO MACHADO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo interno interposto. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que apreciou a Apelação Cível interposta em ação revisional de contrato bancário, a qual deu parcial provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença de improcedência, bem como à análise da pretensão do agravante de ampliação do provimento recursal, com o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, além da alegada ilegalidade da cobrança de encargos contratuais, tais como tarifa de cadastro, tarifa de registro, seguro prestamista e financiamento do IOF. I – MÉRITO Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, o art. 3º do referido diploma legal define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em exame, a parte autora contratou operação de financiamento bancário para aquisição de veículo, figurando como destinatária final do serviço financeiro, enquanto a instituição financeira requerida atua no mercado na qualidade de fornecedora de serviços, circunstância que evidencia a presença dos elementos caracterizadores da relação de consumo. Dessa forma, correta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita, inclusive, a revisão de cláusulas contratuais quando constatada eventual abusividade, nos termos dos arts. 6º, incisos IV e V, e 51 do referido diploma legal, sem que isso implique afastamento automático da força obrigatória do contrato, mas apenas sua adequação aos parâmetros de legalidade e equilíbrio contratual No que se refere à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, não assiste razão ao agravante. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário (ID. 79437141), a Cláusula F4 estabelece a incidência de taxa de juros de 2,35% ao mês e 32,21% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, no período da contratação, corresponde a 2,06% ao mês e 27,65% ao ano. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro de referência, não representando limite rígido para a pactuação de juros pelas instituições financeiras, sendo admitida certa variação decorrente das particularidades de cada operação de crédito. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que somente se caracteriza abusividade quando a taxa contratada ultrapassa significativamente a média de mercado, notadamente quando supera o patamar de uma vez e meia da taxa média divulgada pelo BACEN. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121819-12.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES MORAES e outros Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. CESSÃO DE CRÉDITO ALEGADA . CESSÃO ANTERIOR AO CRÉDITO. INACOLHIMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC . RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAR A ESPÉCIE CONTRATUAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PERCENTUAL CONTRATADO. MANUTENÇÃO . VALOR ACORDADO QUE NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUODÉCUPLO . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA AUGUSTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL MULTA MORATÓRIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas do Contrato de Financiamento . 2 - O contrato firmado com a Instituição Financeira teve por objetivo efetuar a compra do veículo FORD KA - 4P - Completo - SE 1.0 12v, ano/modelo 2016/2017, usado, Chassi: 9BFZH55L2H8366612 e, portanto, a este contrato devem ser aplicadas as taxas de juros e legislação para as negociações desta natureza. 3 - O contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. 4 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen . Portanto, não evidenciada a abusividade da cobrança, resta devida a manutenção da sentença. 5 - Constitucionalidade e validade da cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2 .170-36/01, desde que conste expressamente no contrato. Taxa de juros anual em percentual que se revela superior ao duodécuplo da mensal. Parâmetro suficiente para comprovar que o consumidor tinha ciência da capitalização dos juros e validar o ato jurídico, conforme dispõe o tema 247 da Augusta Corte de Justiça. 6 - A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios . Entretanto, a partir da análise pacto, verifica-se que na Cláusula 12, inexistiu cobrança expressa da comissão de permanência cumulada com multa contratual. 7 – Multa moratória fixada dentro dos parâmetros legalmente permitido; 8 – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8121819-12 .2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, FRANCISCO RODRIGUES MORAES e BANCO PAN S .A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Réu, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do AUTOR, e DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO PAN S.A, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema . PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81218191220218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) No caso concreto, verifica-se que a taxa anual contratada de 32,21% não supera o limite de uma vez e meia da taxa média anual divulgada pelo BACEN (27,65%), circunstância que afasta a alegação de abusividade. Dessa forma, inexistindo discrepância expressiva em relação à média de mercado, deve ser preservada a taxa de juros pactuada, em observância aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda. No que tange à tarifa de registro de contrato, igualmente não prospera a irresignação do agravante. Verifica-se que a Cláusula B8 da Cédula de Crédito Bancário prevê a cobrança referente ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, providência necessária para a formalização da alienação fiduciária do veículo financiado. A jurisprudência consolidada admite a cobrança dessa tarifa desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, consistente no registro do gravame perante o órgão competente. No caso dos autos, conforme se observa do documento juntado sob ID. 79437146, consta expressamente a informação da alienação fiduciária do veículo, evidenciando que houve o respectivo registro do contrato junto ao órgão de trânsito. Assim, estando comprovada a efetiva realização do serviço correspondente, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de registro, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. Dessa forma, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que prevê a referida cobrança No tocante à tarifa de cadastro, prevista na Cláusula D.1 da Cédula de Crédito Bancário, cumpre tecer algumas considerações. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 566, consolidou o entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários celebrados após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Todavia, embora admitida pela jurisprudência, tal cobrança deve observar parâmetros de razoabilidade e transparência, não podendo implicar oneração excessiva ao consumidor No caso dos autos, verifica-se que a referida tarifa de cadastro não foi cobrada de forma isolada, mas integrada ao valor financiado, passando a compor a base de cálculo do financiamento, circunstância que ensejou a incidência de juros remuneratórios sobre o valor da tarifa (2,32%), ampliando indevidamente o custo da operação. Tal circunstância desnatura a finalidade da tarifa, que deveria corresponder apenas à remuneração pelo serviço de cadastramento do cliente, transformando-a, na prática, em encargo financeiro adicional incorporado ao financiamento, o que configura ônus excessivo ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a abusividade da tarifa de cadastro quando financiada e acrescida de encargos, conforme se observa no seguinte precedente: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. APELO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. VENDA CASADA SEGURO OBRIGATÓRIO. VERIFICADA. NÃO OPORTUNIZADA A ESCOLHA PELO SEGURO. TARIFA DE CADASTRO EXCESSIVA E FINANCIADA. NÃO CABIMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TAXA DE REGISTRO NÃO ABUSIVAS. DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES STJ. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." (TJBA. Apelação 0502474-69.2013.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/06/2025) Dessa forma, evidenciado que a tarifa foi incorporada ao montante financiado e submetida à incidência de juros, impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual nesse ponto, razão pela qual se mostra devida a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a cobrança indevida em prejuízo do consumidor. No tocante à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), verifica-se que a cédula de crédito acostada aos autos prevê, na Cláusula E, o denominado IOF financiado, incorporando o referido tributo ao montante do financiamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 621, firmou a seguinte tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, a jurisprudência da Corte Superior admite que o IOF seja financiado, desde que por meio de financiamento acessório, ou seja, mediante contratação autônoma, vinculada ao mútuo principal. No caso dos autos, entretanto, da análise da cédula de crédito (ID. 79437141), verifica-se que o valor referente ao IOF foi simplesmente incorporado ao próprio financiamento, compondo o montante principal da dívida, sem que haja previsão de financiamento acessório específico para tal encargo. Desse modo, não se observa a estrutura contratual admitida pela orientação firmada no Tema 621 do STJ, uma vez que o tributo foi incluído diretamente no valor financiado, submetendo-se automaticamente à incidência dos encargos contratuais, sem que tenha sido formalizado financiamento autônomo para esse fim. Diante desse cenário, conclui-se pela abusividade da cobrança do IOF na forma contratada, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da cláusula e a consequente restituição do valor indevidamente exigido. No que se refere à cláusula B6, que prevê a cobrança de seguro auto financiado, cumpre analisar a validade da contratação à luz das normas de proteção ao consumidor. Inicialmente, destaca-se que, nas relações contratuais bancárias, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, segundo o qual o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição e preço. No caso em exame, observa-se que a contratação do seguro foi inserida no instrumento contratual mediante simples previsão em cláusula específica, acompanhada apenas de uma “caixa” no formulário com possibilidade de recusa. Todavia, tal mecanismo formal não se mostra suficiente para demonstrar que houve efetiva ciência e liberdade de escolha por parte do consumidor, tampouco comprova que lhe foram prestadas informações claras e adequadas acerca da contratação facultativa do seguro. A mera existência de campo contratual padronizado para eventual recusa não atende, por si só, às exigências de transparência e informação estabelecidas pela legislação consumerista, sobretudo quando se trata de contrato de adesão, no qual as cláusulas são previamente elaboradas pela instituição financeira. Nesse contexto, a inclusão do seguro no financiamento, sem a demonstração inequívoca de contratação livre e informada, caracteriza prática abusiva equiparável à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também reconhece a ilegalidade de tal prática, ao afirmar que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045162-97.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: ADRIEL PORTUGAL DE SOUSA PEREIRA Advogado (s):GILDASIO RAMOS CARDOSO ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE . SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, como no caso dos autos. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8045162-97 .2019.8.05.0001 em que figuram como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e apelado ADRIEL PORTUGAL DE SOUZA PEREIRA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80451629720198050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prevista na cláusula B6, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, na forma dobrada, em razão da cobrança indevida em relação de consumo. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno interposto e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a decisão monocrática agravada, a fim de: a) reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, determinando-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos termos da fundamentação. b) reconhecer a abusividade da cobrança do IOF na forma contratada, determinando-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos termos da fundamentação. c) reconhecer a abusividade da cobrança do seguro inserido no financiamento sem demonstração de contratação livre e informada, determinando-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos termos da fundamentação. No mais, mantêm-se incólumes os demais termos da decisão monocrática. Em razão do parcial provimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil para 15%. É como voto. Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionadostodos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargosdeclaratórioscom propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009562-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBLEDO ARAUJO VIEIRA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO MACHADO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO